revogada pela lei nº 3.789/2024

 

LEI Nº 259, DE 28 DE ABRIL DE 1960

 

DENOMINA AS ZONAS URBANAS, SUBURBANAS DA SEDE, GUARAREMA E CÓRREGO UM GRANDE.

 

O Cidadão Tito dos Santos Nunes Prefeito Municipal de Nova Venécia, do Estado do Espírito Santo, fazendo o uso das suas atribuições que são conferidas pela Lei faço saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam demarcadas na Sede do Município de Nova Venécia a zona Urbana, Suburbana e Rural com os limites: a) Zona Urbana: partindo da margem direita do Braço Sul do Rio São Mateus encosta a cerca do curral do conselho junto ao Matadouro até a estrada de Rodagem Nova Venécia a São Mateus, na divisa do loteamento de Otávio Ayres Farias, com o terreno de Kruerger Filho & Cia. Segue pela divisa até alcançar a linha divisória de Victor Fuk com o dito loteamento até a Rua Bahia; Segue pela dita Rua até o Córrego da Serra em frente à Rua Conceição. Sobe pelo Córrego da Serra até a divisa das propriedades de César Pancieri e Angelo Curbani. Atravessando um Córrego no rumo da divisa e com linha reta atravessando a Estrada de Rodagem Nova Venécia à Colatina e o Braço Sul do Rio São Mateus até a esquina do loteamento de Eleosippo Rodrigues Cunha, logo acima da Rua Jabaeté contornando o dito loteamento até a propriedade de Tito dos Santos Neves e daí até a represa do Senhor Eleosippo Rodrigues Cunha atravessando o braço sul do Rio São Mateus até a Foz do Córrego da Serra, desce pelo braço do Sul do Rio São Mateus até a cerca do Curral do Conselho ponto de partida.  b) Zona Suburbana: é uma faixa de duzentos metros fora da zona urbana. c) Zona Rural: é a que confronta com a zona urbana e se estende desta até os limites dos Distritos dos Municípios.

 

Art. 2º Ficam demarcadas no distrito de Guararema a zona Urbana e Suburbana com os limites que se seguem: a) Zona Urbana: partindo da margem direita do Córrego Guararema, na divisa do terreno de Manoel Fuller até na pedreira, segue pela mesma passado na propriedade de Ângelo Amadeu Venturini e na linha do terreno de Augusto Lopes até a propriedade de Manoel Elias Lopes (vulgo Kito) até o Córrego Fluente de Guararema; segue por este até a cerca do cemitério. Segue pela divisa de Manuel Lima com o Cemitério até a pedreira, descendo pela pedreira e divisa com João Alves, até o Córrego Guararema sobe por este até a divisa de Manoel Fuller ponto de partida. b) Zona Suburbana: é uma faixa de duzentos metros fora da zona urbana.

 

Art. 3º Ficam demarcadas no Distrito de Córrego Grande as zonas urbanas e suburbanas com os limites que se segue: a) Zona Urbana partindo da margem esquerda do Córrego na divisa da propriedade de Trans Rondon segue pela mesma até a divisa de Alberto Wnthe segue por esta até a divisa de Arlindo Bins segue por esta até a dívida com Florêncio Gomes a margem do Córrego Segue pela divisa de Florêncio Gomes e Germano Linhares e D. Ravaioler sobrinho até a divisa de Tranz Rondon ponto de partida b) Zona Suburbana - é uma faixa de 200 metros fora da zona urbana.

 

Parágrafo Único Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Gabinete do Prefeito do Municipal de Nova Venécia, 28 de abril de 1960.

 

Tito dos Santos Nunes

Prefeito Municipal

 

FERNANDO ALVES SANTOS

pRIMEIRO escriturário EM EXERCÍCIO

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.