revogada pela Lei nº 3.651/2022

 

LEI Nº 2782, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A PROCEDER À VENDA POR ESCRITURA PÚBLICA COM CLÁUSULA DE REVERSÃO, DE IMÓVEIS CONSTANTES DO LOTEAMENTO INDUSTRIAL PARA EXPANSÃO DO PÓLO INDUSTRIAL DE NOVA VENÉCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal, autorizado a proceder à venda através de escritura pública com cláusula de reversão, de lotes empresariais e industriais, regularmente demarcados em planta de situação, na quantidade de treze lotes situados na quadra 1, um lote na quadra 2, quatro lotes na quadra 3, doze lotes na quadra 4, e um lote na quadra 5, totalizando em 534.876,93 (quinhentos e trinta e quatro mil oitocentos e setenta e seis metros e noventa e três centímetros quadrados).

 

Art. 2º A venda autorizada no art. 1º desta lei será efetuada pelo preço de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por metro quadrado correspondente a cada lote empresarial e industrial, obrigando-se o comprador a efetuar o imediato pagamento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da compra, assim como, do pagamento do valor correspondente aos 50% (cinqüenta por cento) remanescentes, em vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas.

 

Art. 3º O comprador deverá assumir compromisso administrativo junto ao Município, e através de escritura pública de compra e venda, de proceder a correta utilização da área, objeto da aquisição, exclusivamente para fins empresariais e industriais, sob pena de reversão da compra e venda.

 

Parágrafo Único. Em caso de real interesse, devidamente comprovado, levando-se em conta o desenvolvimento empresarial e industrial e as condições do empreendedor, decorrente de análise do projeto de investimentos apresentado e aprovado, poderá o Prefeito Municipal, excepcionalmente alterar as condições de pagamento, mantidos, entretanto, o valor e o prazo fixados pelo caput deste artigo.

 

Art. 4º O comprador deverá firmar compromisso administrativo e por escritura pública, para no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua assinatura, a iniciar as obras de edificações e instalações da empresa, conforme projeto previamente apresentado e aprovado pelo Município, bem como, para no prazo de quinhentos e quarenta dias, para colocar em funcionamento, a empresa, na totalidade da capacidade produtiva constante do projeto, também previamente apresentado e aprovado pelo Município.

 

Art. 5º O não cumprimento dos dispostos nos artigos antecedentes, por parte do comprador, permitirá ao Município, o direito de proceder à reversão em seu favor, da compra e venda, e poderá proceder a cessão do bem revertido ao patrimônio público, a terceiro, que se obrigará a proceder ao ressarcimento dos pagamentos já efetuados aos cofres públicos, além do custo das edificações e demais benfeitorias existentes, diretamente junto ao comprador anterior, não podendo referidos valores, serem superiores aos valores reais investidos, corrigidos monetariamente, na forma da lei.

 

Art. 6º Fica a administração pública municipal, autorizada a transmitir a posse, domínio e administração dos imóveis, objetos da compra e venda, imediatamente e concomitantemente com o recebimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, e assinatura da respectiva escritura pública de compra e venda com cláusula de reversão.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, 18 dias do mês de outubro de 2006; 52º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.