O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Os projetos de
parcelamento do solo urbano no município de Nova Venécia dependerão, sempre, de
consulta prévia e aprovação da Prefeitura Municipal, obedecendo o dispositivo
nesta Lei e nas normas federais e estaduais aplicáveis à matéria, especialmente
a Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Estadual nº
3.384, de 27 de novembro de 1.980 no que lhe couber.
Parágrafo Único. Para efeito desta
Lei, considera-se parcelamento do solo urbano:
I - LOTEAMENTO - A subdivisão de gleba destinados a edificações,
com aberturas de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
II - DESMEMBRAMENTO - A subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
III - REMEMBRAMENTO - o reagrupamento de lotes contíguos para
constituição de unidades maiores;
IV - GRACIONAMENTO - O parcelamento de gleba ou lote de qualquer
dimensão, resultantes de remembramento, desde o número de lotes decorrentes da
divisão, seja igual ou inferior ao dos lotes, anteriormente reunidos, ainda que
com organização ou configuração diversas da originária.
Art. 2º Só serão permitidos
parcelamentos para fins urbanos, de qualquer espécie nas áreas urbanas e de
expansão urbana, assim definidas pela Lei Municipal.
§ 1º Entende-se como
áreas urbanas aquelas que abrangem as edificações contínuas da cidade e das
vilas e suas partes adjacentes, como tal fixadas em Lei Municipal.
§ 2º Entende-se como
áreas de expansão urbana das cidades e vilas as que compreendem o entorno da
área atualmente comprometida com a urbanização, e destinada à expansão futura
dos respectivos núcleos urbanos, como tal fixados em Lei Municipal.
§ 3º O parcelamento de
imóveis rurais, para fins urbanos, comerciais e industriais, dependerá de
aprovação da Prefeitura Municipal.
§ 4º Não serão
permitidos parcelamentos do solo:
I - Em terrenos alagadiços e sujeito a inundações, antes de tomadas
as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde pública, sem que seja previamente saneados;
III - Em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por
cento);
IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem
edificação;
V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias, até a sua correção.
Art. 3º - Para efeito de
parcelamento em todas áreas urbanas do Município, assim definidas em Lei
Municipal de perímetro urbano, os lotes terão área mínima de 250m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10 (dez metros), salvo quando
no loteamento se destinar a urbanização específica de conjuntos habitacionais
de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos competentes (Anexo I).
§ 1º Os lotes
resultantes de loteamento e desmembramento deverão ter no mínimo uma testada
para o logradouro existente e quando situados em esquina deverá obedecer as
exigências de testada para os logradouros.
§ 2º Em razão de
características excepcionais da gleba parcelada, relativos ao relevo, forma e
sistema viário, existente ou projetado, poderão ser admitidos testadas com
dimensão inferior às exigidas por Lei, desde que, o lote do terreno atenda,
quanto à dimensão de testada, o mínimo de 7m (sete metros), bem como a área
mínima estabelecida pelo artigo 3º desta seção.
Art. 4º - Nos loteamentos,
as áreas destinadas ao uso público, como sistema de circulação, implantação de
equipamentos comunitários, bem como os espaços livres de uso público não
poderão construir em seu todo, parcela inferior a 35% (trinta e cinco por
cento) de gleba e no caso de desmembramento com área inferior a 1.500 m2 (Um
mil e quinhentos metros quadrados) 15% (quinze por cento).
§ 1º Nos loteamentos
destinados ao uso industrial lotes superiores a 15.000 m2 (quinze mil metros
quadrados), a percentagem poderá ser reduzida a critério do Poder Público
Municipal.
§ 2º Os espaços livres de
uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários:
a) Não poderão apresentar declividade superior a (quinze por
cento);
b) Deverão ser mantidas com vegetação.
§ 3º Consideram-se
comunitárias os equipamentos público de educação, cultura, saúde, lazer e
similares.
§ 4º Consideram-se
urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgotos, energia
elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica.
§ 5º Consideram-se
espaços livres de uso público, as praças, jardins, parques e demais áreas
verdes.
§ 6º As áreas destinadas
à implantação de equipamento comunitários, sistemas de circulação e espaços
livres, constituem-se patrimônio da municipalidade, à partir do registro do
loteamento em cartório.
Art. 5º - Caberá ao loteador
a execução do sistema de circulação, demarcação das quadras e lotes, execução
do sistema de esgoto de águas pluviais, implantação dos sistemas de
distribuição de água e energia elétrica.
Parágrafo Único. A critério do poder
público e respeitando-se as exigências da empresa concessionária do serviço,
poderão ser decretadas como são edificáveis as faixas onde serão implantadas os
serviços mencionados neste artigo.
Art. 6º Será considerada
não edificável uma faixa de 15 (quinze) metro situados à margem das águas
correntes e dormentes.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
córregos cuja retificação esteja planejada pela Prefeitura, a faixa “non edificand” obedecerá ao traçado adotado de retificação.
Art. 7º Serão observados
faixas não edificáveis de 15 (quinze) metros de cada lado, ao longo das faixas
de domínio de rodovias e ferrovias (Federais, Estaduais e Municipais), dutos e
linhas de transmissão de energia elétrica.
Art. 8º Em nenhum caso os
loteamentos poderão prejudicar o escoamento das águas de bacias hidrográficas e
as obras necessárias serão feitas obrigatoriamente nas vias públicas ou em
faixas reservadas para esse fim, pelo loteador.
Art. 9º Considera-se via ou
logradouro público, para fins desta Lei, todo espaço destinado à circulação ou
utilização da população em geral.
Art. 10. O sistema viário do
loteamento deverá respeitar as exigências do sistema viário existente e
projeto, integrando-se a ele, harmoniosamente, em seus pontos de acesso (Anexo
I).
I - Vias Principais: mínimo de 15m (quinze metros);
II - Vias secundárias: mínimo de 12m (doze metros);
III - Vias e Locais: mínimo de 10m (dez metros);
IV - Passagens Uso Exclusivo de Pedestre: mínimo de 3m (três
metros).
§ 1º Nos loteamentos destinados
exclusivamente a fim industriais, as vias de acesso deverão ter faixa de
domínio mínimo de 10m (dez metros), sendo vedadas quaisquer vias com faixa de
domínio de largura inferior, e ter no mínimo 2(duas) faixas carroçáveis.
§ 2º Os acessos a
qualquer loteamento, assim como as suas vias de circulação básicas, deverão ser
constituídos de, pelo menos, vias secundárias conforme especificações deste
artigo.
Art. 11. As vias locais
deverão começar ou terminar em vias de maior largura.
Art. 12. As vias e locais de
circulação poderão terminar nas divisas da gleba, quando seu prolongamento
estiver previsto na estrutura viária.
§ 1º As vias locais sem
saída serão permitidas desde que providas de área de retorno na extremidade,
com raio mínimo de 8m (oito metros), e seu comprimento não exceda de 20 (vinte)
vezes a sua largura, até o máximo de 200m (duzentos metros), devendo sempre que
possível ser prevista um servidão de passageiros para pedestres (Anexo I).
Art. 13. A declividade
mínima permitida nas vias de circulação será de 0,5% (meio por cento) e a
máxima será de 7% (sete por cento), executando-se nas vias locais, onde será
tolerada declividade máxima de 15% (quinze por cento) (Anexo I).
Art. 14. A divisão das vias
de circulação em parte carroçável e passeios ou calçadas deverá obedecer aos
seguintes critérios: (Anexo).
I - A parte carroçável será composta de faixas mínimas de 3,5 (três
metros e cinquenta centímetros).
II - Da largura total das vias, excluídos a parte carroçável e canteiro
central, quando for o caso, o restante será destinado, em partes iguais, aos
passeios ou calçadas, que não poderão ter largura inferior a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros).
Parágrafo Único. Nas vias
principais, com largura igual ou superior a 15m (quinze metros), os passeios ou
calçados deverão ter a largura mínima de 2m (dois metros).
Art. 15. Nos cruzamentos das
vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de
círculo de raio mínimo de 3m (três metros) (Anexo I).
Art. 16. Nas vias de
circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, serão
obrigatórios os taludes, cuja declividade de máxima será de 60% (sessenta por
cento) e altura máxima de 3m (Três metros) (Anexo I).
Parágrafo Único. Os taludes podem
ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, às expensas do loteador.
Art. 17 - A arborização das
vias deverá observar a relação mínima de 1(uma) árvore a cada 15m (quinze
metros), em ambos os lados da via.
Art. 18 - A identificação
das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, só poderá
ser feita por meio de números e letras.
Parágrafo Único. Não será permitida
a denominação assemelhada, a loteamentos já existente.
Art. 19. O cumprimento das
quadras não poderá ser superior a 200m (duzentos metros), nem inferior à 60m
(sessenta metros), e a largura máxima admitida será de 100m (cem metros).
Art. 20. Nas quadras com
mais de 200m (duzentos metros) de extensão, deverão ser projetadas passagens
para pedestre com largura mínima de 3m (três metros), devendo as edificações
distar, no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), dessas passagens (Anexo I).
§ 1º As passagens a que
se refere a este artigo, deverão ser espaçadas de 100m (cem metros) em 100m
(cem metros), no máximo, observado os seguintes requisitos:
I - Não servir de acesso a nenhum lote, ainda que para entrada
secundária ou de serviço;
II - Sejam retas e de comprimento igual ou inferior a 100m (cem
metros);
III - Sejam pavimentadas e providas de dispositivos adequados para
escoamento das águas pluviais;
IV - Sejam providas de escadaria, quanto tiverem rampas superiores
a 15% (quinze por cento);
V - Sejam incluídas no projeto de iluminação pública do loteamento.
§ 2º Nos loteamentos
exclusivamente industriais, as passagens de pedestres não serão obrigatórias.
§ 3º Na hipótese do
terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas
quadras com tamanho diferente ao referido no caput deste artigo, desde que:
a) As vias sejam no sentido das curvas de nível.
§ 4º Quando o terreno
apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento), devendo as vias
acompanhar o sentido das curvas de nível.
Art. 21. Para demarcação das
quadras e logradouros deverão ser utilizados marcos de pedra ou de concreto,
com seção de 0,15m x 0,15m (quinze centímetros) e comprimento de 0,60m
(sessenta centímetros), e para a delimitação dos lotes, piquetes de madeira com
dimensão mínima de 1-1/2”x1-1/2” (uma e meia polegada) por comprimento variável
de dez à trinta centímetros, conforme a natureza do terreno onde deverão ser
cavados.
Art. 22. Os parcelamentos
para fins industriais e outros capazes de poluir as águas e a atmosfera deverá
obedecer as normas relativas ao controle de poluição.
Art. 23. Serão submetidos à
prévia anuência do Estado os parcelamentos que estiverem sob as seguintes
condições:
I - Localizados em áreas limítrofes do município ou que pertencerem
a mais de um município.
II - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000m2 (um
milhão de metros quadrados).
Art. 24. Os recursos d’água
não poderão ser alterados, canalizados ou tubulados, sem prévia anuência da
Prefeitura e do órgão estadual competente.
Art. 25. Consideram-se de
preservação permanente, de acordo com a Lei Federal nº 4.771
de 15/09/65 (código Florestal), as Florestas e demais formas de vegetação
natural do Município, situados:
I - ao lado dos rios ou de outro qualquer curso d’água em faixa
marginal cuja largura mínima será:
a) De 5m (cinco metros) para os rios de menos 10m (dez metros) de
largura;
b) Igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10m a 200m
(dez a duzentos metros) de distância entre as margens.
II - Ao redor das lagoas, reservatórios d’água naturais ou
artificiais;
III - Nas nascentes mesmo nos chamados “olho d’água”, seja qual for
a situação topográfica;
IV - No topo de morros, montanhas, montes e serras;
V - Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º,
equivalentes a 100% (cem por cento) na linha de maior declividade;
VI - Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas.
Art. 26. Quando um projeto
de parcelamento envolver sítios de valor histórico, arquitetônico e artístico
ou que contenham algum aspecto paisagístico de especial interesse, serão
tomadas medidas para sua defesa, podendo a Prefeitura Municipal, com condição
para aprovação do processo, determinar que seja assegurada a perene servidão
pública sobre esses sítios e promover a construção de mirantes, balaústres e a
realização de qualquer outra obra porventura necessária.
(Incluído
pela Lei nº 3604/2021)
Art. 26-A Fica instituída a
possibilidade de implantação e regularização de loteamento, devidamente
registrado, com perímetro fechado e acesso controlado, por tempo indeterminado,
conforme art. 7º da Lei Federal n° 11.481, de 31 de maio de 2007, devendo
atender às disposições legais vigentes, às normas ambientais e os dispostos
nesta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
Art. 26-B O direito de uso de
áreas públicas do loteamento será dado por instrumento de concessão de direito
real de uso de bens públicos onde serão estabelecidos os encargos das
concessionárias relativas à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação, e à
manutenção dos bens públicos objetos da concessão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
§ 1º As áreas públicas e
particulares de que trata a concessão correspondem às vias de circulação local,
parques, praças, áreas verdes, espaços livres e áreas reservadas para
equipamento urbano e comunitário, conforme Plano Diretor deste município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
§ 2º As áreas reservadas
a equipamentos comunitários correspondentes de até 5% (cinco por cento) e
diminuídos dos 35% (trinta e cinco por cento) da área total parcelável previsto
em lei, poderão ficar fora do loteamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
§ 3º Poderá ser feita a
substituição do percentual de que trata o § 2º para outro terreno, que por
ventura os loteadores venham a possuir no Município de Nova Venécia-ES,
ou ainda, ser substituída: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
I – Pela construção de equipamentos comunitários, conforme projeto
e diretrizes definidos na Secretaria Municipal de Planejamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
II – Pela construção e manutenção de parques municipais nas zonas
de proteção ambiental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
§ 4º A substituição de
áreas de que trata o § 3º deverá ser de forma a equilibrar os valores
monetários das terras em questão e das construções e serviços, devendo o preço
dos imóveis terem por base o valor venal atualizado fornecido pelo cadastro
imobiliário municipal competente, com as benfeitorias, se existentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
Art. 26-C Os loteamentos
registrados já existentes que tenham sido implantados total ou parcialmente ou
modificados em conformidade com a Lei nº 6.766/1979 somente poderão requerer
seu fechamento periférico com acesso controlado, através de instrumento de
concessão de direito real de uso resolúvel de áreas públicas, desde que
cumpridas as diretrizes e requisitos estabelecidos nesta lei, acompanhado de
minucioso estudo da secretaria competente, bem como autorização legislativa
para tanto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
Parágrafo único. Para que seja
possível o fechamento periférico com acesso controlado previsto no caput deste
artigo, deverá ocorrer a concordância de 50% (cinquenta por cento) mais um dos
proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do fechamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
Art. 26-D O fechamento
periférico com acesso controlado do loteamento deverá adequar-se e integrar-se
ao sistema viário existente ou projetado, não interrompendo a continuidade
viária pública, principalmente no que tange às vias estruturadoras,
articuladoras e coletoras de interligação entre bairros e ou zonas do
município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
Art. 26-E Para concessão de
direito real de uso resolúvel, a que se refere o caput do art. 26-B, a pessoa
física ou jurídica responsável pelo loteamento deverá instituir uma associação
sob forma de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, composta pelos proprietários
e ou adquirentes de lotes, que depois de constituída, assumirá os direitos e
obrigações decorrentes da concessão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
§ 1º Juntamente com o
pedido de aprovação do loteamento, o interessado deverá apresentar à secretaria
responsável, o pedido de fechamento do mesmo e de concessão de direito real de
uso resolúvel de áreas públicas do loteamento, o qual será acompanhado pelos seguintes
documentos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
I – Minuta do estatuto da futura associação, que deverá ser
constituída pelos proprietários e ou adquirentes de lotes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
II – Identificação dos bens públicos e equipamentos comunitários a
que se pede concessão de uso. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
§ 2º Nos loteamentos que
se enquadrem no art. 26-C, além dos procedimentos anteriores descritos, o
interessado deverá apresentar cópia do decreto de aprovação do loteamento,
expedido pelo setor municipal competente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
Art. 26-F Fica o Poder
Executivo autorizado a aprovar o fechamento periférico com a adoção de acesso
controlado do loteamento, concedendo uma concessão de uso de bens públicos e
permitir o uso deste para o respectivo fim. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
§ 1º A concessão de
direito real de uso resolúvel de bens públicos deverá ser levada a registro
junto à matrícula do loteamento e, caso não haja uma associação, regularmente
constituída, será outorgada ao loteador, obrigando-se ele a formalizar a
associação à qual se obriga a transferir os direitos e deveres, até a conclusão
do loteamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
§ 2º A concessão de
direito real de uso resolúvel de bens públicos terá validade por vinte e cinco
anos, podendo ser prorrogada por mesmo período, condicionada ao disposto no
art. 26-G. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
Art. 26-G A concessão de
direito real de uso resolúvel de bens públicos no loteamento de perímetro
fechado e acesso controlado prevalecerá até que o crescimento da cidade ou
expansão urbana exija necessidade de articulação com o loteamento circundado,
de modo que com essa condição não interrompam as vias de circulações públicas
ou corredores de trânsito e tráfego de se comunicarem com o processo de
desenvolvimento urbano. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
§ 1º A condição de
interrupção das principais vias de circulações públicas ou corredores de
trânsito e tráfego, de modo a criarem obstáculos ao processo de desenvolvimento
urbano, deverá ser comprovado através de estudos técnicos urbanísticos
específicos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
§ 2º Os mencionados
estudos somente produzirão efeitos se devidamente aprovados pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor de Nova Venécia-ES. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
Art. 26-H A concessão ou
permissão de uso de que trata o art. 26-B não poderá impedir a continuidade da
prestação dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás
canalizados, fornecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta de
lixo, pelo município ou seus concessionários aos proprietários e ou adquirentes
de lotes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
Art. 26-I Os proprietários,
bem como titulares de compromisso de transmissão de direitos reais ou seus
sucessores, a título singular ou universal, sobre imóveis pertencentes aos
loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados à observância das normas
específicas quanto à ocupação do solo e aos aspectos edificantes emanadas das
leis municipais que tratam das respectivas matérias e às restrições
urbanísticas do direito de construir constantes do memorial e no contrato tipo
do referido empreendimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
Parágrafo único. O loteador, ainda
que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos são partes legítimas para
promover a ação destinada a impedir a construção em desacordo com as restrições
urbanísticas do loteamento ou contrárias a quaisquer outras normas de edificação
ou de urbanização referente aos lotes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
Art. 26-J O fechamento do
loteamento poderá ser de muro de alvenaria ou outro tipo apropriado a critério
do empreendedor, que circunde e separe o loteamento, propiciando segurança e
estética urbana e de acordo com o Plano Diretor do Município de Nova Venécia-ES em vigor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
Art. 26-K Dissolve-se a
concessão antes do término, caso o concessionário dê ao imóvel destinação
diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória
do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
Art. 26-L A concessão somente
poderá ser dada pelo Poder Executivo aos loteamentos que obtiveram a sua
aprovação e o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, até seis
meses antes da publicação da referida lei, após esta data deverão as concessões
serem autorizadas por lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
Art. 26-M O Poder Público
Municipal poderá baixar decreto que regulamente normas ou especificações
complementares ao necessário atendimento de dispostos nesta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3604/2021)
Art. 27. Antes da elaboração
do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura
Municipal, sob o título de consulta prévia, que defina as diretrizes para o uso
do solo, traçado os lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas
reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim,
os seguintes elementos:
I - Planta do imóvel a ser loteado, em 2 (duas) vias, sendo uma
obrigatoriamente em papel transparente, na escala 1:5000 (um para cinco mil),
assinadas pelo proprietário e indicado:
a) Denominação, situação, limites e divisas periféricas definidas,
com a indicação dos proprietários lindeiros, área e demais elementos de
descrição e caracterização do imóvel;
b) Curvas de nível de metro em metro;
c) Localização dos cursos d’água, lagoas lagos, reservatório d’água
naturais e artificiais, áreas sujeitas a inundações, bosques e construções
existentes com indicação de suas atividades;
d) Arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização de vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da
área a ser loteada;
e) O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
II - Declaração das concessionárias de serviço público de
saneamento e energia elétrica quanto à viabilidade de atendimento da gleba ser
parcelada.
Art. 28. A Prefeitura
Municipal, de acordo com as diretrizes de planejamento Estadual e Municipal,
indicará nas plantas apresentadas na consulta prévia:
I - As ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o
sistema viário da cidade e do município, relacionadas com loteamento
pretendido;
II - O traçado básico do sistema viário principal;
III- As áreas e localizações aproximadas dos terrenos destinados a
equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;
IV - As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das
águas e as faixas não edificáveis.
V - A relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e
executados pelos interessados, conforme e disposto no art. 5º desta Lei;
VI - A zona ou zona de uso predominante da área, com indicação dos
usos compatíveis.
§ 1º O prazo máximo para
estudo e fornecimento das diretrizes será de 90 (noventa dias) dias.
§ 2º As diretrizes
expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 29. A consulta prévia
para desmembramento será feita mediante requerimento do interessado à
Prefeitura Municipal, acompanhado da planta o imóvel a ser desmembrado, na
escala l.500 (um para quinhentos), contendo as seguintes indicações:
I - Situação do imóvel, com as vias existentes e loteamentos
próximos;
II - Tipo de uso predominante do local;
III - Divisão de lotes pretendida, com respectivas áreas.
Art. 30. Orientado pelas
diretrizes municipais, o projeto, contendo desenhos e memorial descritivo, será
apresentado à Prefeitura Municipal, certidão negativa de tributos municipais,
todos relativos ao imóvel.
§ 1º Os desenhos do
projeto de loteamento deverão ser apresentados na escala de 1:1000 (um para
mil), em 2 (duas) vias, sendo uma delas em material transparente e contendo,
pelo menos, as seguintes indicações gráficas:
I - Orientação magnética e verdadeira;
II - Relevo do solo, por meio de curvas de nível com eqüidistância de 1 (um) metro;
III - Cursos d’água, áreas alagadiças e mananciais;
IV - Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
pontas de tangência e ângulo central das vias;
V - Subdivisão das quadras em lotes, é com as respectivas
dimensões, numerações e áreas;
VI - Sistema de vias com respectivas larguras;
VII - Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação e praças;
VIII - Marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos
de curvas ou vias projetadas;
IX - Bosques e construções existentes;
X - Áreas destinadas a edifícios públicos;
XI - Quadro estatístico contendo o número de lotes e quadras e as
áreas do terreno, das vias públicas, das destinadas a edifícios públicos e o
remanescente loteável, com os respectivos percentuais em relação à área total;
XII - Planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais e superficiais.
§ 2º O memorial
descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I - A descrição sucinta do loteamento, com as suas características
e a fixação da zona ou zonas de uso predominante.
II - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre o loteamento e suas construções, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas;
III - A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
município no ato do registro do loteamento;
IV - A enumeração do equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e
adjacências.
§ 3º Deverão, ainda fazer
parte do projeto de loteamento, os seguintes elementos:
I - Projeto da rede de escoamento das águas pluviais e
superficiais, canalização em galerias ou canal aberto, com indicação das obras
de arte (muros de arrimo, pontilhões) necessários à conservação dos novos
logradouros;
II - Projeto da rede de distribuição de energia elétrica e
iluminação pública, aprovado pelo órgão competente, obedecendo às suas medidas,
padrões e normas;
III - Projeto da rede de abastecimento d’água aprovado pelo órgão
competente, responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando fonte
abastecedora e volume;
IV - Projeto da rede de esgoto sanitário, aprovado pelo órgão
competente;
V - Cronograma de execução das obras exigidas, com duração máxima
de 2 (dois) anos.
Art. 31. Os desenhos a que
se referem o artigo anterior deverão ser apresentados em pranchas cujas
dimensões não excedam de um metro e vinte centímetros.
§ 1º No caso de terrenos
de grande dimensão, deverão ser apresentadas as pranchas na escala indicada e,
também uma planta de conjunto em escala mais reduzida.
§ 2º As convenientes
pranchas do projeto devem obedecer as característica indicadas pela ABNT -
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 3º Todas as peças do
projeto referidas no artigo anterior serão assinadas pelo proprietário e pelo
responsável técnico, mencionando seu registro no Conselho Regional de
Engenharia, Agronomia e Arquitetura - CREA desta região e na Prefeitura.
Art. 32. Orientado pelas
diretrizes, fornecidas pela Prefeitura na consulta Prévia, o projeto de
desmembramento deverá ser assinado em 2 (duas)vias, assinadas por profissional
devidamente registrado no CREA e pelo proprietário ou representante, contendo:
I - planta de situação do desmembramento em escala 1:25000 (uma
para vinte e cinco mil) com indicação do norte;
II - subdivisão da área em lotes, com a respectiva numeração,
dimensões e áreas;
III - Indicação das dimensões lineares e angulares do projeto e
vias existentes com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos
centrais das vias em curva, bem como outros elementos necessários à sua
perfeita definição;
IV - Perfis longitudinais e transversais de todas vias de
circulação existentes e praças:
V - Memorial descritivo do projeto, contendo a relação definitiva
dos lotes e respectivas áreas;
Parágrafo Único. Caso o logradouro
existente não conte com os serviços de saneamento básico e a área desmembrada
seja igual ou superior a 3.000m2 (três mil metros quadrados) deverá o
desmembramento atender as mesmas exigências feitas quanto ao projeto de
loteamento, incisos I a V do parágrafo 3º, artigo 30 da presente Lei, além do
termo de compromisso.
Art. 33. Recebido o projeto,
como todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, a Prefeitura
Municipal procederá ao exame das plantas e do material descritivo, podendo
recusar a indicação das áreas a serem doadas ou dadas em garantia e escolher
outras, bem como exigir modificações que se façam necessárias.
§ 1º A Prefeitura terá o
prazo de 30 dias (trinta dias) para análise do projeto e se manifestar dando-o
como aprovado ou rejeitado.
§ 2º Aprovado o projeto
e deferido o processo, a Prefeitura Municipal expedirá um alvará de licença no
qual deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado, as obras a
serem realizadas, o prazo para execução a indicação das áreas que passarão a
integrar o domínio do município no ato de seu registro e a garantia prestada
por força da lei.
Art. 34. No ato de aprovar,
o interessado assinará um termo de compromisso no qual se obrigará à (Anexo
II):
I - Expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o
projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - Indicação e comprovante da modalidade de prestação de
garantia, na hipótese da garantia hipótese da garantia hipotecária indicar a
numeração das quadras e lotes gravados;
III - Indicação das áreas públicas;
IV - Indicação das obras a serem executadas pelo proprietário, dos
prazos em que se obriga a efetuá-la, não podendo exceder a 2 (dois) anos, caso
ultrapasse este prazo, o Município passa a ser proprietário legítimo dos 30%
(trinta por cento) dados em garantia nos termos do art. 35.
Art. 35. A execução das
obras, a que se refere o artigo 5º, deverá ser objeto de prestação de garantia,
por parte do loteador, segundo, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
I - Garantia hipotecária;
II - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou
fidejussória;
III - Fiança bancária;
IV - Seguro-Garantia;
§ 1º A prestação de
garantia hipotecária corresponderá a 30% (trinta por cento) da área útil do
loteamento, sendo estas áreas previamente determinada pelo Poder Executivo
Municipal.
§ 2º A garantia prestada
será liberada, à medida em que foram executadas as obras na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias,
instalação de rede de água tratada e energia elétrica;
b) 70% (setenta por cento) quando concluída a instalação da rede de
esgoto sanitário e de águas pluviais.
Art. 36. Caso os serviços e
obras exigidos não tenham sido totalmente executados no prazo estabelecido no
inciso IV, do artigo 34, a Prefeitura Municipal promoverá ação competente para
adjudicar ao seu patrimônio a área hipotecada, que se constituirá em bem dominal do município, e poderá substituir-se ao loteador
para executar as obras que não tenham sido por ele executadas.
§ 1º A despesa com as
obras que venham a ser executadas pela Prefeitura Municipal, poderá ser paga
através da garantia prestada pelo loteador.
§ 2º Findo o prazo
estabelecido no inciso IV do artigo 34 e concluída no mínimo 60% das obras, o
interessado poderá solicitar a Prefeitura mediante ampla justificativa a
prorrogação deste prazo por mais um ano.
Art. 37. Aprovado o projeto
de parcelamento, pela Prefeitura Municipal, e assinado o Termo de Compromisso,
pelo loteador, este terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeter o
projeto ao Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo Único. No ato de registro
do projeto de parcelamento, o loteado transferirá ao Município, mediante
escritura pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, a propriedade das
vias de circulação, áreas destinadas à implantação de equipamentos
comunitários, bem como os espaços de uso público.
Art. 38. O projeto de
loteamento será aprovado por decreto Municipal e deverá conter as seguintes
informações (Anexo 3).
I - dados que caracterizam e identificam o parcelamento;
II - indicação das áreas destinadas a uso público, de acordo com o
art. 4º desta Lei.
III - indicação das áreas postas em garantia para execução das
obras.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos
desmembramentos as disposições contidas no inciso I e II deste artigo, salvo
nos desmembramento constantes no parágrafo Único do art. 32, que deverão
obedecer as mesma exigências previstas para loteamentos regulados neste artigo.
Art. 39. A Prefeitura
Municipal, poderá adquirir, receber em doação ou adjudicação, áreas rurais ou
urbanas com a finalidade de legalização de loteamentos, e também para a
implantação de loteamentos e Distritos Comerciais e Industriais.
§ 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo, autorizado a conceder título de aforamento dos loteamentos e
distritos comerciais e industriais, bem como cancelar e transferir o referido
título, uma vez pagos os impostos e taxas de transmissão municipais, desde que,
o mesmo título não seja registrado no Cartório de Registro Imobiliário.
§ 2º Fica a Prefeitura
Municipal, autorizada a doar lotes dos loteamentos ou distritos industriais e
comerciais.
Art. 41. A Prefeitura
Municipal, poderá dispensar algumas exigências da presente lei de loteamento,
tendo em vista o interesse público, quando já existirem estas infra-estruturas no loteamento ou Bairro anexo.
Art. 40. As infrações da
presente Lei darão ensejo à cassação do Alvará, ao embargo administrativo da
obra e à aplicação das disposições previstas na Legislação Federal específica.
Art. 41. Não se aplicam as
disposições desta Lei aos projetos de loteamento e desmembramento que na data
da publicação da mesma, já tiveram sido iniciados, em acordo com o projeto
aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Os loteamentos já
aprovados mas, não iniciados até a data da publicação desta Lei, serão
submetidos a um processo de revisão da aprovação, segundo os padrões
físicos-urbanísticos, fixados pela presente Lei.
Art. 42. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, aos 30 (trinta)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e um (2001).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.