LEI Nº 2943, DE 30 DE JULHO DE 2009

 

ALTERA A LEI Nº 2.869, DE 8 DE JANEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, passa vigorar com o seguinte texto:

 

“Art. 1º A Prefeitura Municipal de Nova Venécia, para a execução dos serviços de sua responsabilidade, é constituída da seguinte organização administrativa básica:

 

I - Órgão Superior:

 

a) Gabinete do Prefeito II- Órgãos Auxiliar es:

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal de Ação Social;

c) Secretaria Municipal de Planejamento;

d) Secretaria Municipal de Agricultura;

e) Secretaria Municipal de Educação;

f) Secretaria Municipal de Finanças;

g) Secretaria Municipal de Saúde;

h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

i) Secretaria Municipal dos Esportes;

j) Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e Serviços Urbanos;

k) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; e

l) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 2º A Seção V - Da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, e seus arts. 80, 81 da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, passam a vigorar com os seguintes textos:

 

Seção V

Da Secretaria Municipal da Agricultura

 

Art. 80. A Secretaria Municipal de Agricultura tem a finalidade de promover e acompanhar a implementação da gestão rural, buscando sempre o desenvolvimento do setor rural, o incremento e incentivo da produção agrícola, a expansão da pecuária.

 

Art. 81. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:

 

I - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;

 

IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

V - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

VI - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VII - promover o desenvolvimento agrícola do Município;

 

VIII - planejar, coordenar e implantar métodos, programas, projetos e incentivos que favoreçam o desenvolvimento do meio rural, buscando a interação entre o campo e cidade;

 

IX - planejar, coordenar e supervisionar os serviços de atendimento aos produtores rurais, inclusive para construção de estradas e barragens, programas agrícolas, expansão da pecuária, dentre outros;

 

X - promover e coordenar os serviços de administração de feiras; e

 

XI - Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 3º Ficam suprimidos os incisos I e IV do art. 82, a Subseção I da Seção V e seus artigos 83 e 84 da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, a saber:

 

Art. 82. ............................ (omissis)

 

I - suprimir;

 

IV - suprimir;

 

Art. 83. suprimir.

 

Art. 84. suprimir.

 

Art. 4º Fica inserida a Seção XII, as suas Subseções I e II e respectivos artigos 186-A, 186-B, 186-C, 186-D, 186-E, 186-F e 186-G ao Capítulo II - Dos Órgãos Auxiliares, da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, vigorando com os seguintes textos:

 

Seção XII

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 186-A. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a finalidade de promover e acompanhar a implantação da gestão ambiental, buscando sempre a proteção, a recuperação e a melhoria da qualidade do meio ambiente do Município.

 

Art. 186-B. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento, colaboração e desenvolvimento ambiental do Município;

 

II - estabelecer diretrizes destinadas à melhoria, manutenção e desenvolvimento das condições ambientais do Município;

 

III - articular-se com instituições federais, estaduais e municipais para a execução e coordenação de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis;

 

IV - articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município;

 

V - colaborar com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e com a companhia concessionária de serviços públicos na área de saneamento na elaboração e execução de planos e medidas que visem o controle da poluição causada pelos esgotos sanitários;

 

VI - planejar, orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município;

 

VII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético;

 

VIII - proteger a fauna e a flora;

 

IX - promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população;

 

X - coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente;

 

XI - exigir, na forma da lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração;

 

XII - estabelecer e coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;

 

XIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

 

XIV - exigir, na forma da lei, através do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção ambiental, prévia autorização para a instalação, ampliação e estimular a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso de gás natural e do biogás para fins automotivos;

 

XV - implantar unidades de conservação representativa dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município;

 

XVI - orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;

 

XVII - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

 

XVIII - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;

 

XIX - assessorar a administração municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;

 

XX - estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;

 

XXI - articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município;

 

XXII - articular-se com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis; e

 

XXIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 186-C. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é composta dos seguintes órgãos básicos:

 

I - Divisão de Meio Ambiente; e

 

II - Setor de Fiscalização, Educação e Qualidade Ambienta.

 

Subseção I

Da Divisão de Meio Ambiente

 

Art. 186-D. A Divisão de Meio Ambiente tem a finalidade de planejar, coordenar e promover políticas públicas, através de projetos, programas e ações voltados para a proteção e preservação dos recursos naturais, e controlar e combater a poluição em todas as áreas.

 

Art. 186-E. Compete à Divisão de Meio Ambiente:

 

I – planejar, coordenar e executar, direta e indiretamente, a política ambiental do Município;

 

II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental;

 

III - estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;

 

IV - identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes;

 

V - estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;

 

VI- assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

 

VII - participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;

 

VIII - aprovar e fiscalizar a implantação de projetos ou indústrias cujas atividades dependam de utilização de recursos naturais renováveis e não renováveis;

 

IX - autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

 

X - exercer a vigilância municipal para garantia e proteção do meio ambiente;

 

XI - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;

 

XII - atuar, juntamente com órgãos afins, na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico- cultural, sítios arqueológicos e outros vinculados ao meio ambiente;

 

XIII - implantar, coordenar e operar o sistema de monitoramento ambiental;

 

XIV - implantar, coordenar, controlar e autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos naturais no Município;

 

XV - acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;

 

XVI - conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades sócio- econômicas, que utilizem recursos ambientais, e com potencial polui dor;

 

XVII - implantar sistema de documentação e informática, bem como, os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;

 

XVIII - promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;

 

XIX - exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades sócio-econômicas que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;

 

XX - propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria afim, os programas de educação ambiental no Município;

 

XXI - promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente;

 

XXII - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do Meio Ambiente;

 

XXIII - propor e acompanhar a recuperação de mananciais, nascentes, cursos d’água, arroios e matas ciliares;

 

XXIV - planejar, promover, coordenar e implantar medidas de incentivos, proteção e prevenção de danos ao Ambiente Natural;

 

XXV - promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento;

 

XXVI - cadastrar e licenciar a exploração das jazidas minerais que absorvem mão-de-obra imediata para tais fins, observando e controlando quanto a adoções de medidas legais para proteção do meio ambiente;

 

XXVII - fiscalizar a execução de aterros sanitários;

 

XXVIII - projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação ecológica;

 

XXIX - propor e executar programas de proteção do Meio Ambiente do Município, contribuindo para a melhoria de suas condições;

 

XXX - fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano;

 

XXXI - promover medidas de preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, paralelas à sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de suas atribuições; e

 

XXXII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Do Setor de Fiscalização, Educação e Qualidade Ambiental

 

Art. 186-F. O Setor de Fiscalização, Educação e Qualidade Ambiental tem a finalidade de planejar, executar, coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades educativas e informativas junto aos órgãos governamentais, não governamentais e à população em geral, despertando o interesse para as questões ambientais, dentro de uma visão, social, econômica, política e cultural, que leve à melhoria da qualidade de vida, fazendo cumprir a legislação específica e afim, bem como planejar, coordenar e avaliar a execução de atividades relacionadas com a fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e degradantes, de análises técnicas do monitoramento ambiental.

 

Art. 186-G. Compete ao Setor de Fiscalização, Educação e Qualidade Ambiental:

 

I - articular-se com outros órgãos públicos ou entidades privadas nacionais ou internacionais afins, objetivando o desenvolvimento de suas atribuições e intercâmbio de informações;

 

II - planejar, organizar e executar campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às questões ambientais, por meio de veículos de comunicação existentes, articulando-se com as demais secretarias municipais;

 

III - promover a aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para utilizar como apoio nos programas de educação ambiental e outros;

 

IV - apoiar eventos ou programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental;

 

V - promover eventos comemorativos à questão ambiental e outros;

 

VI - planejar, organizar e executar em parceria com a secretaria afim, cursos de treinamento de professores para inclusão de programas e atividades de educação ambiental nas escolas municipais;

 

VII - promover a articulação entre a secretaria afim e entidades ou representantes das comunidades municipais;

 

VIII - promover; em conjunto com a secretaria afim, programas de educação ambiental nas escolas municipais, de forma permanente, multi e interdisciplinar, contemplando as questões locais, regionais, nacionais e mundiais;

 

IX - divulgar, junto aos demais órgãos da administração municipal, as informações relativas aos bens sob proteção legal e preservação;

 

X - propiciar o desenvolvimento de pesquisas bibliográficas sobre o meio ambiente, vinculando o saber escolar à vida cotidiana;

 

XI - realizar gincanas, oficinas e teatros junto à rede escolar;

 

XII - planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à qualidade ambiental;

 

XIII - controlar e disciplinar a localização, implantação, operação e ampliação de atividades de qualquer natureza, que possam causar poluição ou degradação do meio ambiente;

 

XIV - coordenar a realização de levantamentos sobre as condições ambientais do Município de Nova Venécia, incluindo o cadastro das industrias capazes de produzir modificações que deteriorem estas condições, bem como identificar as áreas onde já existem problemas de alteração do meio ambiente;

 

XV - fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais, em assuntos que se referem ao meio ambiente e à qualidade de vida contida na legislação federal, estadual e municipal;

 

XVI - adotar medidas administrativas, no âmbito de suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano com a preservação e recuperação da qualidade ambiental; e

 

XVII - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 5º O art. 52, as Subseções II e III e seus respectivos artigos de números 55, 56, 57 e 58 da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, passam a vigorar com os seguintes textos:

 

Art. 52. A Secretaria Municipal de Ação Social é composta dos seguintes órgãos de apoio:

 

I - Departamento de Assistência Social e Cidadania;

 

II - Divisão de Atendimento Social;

 

III - Divisão de Projetos e Programas;

 

IV - Setor de Habitação;

 

V - Setor de Incentivo ao Trabalho e Geração de Rendas;

 

VI - Setor de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

 

VII - Setor da Casa do Cidadão;

 

VIII - Assistência Jurídica;

 

IX - Área da Casa Lar; e

 

X - Área de Atendimento Administrativo.

 

Subseção II

Da Divisão de Atendimento Social

 

Art. 55. A Divisão de Atendimento Social tem por finalidade elaborar e coordenar a execução de programas e projetos que atendam aos munícipes carentes, à população de rua e aos migrantes, de acordo com as especificidades de cada grupo, de forma a assegurar o alcance das metas previstas no plano de trabalho da Secretaria.

 

Art. 56. Compete à Divisão de Atendimento Social:

 

I- elaborar mapeamento das áreas de concentração da população carente.

 

II - realizar abordagem sistemática, atendendo à população de rua do Município, proporcionando-lhe higienização, alimentação, acompanhamento psicossocial e albergamento noturno, bem como orientação e encaminhamento aos recursos sociais comunitários existentes, visando o resgate da dignidade humana, a valorização da vida e restabelecendo a cidadania;

 

III - proceder à recepção, análise, estudo e encaminhamento dos casos;

 

IV - prestar atendimento ao munícipe carente conforme estudo de caso, proporcionando complementação de renda familiar nas modalidades previstas no plano de assistência social do Município, seja através de apoio financeiro ou concessão de outros benefícios;

 

V - prestar assistência alimentar ao munícipe carente, conforme estudo de caso, através de doação de cesta básica complementar;

 

VI - prestar atendimento diurno à população de rua, com higienização, laborterapia, atividades lúdico-socializadoras e atendimento médico;

 

VII - encaminhar a população de rua aos recursos sociais e comunitários existentes, visando ao resgate da dignidade humana;

 

VIII - encaminhar o munícipe carente a funerárias, quando for o caso, para obtenção de isenção de taxa de sepultamento, com concessão de urnas;

 

IX - encaminhar o trabalhador a instituições próprias para a obtenção de documentos necessários ao acesso ao mercado de trabalho;

 

X - prestar orientação psicossocial e profissional à população de rua, encaminhando-a ao mercado de trabalho;

 

XI - acompanhar todos os casos de atendimento social, avaliando sua eficácia e propondo sua suspensão, quando for o caso;

 

XII - manter estatísticas dos atendimentos realizados;

 

XIII - proceder mecanismo de atendimento para aquisição de cadeira de rodas, colchão d ’água, etc.; e

 

XIV - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Divisão de Projetos e Programas

 

Art. 57. A Divisão de Projetos e Programas tem a finalidade planejar, coordenar, elaborar e desenvolver e acompanhar os projetos e programas sociais, objetivando reduzir as disparidades do quadro social do Município, inclusive com o acompanhamento da execução orçamentária da secretaria e demais órgãos afins.

 

Art. 58. Compete à Divisão de Projetos e Programas;

 

I - estabelecer diretrizes para a atuação da Coordenadoria;

 

II - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento social;

 

III - coordenar as estratégias de implementação de programas e projetos de proteção social;

 

IV - elaborar, planejar e coordenar as metas a serem atingidas por cada Programa, supervisionando a eficácia de seu cumprimento;

 

V - exercer funções de controle da execução dos projetos e programas da Secretaria afim, com acompanhamento e avaliação dos resultados, inclusive do controle da execução orçamentária das dotações direcionadas para a área;

 

VI - planejar, coordenar, supervisionar e promover a realização dos projetos de interesse do Município, com o devido acompanhamento do andamento dos mesmos;

 

VII - consolidar os resultados equacionando os problemas eficaz e eficientemente; e

 

VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 6º O art. 27 da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, passa vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Administração é composta dos seguintes órgãos de apoio:

 

I - Departamento de Compras, Licitação e Administração de Contratos;

 

II - Departamento de Administração;

 

III - Unidade de Apoio Administrativo;

 

IV- Divisão de Recursos Humanos e Administração de Pessoal;

 

V - Divisão de Assuntos Administrativos;

 

VI - Coordenação da Guarda Municipal;

 

VII - Coordenação de Área de Trânsito;

 

VIII - Setor de Administração de Material, Patrimônio e Almoxarifado Central;

 

IX - Área de Patrimônio e Almoxarifado;

 

X - Área de Vigilância;

 

XI - Área de Trânsito;

 

XII - Área de Recursos Humanos; e

 

XIII - Área de Licitação.

 

Art. 7º O art. 89 da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, passa vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 89. A Secretaria Municipal de Educação é composta dos seguintes órgãos de apoio:

 

I - Assessoria do Conselho Municipal de Educação;

 

II - Departamento Pedagógico;

 

III - Divisão Administrativa;

 

IV - Coordenação de Educação Infantil;

 

V - Coordenação de Ensino Fundamental (anos iniciais).

 

VI - Coordenação de Ensino Fundamental (anos finais);

 

VII - Coordenação de Administração e Recursos Humanos;

 

VIII - Coordenação de Transporte Escolar;

 

IX - Coordenação de Tecnologia Educacional;

 

X - Setor da Biblioteca Municipal;

 

XI - Administração de Merenda Escolar; e

 

XII - Setor de Serviços Gerais; e

 

XIII - Área de Biblioteca.

 

Art. 8º O art. 120 da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, passa vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 120. A Secretaria Municipal de Saúde é composta dos seguintes órgãos de apoio:

 

I - Departamento de Administração em Saúde;

 

II - Departamento de Vigilância em Saúde;

 

III- Fundo Municipal de Saúde;

 

IV- Divisão de Avaliação Controle e Auditoria;

 

V - Divisão de Odontologia;

 

VI - Divisão de Apoio ao Programa de Saúde;

 

VII - Divisão de Ações Integrais em Saúde e Apoio Diagnóstico-Terapêutico;

 

VIII - Divisão das Unidades de Saúde;

 

IX - Divisão de Vigilância Epidemiológica;

 

X - Divisão de Vigilância Sanitária;

 

XI - Divisão de Vigilância Ambiental;

 

XII- Coordenação de Pronto Atendimento;

 

XIII - Coordenação de Endemias;

 

XIV - Coordenação de Farmácia;

 

XV - Setor de Zoonoses;

 

XVI - Setor de Faturamento;

 

XVII - Setor de Sistema e Informações;

 

XVIII - Setor Municipal de Agendamento;

 

XIX - Setor de Enfermagem de Unidades de Saúde;

 

XX - Setor de Vigilância Alimentar e Nutricional;

 

XXI - Setor de Serviços Gerais;

 

XXII - Setor de Programas de Saúde;

 

XXIII - Setor de Patrimônio e Almoxarifado;

 

XXIV – Área de Transportes;

 

XXV - Área de Serviço de Inspeção Municipal;

 

XXVI - Área de Serviços Gerais;

 

XXVII - Área de Almoxarifado;

 

XXVIII -Área de Serviços de Apoio de Enfermagem;

 

XXIX - Área de Serviços de Faturamento, e

 

XXX - Área de Serviços de Agendamento.

 

Art. 9º O art. 165 da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, passa vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 165. A Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos é composta dos seguintes órgãos de apoio:

 

I - Departamento de Obras e Engenharia;

 

II - Divisão de Serviços Urbanos;

 

III - Divisão de Engenharia;

 

IV - Coordenação de Serviços Gerais;

 

V - Setor de Transporte e Oficina;

 

VI - Setor de Praças, Parques e Jardins;

 

VII - Área de Fiscalização de Postura;

 

VIII -Área de Serviço de Manutenção de Esgoto;

 

IX - Área de Artefatos de Cimento;

 

X - Área de Conservação e Manutenção de Calçamentos;

 

XI - Área de Usina de Lixo;

 

XII - Área de Mercado Rodoviária e Matadouros;

 

XIII - Área de Praças, Parques e Jardins; e

 

XIV - Área de Oficina.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA

 

TABELA A

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR ÓRGÃOS E SÍMBOLOS

 

CARGO EM COMISSÃO

GABINETE DO PREFEITO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Coordenador de Governo

CC-1

1

Procurador Jurídico

CC-1

1

Controlador de Governo

CC-2

1

Sub-Procurador Jurídico

CC-2

I

Chefe de Gabinete

CC-2

1

Assessor de Relações Institucionais

CC-3

1

Assessor de Comunicação

CC-2

1

Gerente de Tecnologia da Informática

CC-2

1

Auditor

CC-3

1

Assistente Jurídico

CC-4

6

Assistente de Comunicação

CC-5

4

Motorista do Gabinete

CC-5

1

Assistente de Informática

CC-6

3

Assistente Técnico

CC-6

10

Coordenador Especial

CC-6

10

Assessor para Assuntos Administrativos

CC-7

20

Auxiliar de Serviços Gerais

CC-8

4

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário de Administração

CC-1

1

Diretor do Departamento de Compras, Licitações e Administração de Contratos

CC-2

1

Diretor do Departamento de Administração

CC-2

1

Chefe da Unidade de Apoio Administrativo

CC-3

1

Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Administração de Pessoal

CC-3

1

Chefe da Divisão de Assuntos Administrativos

CC-3

1

Coordenador da Guarda Municipal

CC-4

1

Coordenador de Trânsito

CC-4

1

Chefe do Setor de Administração de Material, Patrimônio e Almoxarifado Central

CC-5

1

Coordenador Especial

CC-6

10

Assessor para Assuntos Administrativos

CC-7

10

Auxiliar de Serviços Gerais

CC-8

4

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Diretora do Departamento de Assistência Social e Cidadania

CC-2

1

Divisão de Atendimento Social

CC-2

1

Divisão de Projetos e Programas

CC-2

1

Chefe do Setor Habitação

CC-5

1

Chefe do Setor de Incentivo ao Trabalho e Geração de Rendas

CC-5

1

Chefe do Setor de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON

CC-5

1

Chefe do Setor da Casa do Cidadão

CC-5

1

Assistente Jurídico

CC-4

6

Coordenador Especial

CC-6

4

Assessor para Assuntos Administrativos

CC-7

8

Auxiliar de Serviços Gerais

CC-8

4

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Diretor do Departamento de Planejamento Estratégico

CC-2

1

Diretor do Departamento de Projetos e Captação de Recursos

CC-2

1

Chefe da Divisão de Engenharia

CC-3

1

Chefe da Divisão de Projetos e Convênios

CC-3

1

Assistente Técnico

CC-6

6

Coordenador Especial

CC-6

2

Assessor para Assuntos Administrativos

CC-7

2

Auxiliar de Serviços Gerais

CC-8

4

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Chefe da Divisão Apoio ao Produtor

CC-3

1

Chefe da Divisão de Construção e Manutenção

CC-3

1

Chefe do Setor de Projetos de Crédito Rural

CC-5

1

Chefe do Setor de Programas Agropecuários

CC-5

1

Chefe do Setor do Guararema

CC-5

1

Chefe do Setor de Cristalino

CC-5

1

Chefe do Setor de Santo Antônio do XV

CC-5

1

Coordenador Especial

CC-6

5

Assessor para Assuntos Administrativos

CC-7

6

Auxiliar de Serviços Gerais

CC-8

4

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Diretor do Departamento Pedagógico

CC-2

1

Chefe da Divisão de Administração e Recursos Humanos

CC-3

1

Chefe da Coordenação de Transporte Escolar

CC-4

1

Chefe da Coordenação de Tecnologia Educacional

CC-4

1

Coordenador de Educação Infantil

CC-4

1

Coordenador de Ensino Fundamental (anos iniciais)

CC-4

1

Coordenador de Ensino Fundamental (anos finais)

CC-4

1

Inspetor Escolar

CC-5

2

Chefe da Administração de Merenda Escolar

CC-5

1

Chefe do Setor de Serviços Gerais

CC-5

1

Chefe do Setor da Biblioteca Municipal

CC-5

1

Diretor Escolar da CEM EI

CC-4

15

Diretor Escolar do Ensino Fundamental

CC-3

16

Coordenador Escolar

CC-5

32

Instrutor de Atividades Educacionais

CC-6

15

Assistente de Informática

CC-6

20

Coordenador Especial

CC-6

16

Assessor para Assuntos Administrativos

CC-7

40

Auxiliar de Serviços Gerais

CC-8

60

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Chefe da Divisão da Contabilidade

CC-3

1

Chefe da Divisão de Tesouraria

CC-3

1

Chefe da Divisão de Tributação

CC-3

1

Chefe da Divisão de Administração de Convênios

CC-3

1

Coordenador Especial

CC-6

10

Assessor para Assuntos Administrativos

CC-7

6

Auxiliar de Serviços Gerais

CC-8

4

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Diretor do Departamento de Administração em Saúde

CC-2

1

Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde

CC-2

1

Chefe da Divisão de Odontologia

CC-3

1

Chefe da Divisão de Avaliação, Controle e Auditoria

CC-3

1

Chefe da Divisão de Apoio ao Programa de Saúde

CC-3

1

Chefe da Divisão de Ações Integrais em Saúde e Apoio Diagnóstico-Terapêutico

CC-3

1

Chefe da Divisão das Unidades de Saúde

CC-3

1

Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica

CC-3

1

Chefe da Divisão de Vigilância Ambiental

CC-3

1

Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária

CC-3

1

Coordenador do Pronto Atendimento

CC-4

2

Coordenador de Endemias

CC-4

1

Coordenador de Farmácia

CC-4

1

Chefe do Setor de Programas de Saúde

CC-5

1

Chefe do Setor de Vigilância Alimentar e Nutricional

CC-5

1

Chefe do Setor de Zoonose

CC-5

1

Chefe do Setor de Faturamento

CC-5

1

Chefe do Setor de Sistema e Informações

CC-5

1

Chefe do Setor Municipal de Agendamento

CC-5

1

Chefe do Setor de Enfermagem de Unidades de Saúde

CC-5

4

Chefe do Setor de Patrimônio e Almoxarifado

CC-5

1

Chefe do Setor de Serviços Gerais

CC-5

1

Coordenador Especial

CC-6

10

Supervisor de Endemias

CC-6

3

Assessor para Assuntos Administrativos

CC-7

10

Auxiliar de Serviços Gerais

CC-8

10

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Coordenador de Cultura

CC-4

1

Coordenador de Turismo

CC-4

1

Maestro

CC-4

1

Chefe do Setor de Ação Cultural

CC-5

1

Chefe do Setor de Memória e Patrimônio Histórico

CC-5

1

Chefe do Setor de Promoções Turísticas

CC-5

1

Chefe do Setor de Agroturismo

CC-5

1

Coordenador Especial

CC-6

8

Assessor para Assuntos Administrativos

CC-7

4

Auxiliar de Serviços Gerais

CC-8

4

SECRETARIA MUNICIPAL DOS ESPORTES

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Coordenador Técnico

CC-4

1

Coordenador Administrativo

CC-4

1

Chefe do Setor dos Esportes e do Lazer

CC-5

1

Chefe do Setor Administrativo

CC-5

1

Coordenador Especial

CC-6

8

Assessor para Assuntos Administrativos

CC-7

8

Auxiliar de Serviços Gerais

CC-8

4

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Diretor do Departamento de Obras e Engenharia

CC-2

1

Chefe da Divisão de Serviços Urbanos

CC-3

1

Chefe da Divisão de Engenharia

CC-3

2

Coordenador de Serviços Gerais

CC-4

1

Chefe do Setor de Transporte e Oficina

CC-5

1

Chefe do Setor de Praças, Parques e Jardins

CC-5

1

Assistente de Obras

CC-5

3

Coordenador Especial

CC-6

8

Assessor para Assuntos Administrativos

CC-7

8

Auxiliar de Serviços Gerais

CC-8

4

SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Chefe da Divisão de Apoio ao Setor da Indústria Têxtil, Comércio e Serviços

CC-3

1

Chefe da Divisão de Apoio ao Setor da Indústria de Rochas Ornamentais

CC-3

1

Chefe do Setor de Apoio e Capacitação

CC-5

1

Coordenador Especial

CC-6

3

Assessor para Assuntos Administrativos

CC-7

4

Auxiliar de Serviços Gerais

CC-8

4

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Chefe do Setor de Fiscalização, Educação e Qualidade Ambiental

CC-5

1

Coordenador Especial

CC-6

3

Assessor para Assuntos Administrativos

CC-7

4

Auxiliar de Serviços Gerais

CC-8

6

 

 

TABELA B

FUNÇÕES GRATIFICADAS, ORDENADAS POR ÓRGÃOS E SÍMBOLOS

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado da Área de Patrimônio e Almoxarifado

FG-3

1

Encarregado da Área de Vigilância

FG-3

1

Encarregado da Área de Trânsito

FG-3

1

Encarregado da Área de Recursos Humanos

FG-1

1

Encarregado a Unidade de Apoio Administrativo

FG-3

1

Encarregado da Área de Licitação

FG-1

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado da Área da Casa Lar

FG-3

1

Encarregado da Área de Atendimento Administrativo

FG-3

I

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado da Área de Viveiros de Mudas

FG-3

1

Encarregado da Área de Construção e Manutenção de pontes e Bueiros

FG-3

1

Encarregado da Área de Estradas Vicinais

FG-2

1

Encarregado da Área de Barragens

FG-3

1

Encarregado da Área de Terreiro e Asfalto

FG-3

1

Encarregado da Área de Mecanização Agrícola

FG-3

1

SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado da Área de Biblioteca

FG-1

1

Encarregado da Área de Serviços Gerais

FG-2

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado da Área do Núcleo de Atendimento ao Cidadão - NAC

FG-2

1

Encarregado da Área de Tesouraria

FG-3

1

Encarregado da Área de Fiscalização de Renda

FG-3

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Administrador do Fundo Municipal de Saúde

FG-2

1

Encarregado da Área de Transporte

FG-3

1

Encarregado da Área de Serviço de Inspeção Municipal

FG-3

1

Encarregado de Serviços Gerais

FG-3

1

Encarregado de Almoxarifado

FG-3

1

Encarregado de Serviços de Apoio de Enfermagem

FG-3

1

Encarregado de Serviços de Faturamento

FG-3

1

Encarregado de Serviços de Agendamento

FG-3

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado da Área de Praças, Parques e Jardins

FG-1

1

Encarregado da Área de Mercado Rodoviária e Matadouros

FG-2

1

Encarregado da Área de Oficina

FG-2

1

Encarregado da Área de Fiscalização de Postura

FG-2

1

Encarregado da Área de Artefatos de Cimento

FG-2

1

Encarregado da Área de Serviço de Manutenção de Esgoto

FG-3

1

Encarregado da Área de Conservação e Manutenção de Calçamentos

FG-3

1

Encarregado da Área de Usina de Lixo

FG-3

1

SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado da Área de Serviços Gerais

FG-3

1

 

Art. 11. O Anexo II - Das Tabelas dos Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, constante da Lei nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

 

TABELA A

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA

        

PADRÃO HIERÁRQUICO

VENCIMENTO

CC-1

R$ 3.715,00

CC-2

RS 3.100,00

CC-3

R$ 2.500,00

CC-4

RS 2.000,00

CC-5

RS 1.500,00

CC-6

R$ 890,00

CC-7

R$ 490,00

CC-8

R$ 465,00

 

TABELA B

VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA

        

PADRÃO HIERÁRQUICO

VENCIMENTO

FG-1

R$ 450,00

FG-2

R$ 350,00

FG-3

R$ 250,00

 

Art. 12 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento em vigência, e suplementadas se necessárias.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º da Lei 2.883, de 20 de fevereiro de 2009.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 30 dias do mês de julho de 2009; 55º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.