O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços públicos de transporte coletivo urbano e rural, nos limites da circunscrição do município de Nova Venécia, serão prestados de acordo com as disposições desta Lei e com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 8.979/1995 e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. O Município poderá implantar serviço de transporte coletivo urbano e rural, isoladamente, ou de forma integrada, atendendo a demanda de seus usuários e a viabilidade econômica do empreendimento, bem como implantar apenas parte do transporte, observada a conveniência, oportunidade e viabilidade do serviço.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente e poder delegante: o Município;
II - delegatária: a pessoa física ou jurídica a quem foi outorgada a concessão, a permissão ou a autorização;
III - concessão de serviço público: a delegação da prestação de serviços de transporte coletivo por ônibus ou microônibus feito pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, em linhas já exploradas ou que tenham estudo de viabilidade econômica previamente definido pelo Município.
IV - permissão de serviço público: a delegação da prestação de serviços de transporte coletivo por lotação, a titulo precário, mediante licitação nas modalidades de concorrência ou tomada de preço, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, em linhas já exploradas ou que tenham estudo de viabilidade econômica previamente definido pelo Município;
V - autorização de serviço público: a delegação da prestação de serviços de transporte coletivo por ônibus, microônibus ou lotação, a título precário e por prazo não superior a noventa dias, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo Único. O prazo para a concessão deve ser fixado em edital, com base em estudo de viabilidade econômico-financeira, suficiente para a amortização dos investimentos e para a obtenção de tarifas módicas.
Art. 3º O Município poderá prestar diretamente os serviços de transporte coletivo, ou através de delegação a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, através de concessão, permissão ou autorização, sendo a concessão proferida por meio de licitação em observância aos regramentos da presente lei, e da Lei Ordinária Federal n.º 8.979/1995.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir concorrência pública por meio de licitação para concessão de serviços de transporte coletivo do Município.
Art. 4º Os serviços de transporte coletivo serão realizados através de ônibus, microônibus ou lotação, caracterizados conforme classificação abaixo:
I - ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros sentados, no qual é permitido o transporte de passageiros em pé, em número tecnicamente aceitável;
II - microônibus: veículo que transporta até 20 (vinte) passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte de passageiros em pé;
III - lotação: veículo com características descritas no inciso anterior, com parada livre no itinerário para embarque e desembarque de passageiros.
Parágrafo Único. O tipo de veículo a ser adotado em cada linha e em cada modalidade de delegação dos serviços será definido pelo Poder Executivo Municipal, que considerará as peculiaridades inerentes.
Art. 5º Os serviços de transporte coletivo deverão se adequar plenamente aos usuários, nos termos desta lei, e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, higiene, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 6º A delegatária é obrigada, sem qualquer ônus para o usuário, além do pagamento da tarifa vigente, a realizar o transporte da bagagem, desde que esta não prejudique a segurança ou a conservação do veículo, por suas dimensões, natureza e peso.
Art. 7º É vedado o transporte de animais em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder delegante e da delegatária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder delegante;
IV - levar ao conhecimento do Poder Público e da delegatária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela delegatária na prestação dos serviços;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados os serviços;
VII - cooperar com a fiscalização do Município; e
VIII - obter certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação e às delegações.
Art. 9º A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e atualizada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato.
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.
§ 2º Os contratos deverão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro atendidos os procedimentos da legislação pertinente.
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4º Havendo necessária alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder delegante deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder delegante prever, em favor da delegatária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 18 desta lei.
Parágrafo Único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 12. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, bem como às peculiaridades de cada linha a ser explorada.
Art. 13. A tarifa será obtida mediante o rateio do custo total dos serviços entre os usuários pagantes.
§ 1º O custo a ser rateado entre os pagantes poderá considerar o percurso total a ser percorrido em cada linha ou, quando for conveniente, o custo da quilometragem percorrida, no caso de linhas que percorram a área rural do Município.
§ 2º Quando recomendado para a viabilização econômica dos trajetos, como no caso da não exclusividade, poderão ser adotadas tarifas diferenciadas para cada trajeto a ser percorrido.
§ 3º Para o transporte coletivo urbano, quando comprovada a viabilidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de todas as linhas, a tarifa poderá ser adotada em valor único.
§ 4º Quando necessária à viabilidade econômico-financeira de trajetos integrados, a tarifa poderá ser diferenciada para cada grupo integrado de trajetos, de forma a manter o equilíbrio através da compensação de valores entre as linhas mais rentáveis e linhas deficitárias.
Art. 14. O custo quilométrico será obtido através do somatório dos custos fixos e variáveis que compõem a prestação do serviço de transporte, além de taxa de retorno sobre o investimento (lucro) de todas as demais variáveis incidentes, conforme especificações discriminadas em processo licitatório.
§ 1º As despesas de seguro com passageiros, quando cobradas diretamente dos usuários, serão excluídos do custo dos delegatários.
§ 2º O Poder Público exigirá dos licitantes a demonstração dos diferentes custos acima especificados, na apresentação das propostas.
Art. 15. A política tarifária será administrada através da Secretaria Municipal de Administração, a quem cabe instruir os estudos necessários à revisão dos valores das tarifas, através dos seguintes procedimentos:
I - As propostas de revisão das tarifas devem ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, a quem cabe sugerir ao Poder Executivo Municipal os percentuais de reajuste a serem aplicados.
II - O Prefeito Municipal poderá acatar a proposta encaminhada pelo CMTC, que será objeto de Decreto Municipal, com vigência das novas tarifas a partir de, no mínimo, 10 (dez) dias da publicação do referido ato administrativo.
III - A discordância da proposta apresentada pelo CMTC deverá ser fundamentada em ato administrativo, com justificativa que deverá ser encaminhada ao referido Conselho, para conhecimento.
Parágrafo Único. A falta de iniciativa do CMTC em encaminhar sugestão de reajuste das tarifas ao Poder Executivo ou em recomendar a manutenção das mesmas, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de estudos da Secretaria Municipal da Administração, autoriza o Prefeito Municipal a promover a iniciativa necessária, mesmo sem manifestação do CMTC.
Art. 16. A revisão das tarifas pode ser proposta por qualquer dos delegatários, pelos usuários e pelo Poder Público, à Secretaria Municipal da Administração, que encaminhará o requerimento ao CMTC, juntamente com estudo técnico recomendando a revisão ou manutenção das tarifas.
Art. 17. A Secretaria Municipal da Administração somente considerará requerimento quando acompanhado de exposição de motivos e demonstração dos fatores de custos que justificam a necessidade de revisão tarifária.
Art. 18. As tarifas deverão ser reduzidas sempre que houver redução dos fatores que compõem os custos do transporte ou quando houver ingresso de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, de acordo com o disposto no art. 11 desta lei.
Art. 19. São isentos do pagamento integral da tarifa as pessoas:
I - com deficiência física, auditiva, visual, mental ou renal crônica; (Redação dada pela Lei nº 3.611/2021)
II - com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos; (Redação dada pela Lei nº 3.611/2021)
III - os menores de 5 (cinco) anos de idade.
§ 1º Considera-se para os fins do inciso I deste artigo pessoa com deficiência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.611/2021)
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldade para o desempenho de funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.611/2021)
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma na média das frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (um mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz); (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.611/2021)
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou inferior a 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60° (sessenta graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.611/2021)
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior a média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades
sociais, utilização de recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades
acadêmicas, lazer e trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.611/2021)
V - deficiência renal crônica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.611/2021)
§ 2º Caso imprescindível a presença de acompanhante para locomoção ou acompanhamento do beneficiário, indispensável a apresentação de declaração acompanhada de especificação médica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.611/2021)
§ 3º Os beneficiários com idade de sessenta a sessenta e cinco anos que já usavam do direito à gratuidade antes da vigência desta lei, desde que comprovado mediante carteira de isenção ou gratuidade, ou outro documento comprobatório, anterior, atualizado ou que seja devidamente providenciado junto à prestadora de serviços, continuarão a serem beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.611/2021)
Art. 20. São isentos, em percentual de 50% (cinquenta por cento) do pagamento da tarifa, os estudantes e professores de qualquer grau ou nível de ensino da rede pública ou privada.
Art. 21 A comprovação do requisito ensejador da isenção a ser concedida, nos termos do art. 19, será verificada por documento de identidade com foto do usuário ou qualquer outro documento ou título que ateste sua condição. (Redação dada pela Lei nº 3.611/2021)
Parágrafo único. Para a comprovação do requisito ensejador da isenção prevista no art. 19, inciso I, o usuário também deverá apresentar o laudo médico com a devida indicação da Classificação Internacional de Doenças – CID-10. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.611/2021)
Art. 22. Não será cobrada tarifa adicional pelo transporte de equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal implementará a instituição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, que será composto por 3 (três) membros do Poder Executivo, 2 (dois) dos usuários e 1 (um) dos delegatários, assim indicados:
I - membros do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores do quadro efetivo ou não efetivo da administração municipal;
II - membros dos usuários, indicados pelas associações de moradores, mediante ata;
III - membros dos delegatários, indicados pelos prestadores de serviços públicos delegados, mediante ata.
Parágrafo Único. No caso de prestação dos serviços diretamente pelo Poder Público Municipal, o representante dos delegatários será substituído pelo acréscimo de um representante dos usuários.
Art. 24. O Conselho será empossado através de Decreto do Prefeito Municipal e elaborará Regimento Interno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que será publicado através de Decreto do Poder Executivo, após análise da harmonia com a legislação em vigor.
Art. 25. Compete ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC:
I - propor medidas de melhoria da qualidade dos serviços;
II - propor medidas para a efetivação do direito dos usuários;
III - auxiliar na fiscalização dos serviços de transporte coletivo;
IV - propor medidas punitivas aos delegatários, dentre as previstas na presente lei, pela inexecução parcial ou total dos contratos;
V - avaliar e propor a revisão tarifária, sempre que instalado para este fim;
VI - solicitar informações ao Poder Executivo Municipal.
Art. 26. Os membros do CMTC exercerão sua função gratuitamente, podendo o Poder Executivo custear despesas de locomoção para os fins do Conselho, participação em cursos e treinamentos, viagens de estudo e outras que se fizerem necessárias, sempre antecedidas de autorização prévia e mediante ressarcimento ou adiantamento dos valores efetivamente pagos.
Art. 27. O custeio das despesas elencadas no artigo anterior, correrão à conta de Dotação Orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 28. O Poder Público disponibilizará local, equipamentos e material de expediente necessário ao trabalho do CMTC, bem como veículos para o trabalho de fiscalização, em caráter não exclusivo.
Art. 29. Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão revisados pelo Município quanto aos aspectos de segurança, conservação e comodidade aos usuários e deverão submeter-se a inspeções anualmente.
§ 1º O órgão de trânsito do Município regulamentará a forma e freqüência das revisões dos veículos, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço, observada a regulamentação federal ou estadual.
§ 2º O poder delegante emitirá, anualmente, autorização para os veículos aprovados para os serviços, que deverá ser fixada em local visível para os usuários dos respectivos veículos.
Art. 30. Os veículos utilizados na prestação do transporte coletivo devem atender as especificações técnicas definidas pelo Poder Executivo Municipal, mormente quanto ao ano de fabricação.
Parágrafo único. Além das especificações técnicas previstas no caput, a idade média da frota não poderá ser superior a dez anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.611/2021)
Art. 31. Os veículos deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos normativos de trânsito, e deverão ser conduzidos com atenção às normas de trânsito vigente, especialmente as exigidas para o transporte de passageiros.
Art. 32. Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, visível à distância de, pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos pelo Município.
Art. 33. É vedada quaisquer inscrições nas partes interna ou externa do veículo relativas a publicidade, salvo aquelas autorizadas pelo Poder Público, caso esta hipótese tenha sido prevista no edital de concorrência para concessão do serviço.
Art. 34. Os veículos de um delegatário não poderão transitar em outros itinerários, conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita do Prefeito ou da autoridade para a qual for dada delegação de competência.
§ 1º Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será dispensada a autorização expressa neste artigo.
§ 2º As lotações não poderão operar como táxis, devendo os veículos portarem letreiro em local estabelecido pelo Município, em que estará expressa sua condição de transporte especial.
Art. 35. As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da delegação poderão ser de 100 (cem) VRM's a 200 (duzentos) VRM's, dependendo da gravidade ou de reincidência, nos termos de Decreto Municipal.
Art. 36. A falta de cumprimento do estabelecido na delegação ou autorização, bem como do pagamento de multas, conforme a sua gravidade, pode constituir motivo para a declaração de caducidade da concessão.
Art. 37. Os condutores do transporte coletivo deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito.
Art. 38. Os delegatários deverão apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores e outros documentos exigidos pela delegante, que emitirá autorização específica para cada condutor, a ser fixado nos veículos, em local visível para os usuários.
Art. 39. Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.
Art. 40. As linhas, itinerários e horários serão criados ou alterados por meio de Decreto do Poder Executivo, visando o atendimento dos munícipes, com observância dos seguintes critérios:
I - prévio levantamento das linhas reivindicadas pelos usuários e da verificação da real necessidade do transporte coletivo;
II - apuração de conveniência sócio-econômica de sua exploração;
III - exame da situação da área de influência econômica abrangida, com objetivo de evitar interferência danosa com linhas existentes.
Parágrafo Único. O ato administrativo de que trata este artigo será comunicado às empresas concessionárias, com a antecedência mínima necessária ao atendimento.
Art. 41. A delegatária vencedora da licitação ficará obrigada a construir e manter abrigos cobertos e com assento em todas as estações de embarque e desembarque de passageiros (pontos de ônibus) existentes no Município, cuja elaboração e especificação do projeto de construção serão proferidas pelo Poder Executivo.
Art. 42. Os veículos em serviço somente poderão aguardar ou apanhar passageiros nas estações determinadas pelo Poder Público.
Art. 43. O edital de licitação obedecerá, no que couber, os critérios e normas gerais das licitações e contratos.
Art. 44. A forma de julgamento da licitação observará o critério fixado em edital, dentre as opções facultadas pela legislação federal.
§ 1º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
§ 2º O poder concedente recusará propostas manifestadamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação, devendo o julgamento ser objetivado pelos critérios definidos no Edital.
Art. 45. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada pelo Poder Público, na forma desta Lei.
Art. 46. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilidade, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
Parágrafo Único. Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do Município que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do Poder Público controlador da referida entidade.
Art. 47. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as normas do art. 33 da Lei nº 8.666/93 e ao seguinte:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos na licitação, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
§ 3º É facultado ao Poder Público, desde que previsto no Edital, no interesse do serviço a ser delegado, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 48. O Poder Executivo poderá estabelecer modificação ou ampliação dos serviços de transporte coletivo, formalizando a alteração por aditivo contratual, nos termos e limites da legislação federal.
Parágrafo Único. Qualquer modificação ou ampliação de itinerário e alteração de horário vigorará depois de aprovada pelo Município e anunciadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 49. São cláusulas essenciais do contrato:
I - o objeto, o itinerário, o prazo da delegação e a espécie do veículo;
II - o modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - o preço do serviço e os critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - os direitos, garantias e obrigações do poder delegante e da delegatória, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - os direitos e deveres dos usuários para a obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a delegatária e sua forma de aplicação;
IX - a responsabilidade civil que couber por transgressão contratual;
X - os critérios para cálculo e forma de pagamento das indenizações devidas à delegatária, quando for o caso;
XI - os casos de sub-concessão e sub-permissão;
XII - os casos de extinção da delegação;
XIII - às condições para prorrogação do contrato;
XIV - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da delegatária ao Município;
XV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da delegatária;
XVI - o foro e o modo amigável de solução as divergências contratuais.
Art. 50. Incumbe a delegatária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder delegante, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida por órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade.
Art. 51. O não comparecimento da empresa vencedora no prazo previsto para assinatura do contrato, conforme disposto no edital, implicará na renúncia ao direito de contratar, devendo o Município contratar com as empresas remanescentes seguindo a ordem de classificação, observadas as condições da primeira classificada. Mediante justificativa, o Município poderá, desde logo, realizar nova licitação.
Art. 52. Incumbe ao poder delegante:
I - regulamentar o serviço delegado e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos previstos nesta lei;
IV - extinguir a permissão e a delegação, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão ou permissão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências adotadas;
VIII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação dos veículos;
IX - incentivar a competitividade; e
X - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 53. No exercício da fiscalização, o poder delegante terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da delegatária.
Parágrafo Único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder delegante ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, pelo Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, representado o poder delegante, os delegatários e os usuários;
Art. 54. Incumbe a delegatária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão e permissão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder delegante e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos bens integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo Único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela delegatária e o poder delegante.
Art. 55. É vedado a delegatária:
I - abastecer o veículo quando o mesmo estiver conduzindo passageiro;
II - colocar qualquer inscrição, legenda ou publicidade no interior ou exterior do veículo, salvo aquelas autorizadas pelo Poder Delegante;
III - prestar serviços com o veículo em más condições de higiene e conservação;
IV - recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo nos casos de gestantes, enfermos, portadores de deficiência física e idosos;
V - conduzir o veículo com excesso de lotação;
VI - desacatar a fiscalização do Poder Público;
VII - cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de deficientes físicos;
VIII - alterar as características do veículo;
IX - permitir que o veículo com características fora dos padrões determinados por esta Lei permaneça em serviço;
X - permitir que pessoa não habilitada conduza o veículo, quando em serviço;
XI - recusar passageiro, salvo nos casos de embriaguez ou quando, em decorrência do seu estado emocional, possa causar danos ao veículo ou colocar em risco a sua segurança;
XII - conduzir o veículo em situações que ofereçam riscos a segurança do usuário ou de terceiros;
XIII - cobrar tarifa acima da fixada pelo Poder Público;
XIV - permitir que empregado seu exerça a atividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
Art. 56. O poder delegante poderá intervir nos serviços delegados, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 57. Declarada a intervenção, o poder delegante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à delegatária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob a pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 58. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão ou permissão, a administração do serviço será devolvida a delegatária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 59. Extingue-se a delegação por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa delegatária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a delegação, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder delegante, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, se for o caso.
§ 2º A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder delegante, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessárias à determinação dos montantes da indenização que será devida à delegatária, na forma da legislação federal.
Art. 60. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder delegante durante o prazo da delegação, por motivo de interesse público, mediante lei autorizadora específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior, fixada com base em laudo administrativo ou judicial.
Art. 61. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder de delegante, com base em justificativa motivada, a declaração de caducidade da delegação ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 44, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da delegação poderá ser declarada pelo poder delegante quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a delegatária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais ou regulamentares concernentes à delegação;
III - a delegatária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a delegatária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço delegado;
V - a delegatária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a delegatária não atender a intimação do Poder Delegante no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII - a delegatária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; e
VIII - a delegatária transferir a delegação a terceiros sem autorização do Poder Público.
§ 2º A declaração da caducidade da delegação deverá ser precedida da verificação da inadimplência da delegatária em processo administrativo, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de comunicados a delegatária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Delegante, independentemente de qualquer indenização.
§ 5º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da delegatária.
Art. 62. O contrato de delegação poderá ser rescindido por iniciativa da delegatária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder delegante, mediante ação judicial ordinária especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela delegatária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 63. A delegação caducará se os serviços não forem iniciados no prazo fixado no ato que a deferir, que não pode ser superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Ocorrida à rescisão, nos termos do artigo anterior, o poder delegante poderá convocar os classificados remanescentes, na ordem de classificação na licitação para a celebração do respectivo contrato, observadas as condições estabelecidas para o primeiro classificado.
Art. 64. As delegações em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por tempo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das delegações que as substituirão.
Art. 65. As delegações válidas nos termos do artigo anterior ficam submetidas às exigências desta lei nos aspectos relacionados à qualidade dos serviços, segurança de trânsito, fiscalização e direitos dos usuários, devendo adequar-se às exigências regulamentares expedidas pelo poder delegante.
Art. 66. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, por meio de Decreto, no que for necessário.
Art. 67. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.