O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no Município de Nova Venécia-ES, a Feira Livre da Agricultura Familiar dos Produtores de Nova Venécia-ES, que se destina a proceder a venda, exclusivamente no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos derivados do leite, industrialização caseira, flores, sementes, mudas de plantas e artesanato produzidos pelos produtores rurais familiares venecianos.
Parágrafo único. Os produtos de origem animal e vegetal só poderão ser comercializados na Feira Livre da Agricultura Familiar dos Produtores de Nova Venécia-ES se estiverem licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo estar embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes.
Art. 2º A feira será representada por um Conselho Gestor qualitário, composto por representantes do poder público municipal, e por representantes das associações da classe, Incaper - Nova Venécia-ES, Vigilância Sanitária, Secretaria de Agricultura, Secretaria de Obras, Secretaria de Indústria e Comércio, representantes dos feirantes e representante dos consumidores.
Art. 3º O Conselho Gestor deverá elaborar e submeter à aprovação, o Regimento Interno da feira, no período de sessenta dias a contar da data de aprovação desta lei.
Art. 4º As atividades de comércio na Feira Livre da Agricultura Familiar dos Produtores de Nova Venécia-ES somente poderão ser exercidas por produtores rurais, grupos informais e entidades associativas, categorizados e devidamente cadastrados junto ao Município.
§ 1º Permitir-se-á a atuação de convidados no recinto da feira, mediante autorização do Poder Executivo e do Conselho Gestor, de comerciantes caracterizados como artesãos, vendedores de pescados e de produtos hortifrutigranjeiros. (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
§ 2º A participação dos vendedores de pescados constantes no § 1º está condicionada a apresentação do Selo de Inspeção Estadual e/ou Selo de Inspeção Federal.
Art. 5º Os feirantes são isentos de quaisquer tributos previstos em lei municipal, ficando, porém, obrigados a provarem não só a sua qualidade de produtor rural, mas também a declararem o lugar de suas culturas, sendo passíveis de visitas in loco da fiscalização municipal.
Parágrafo único. Os feirantes convidados somente poderão atuar na feira mediante pagamento do imposto de licença de comércio nos termos da legislação em vigor.
Art. 6º A Feira Livre funcionará às sextas-feiras no Bairro Ascensão, nos horários de seis às dezenove horas, e aos sábados, no Bairro Beira Rio, nos horários de seis às treze horas, podendo, no entanto, a critério do Conselho Gestor com anuência do Poder Executivo, designar-se outros dias, locais e horários, inclusive para funcionamento de feiras de bairros.
Parágrafo único. O Conselho Gestor sugerirá ao Poder Executivo Municipal, sobre as eventuais necessidades de mudanças de locais, horários e dias de funcionamento da Feira Livre.
Art. 7º O feirante fica obrigado a colocar plaquetas e/ou etiquetas com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem comercializadas.
Art. 8º Nos dias de funcionamento da feira, fica proibida a comercialização de produtos, em qualquer ponto da cidade, ressalvado, todavia, o caso de comerciante estabelecido.
Art. 9º Os produtos que figurarem na feira só poderão ser comercializados em outro local, se o feirante ou ambulante pagar o imposto de licença de comércio nos termos da legislação em vigor, fora de funcionamento da feira.
Art. 10 Produtores vindos de outras regiões somente poderão ter seus produtos comercializados nas feiras, se os mesmos forem convidados pelo Conselho Gestor, e desde que não haja produção similar em alta escala no município.
Art. 11 Os pontos de localização de cada feirante serão fixados e devidamente respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados a proceder à retirada de suas mercadorias trinta minutos após o horário de término do funcionamento da feira.
Art. 12 Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes nas vias públicas onde se localizarem as feiras, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 13 Depois de descarregados, os veículos e animais deverão ser imediatamente retirados para outro local, a fim de se evitar acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da feira.
Art. 14 Não será permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira, as mercadorias restantes que não tenham sido comercializadas, cujas sobras terão que ser imediatamente recolhidas, para não incorrerem em infrações administrativas.
Art. 15 Consideram-se infrações administrativas, todas as ações ou omissões que violem as regras de ocupação e comercialização em vias e áreas públicas nos termos fixados nesta lei, sem prejuízo de outras legislações vigentes.
Art. 16 As infrações a esta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão dos produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;
IV - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;
V- suspensão das atividades;
VI - cancelamento da matrícula no município.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão, aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será fixado em regulamento próprio.
Art. 17 Aplica-se, no que couberem, as sanções previstas nas legislações vigentes.
Art. 18 Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar as suas mercadorias do recinto da feira, antes mesmo do término do horário de seu funcionamento, desde que não atrapalhem a movimentação das pessoas e/ou outros feirantes.
Art. 19 Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza da área recém-desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível.
Art. 20 Não será permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no recinto da feira, durante o horário de seu funcionamento, cabendo ao agente fiscalizador da prefeitura, tomar as medidas que julgar cabíveis para a retirada deles.
Art. 21 Para as instalações das barracas, na feira municipal, deverão os feirantes obedecer aos seguintes critérios:
a) obedecer o espaço determinado pelo Conselho Gestor entre uma tenda e outra, a fim de permitir a passagem e atender ao interesse coletivo e a conveniência do local;
b) as barracas e equipamentos deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de trânsito de pedestres no centro, e terão sua frente voltada para esta via;
c) as instalações não poderão estar localizadas frente a garagens, ponto de ônibus e rampas de acesso a cadeirantes;
d) o feirante é responsável pela conservação, limpeza e higiene da barraca e equipamentos de comercialização e do local no entorno da mesma.
Art. 22 Ficará sob a responsabilidade exclusiva dos feirantes, as instalações de suas barracas na feira municipal, obedecidas às normas constantes do respectivo regulamento, que será estabelecido pelo Conselho Gestor.
Art. 23 Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:
I - Categoria A: Produtor Rural (com produção orgânica certificada);
II - Categoria B: Produtor Rural (sem produção orgânica certificada);
III - Categoria C: Vendedor de Pescados;
IV - Categoria D: Vendedor de Produtos Hortifrutigranjeiros (convidados);
V - Categoria E: Artesão; e
VI - Categoria F: Alimento semipreparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo.
Parágrafo único. Para cada categoria de feirantes estabelecidas no caput deste artigo, ficam fixados os seguintes quantitativos de vagas em relação ao total de barracas:
I - Categoria A: 15% (quinze por cento);
II - Categoria B: 50%( cinquenta por cento);
III - Categoria C: 5% (cinco por cento);
IV - Categoria D: 10% (dez por cento);
V - Categoria E: 5% (cinco por cento); e
VI - Categoria F: 15% (quinze por cento).
Art. 24 O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca regularmente, sob pena de cancelamento de sua matrícula.
Parágrafo único. O Agente Fiscal da Prefeitura Municipal fará constar em livro próprio a frequência do feirante produtor rural.
Art. 25 Na disciplina interna da feira, ter-se-á em vista:
I - a manutenção da ordem e do asseio;
II - o equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade; e
III - a proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses.
Art. 26 Para uso dos espaços físicos destinados a instalação das barracas e equipamentos na Feira Livre deste Município, não serão cobradas taxas de qualquer natureza pelo órgão da administração em relação aos feirantes.
Art. 27 A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
I - Categoria A - Produtor Rural (com produção orgânica): (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
b) declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF fornecido pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - Incaper; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
c) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
d) certificado de Produção Orgânica; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
e) cópia dos alvarás de licença e selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
f) duas fotos 3x4. (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
II – Categoria B - Produtor Rural (sem produção orgânica): (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
b) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
c) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
d) cópia dos alvarás de licença e selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
e) duas fotos 3x4. (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
III - Categoria C - Vendedor de Pescados: (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
b) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
d) cópia dos alvarás de licenças e selo de inspeção expedida pelas autoridades competentes; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
e) duas fotos 3x4. (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
IV - Categoria D - Vendedor de Produtos Hortifrutigranjeiros (convidados): (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
b) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
c) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
d) cópia dos alvarás de licença e do selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
e) duas fotos 3x4. (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
V - Categoria E – Artesão: (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
b) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
d) carteira de artesão; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
e) duas fotos 3x4. (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
VI - Categoria F - Alimentos semipreparados, industrializados ou preparados pronto para o consumo: (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
b) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
d) cópia dos alvarás de licenças e do selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes; (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
e) duas fotos 3x4. (Redação dada pela Lei nº 3.519/2019)
§ 1º Desde que o feirante enquadrado na Categoria F - Alimentos semipreparados, industrializados ou preparados pronto para o consumo apresente todos os documentos pré-requisitos, a produção dos alimentos a serem comercializados na Feira Livre da Agricultura Familiar dos Produtores de Nova Venécia pode ser efetuada fora de sua propriedade rural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.519/2019)
§ 2º As matrículas dos feirantes serão formalizadas em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, cujo documento o feirante é obrigado a trazer consigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.519/2019)
Art. 28 A matrícula será concedida a título precário, podendo, a qualquer tempo e desde que haja motivo justo, ser cancelada pela Prefeitura Municipal, sem qualquer indenização pela administração pública.
Art. 29 Nenhum feirante poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente não poderá também possuir mais de uma barraca.
Art. 30 Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos seguintes casos:
I - por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira até noventa dias, a contar da data do óbito;
II - por doença infectocontagiosa ou incapacidade física do feirante, devidamente comprovadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que requeira até noventa dias, a contar da data do atestado médico respectivo.
Art. 31 A matrícula será cassada quando constatada a prática das seguintes infrações:
I - venda de mercadorias deterioradas;
II - cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas
III - fraude nos preços, medidas ou balanças;
IV - comportamento que atente contra a integridade física ou moral de outro feirante ou consumidor;
V - permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
VI - transgressão de natureza grave das disposições constantes desta lei.
Art. 32 A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal, e, eventualmente, pelos órgãos estabelecidos no disposto do art. 2º desta lei.
Art. 33 O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a cargo do Poder Executivo a aferição de pesos e medidas, quando julgar necessária.
Art. 34 Haverá durante todo o horário da feira um agente fiscalizador da prefeitura a fim de observar e fazer observar as disposições da presente lei.
Parágrafo único. Ao agente fiscalizador caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgar impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ficando, ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda do Poder Público Municipal.
Art. 35 Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Conselho Gestor.
Art. 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 30 de novembro de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Nova Venécia.