LEI Nº 3.457, DE 21
DE JUNHO DE 2018
ALTERA O ANEXO 10.1 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
6/2008, QUE DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL NO MUNICÍPIO DE NOVA
VENÉCIA-ES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei
Orgânica do Município, FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVA e ele
SANCIONA, a seguinte lei:
Art. 1º O Anexo 10.1 -
Número mínimo de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos da Lei
Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o ordenamento territorial no Município de Nova Venécia-ES, e dá outras providências, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO 10.1 - NÚMERO
MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS À
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2008
ATIVIDADES |
ÁREA CONSTRUÍDA |
VAGAS |
Uso residencial
unifamiliar |
até 70m2 |
garagem não
obrigatória |
de 70 a 150m2 |
uma vaga por
unidade |
|
acima de 150m2 |
duas vagas por
unidade |
|
Uso |
até 70m2 |
uma vaga a cada
duas unidades |
acima de 70m2 |
uma vaga a cada
unidade |
|
Comércio e serviço |
até 400m2 |
uma vaga a cada
100m2 (cem metros quadrados) |
de 400 a 3.000m2 |
uma vaga a cada
80m2 (oitenta metros quadrados) |
|
acima de 3.000m2 |
será definido pelo
conselho, em análise específica |
|
Motéis |
qualquer área |
uma vaga para cada
quarto |
Hospitais,
clínicas e casas de saúde |
até 200m2 |
garagem não
obrigatória |
acima de 200m2 |
uma vaga para cada
50m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída, excetuando
os 200m2(duzentos metros quadrados) |
|
Indústria |
até 600m2 |
uma vaga a cada
100m2 (cem metros quadrados) |
acima de 600m2 |
será definido pelo
conselho, em análise específica. |
|
Escolas de ensino
infantil, fundamental e médio |
qualquer área |
uma vaga para cada
80m2 (oitenta metros quadrados) de área computável, excetuadas as
áreas de recreação e quadras cobertas |
Escolas de ensino
superior |
uma vaga para cada
30m2 (trinta metros quadrados) de área computável, excetuadas as
áreas de recreação e quadras cobertas |
|
Auditórios,
templos religiosos em geral, teatros e similares |
uma vaga para cada
80m² (oitenta metros quadrados) de área construída. |
Nota:
a) os
estabelecimentos não contemplados neste anexo terão suas vagas estabelecidas
pelo conselho.
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO
DE NOVA VENÉCIA, em 21 de junho de 2018; 64º de Emancipação Política; 16ª
Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.