O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a gratificação especial a ser concedida aos servidores
do Poder Legislativo investidos nas funções de membros integrantes de Comissão
Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio.
§ 1º O valor da
gratificação de que trata o caput deste artigo será de cento e sessenta VRTE
(Valor de Referência do Tesouro Estadual), mensalmente, independente da
quantidade de licitação ou pregão realizado por mês.
§ 2º Para fins de
remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes da
Comissão Permanente de Licitação e do Pregão não poderá ser superior a quatro
efetivos em cada uma, garantida a participação de 75% (setenta e cinco por
cento) dos funcionários de carreira em suas composições.
Art. 2º A gratificação de
que trata a presente Lei, não se incorpora ou se torna permanente sob nenhuma
hipótese à remuneração, proventos ou pensões, e tampouco servirá de base de
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do
Espírito Santo, aos 8 dias do mês de junho de 2006; 52º de Emancipação
Política; 13ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.