REVOGADA PELA LEI Nº 3413/2017

 

LEI Nº 3261, DE 18 DE MARÇO DE 2014

 

CONCEDE AO HIPOSSUFICIENTE A ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, DECRETOU e eu PROMULGO nos termos do § 7º da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica isento do pagamento de taxa de inscrição para participação em concurso público realizado pelo Município de Nova Venécia-ES o hipossuficiente, conforme os critérios e parâmetros definidos nesta lei.

 

Parágrafo Único - Para fins de aplicação do previsto no caput deste artigo, considera-se hipossuficiente o candidato ou interessado em participar do concurso público que comprove possuir renda familiar mensal de até um salário mínimo e meio.

 

Art. 2º A comprovação de renda familiar poderá ser atestada ou verificada mediante:

 

I - Cópia ou original do contracheque;

 

II - Cópia de averbação da Carteira de Trabalho e/ou respectiva declaração do empregador contendo o valor da remuneração do membro da família e/ou do candidato;

 

III - Declaração do órgão competente da Secretaria de Ação Social da existência de cadastro familiar de baixa renda, ou a comprovação de cadastramento familiar no Cadastro Único para Programas Sociais (Cad.Único) do Governo Federal, disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

 

§ 1º O candidato ou interessado, no ato da inscrição, deverá apresentar o comprovante de renda familiar, ou outro documento que comprove preencher aos requisitos desta lei.

 

§ 2° No caso de ser membro de família com mais de uma pessoa que exerça

atividade remunerada, deverá ser apresentado os comprovantes de rendas ou documentos necessários dos respectivos membros de forma conjunta.

 

§ 3° A condição de desempregado não garante ao interessado os benefícios desta lei, havendo também a necessidade de comprovação de renda familiar máxima estabelecida no art. 1° desta lei.

 

Art. 3° Sem prejuízo do previsto no art. 2º desta lei, o candidato ou interessado em participar de concurso público deverá apresentar também os seguintes documentos:

 

I - cópia do comprovante de residência familiar;

 

II - relação dos nomes dos membros da família que residem com o candidato, bem como os respectivos locais de trabalho ou empresas em que prestam atividades;

 

III - declaração do candidato ou interessado de que preenche aos requisitos desta lei.

 

Parágrafo único - No caso da residência não ser de membro da família do

interessado, a cópia do comprovante de residência deverá estar acompanhada de declaração do proprietário ou responsável pelo imóvel, com firma reconhecida em cartório.

 

Art. 4° Quando, por motivo de ausência de documentos e/ou comprovantes de rendas, não houver a possibilidade de comprovação da renda máxima da família do

candidato, não será concedido o benefício de que trata esta lei.

 

Art. 5° Qualquer cidadão é parte legítima para fazer denúncia ou questionar a falta de veracidade na documentação apresentada pelo interessado em participar do concurso público, para fins de comprovação de renda familiar mensal.

 

Art. 6° O interessado ou candidato que apresentar documento falso ou prestar informações não verídicas, agindo de temerária má fé com a finalidade de obtenção do benefício de isenção do pagamento de taxa, responderá na forma da lei.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, 18 de março de 2014, 60º de Emancipação Política, 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.