LEI Nº 2116, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, incisivo V, da Constituição Federal, art. 106 da Lei nº 8.078/1990 e do art. 10 da Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica do Município.

 

Art.São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC;

 

I - a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;

 

II - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.

 

Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON

 

Art.Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.

 

Art. 4º O PROCON Municipal ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 3249/2013)

 

Art.Constituem atribuições permanentes do PROCON Municipal:

 

I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;

 

III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

IV - orientar permanentemente os consumidores sobre os direitos e garantias;

 

V - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

 

VI - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;

 

VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras debates e outras atividades correlatas;

 

VIII - atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando incluir o tema “Educação para Consumo” nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas forças de relação do consumo;

 

IX - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentais contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, (art. 44, da Lei nº 8.078/1990) e registrando as soluções;

 

XI - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

 

XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90);

 

XIII - funcionar, no processo administrativo, como primeira instância de julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário ao órgão de proteção de defesa do consumidor estadual;

 

XIV - prestar todas as informações concernentes aos processos em trâmite no órgão municipal nos quais tenha sido interposto recurso ao PROCON Estadual, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das decisões proferidas;

 

XV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização para consecução de seus objetivos.

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 3249/2013)

 

I - Coordenadoria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 3249/2013)

 

II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; (Redação dada pela Lei nº 3249/2013)

 

III - Setor de Atendimento ao Consumidor; (Redação dada pela Lei nº 3249/2013)

 

IV - Setor de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 3249/2013)

 

V - Setor de Apoio Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 3249/2013)

 

Art.Ficam criados os seguintes cargos comissionados:

 

I - Coordenador Executivo;

 

II - Chefe de Serviço de Atendimento ao Consumidor; (Revogado pela Lei nº 3249/2013)

 

III - Chefe de serviço de Fiscalização; (Revogado pela Lei nº 3249/2013)

 

IV - Chefe de Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor; (Revogado pela Lei nº 3249/2013)

 

V - Chefe de Serviço de Apoio Administrativo. (Revogado pela Lei nº 3249/2013)

 

Art. 8º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3249/2013)

 

Parágrafo Único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, na forma do art. 11 desta lei, podendo ser auxiliados por estagiários de níveis médio e superior de ensinos. (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

Art.O Coordenador Executivo do PROCON municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 10. As atribuições da estrutura básica serão regulamentados pelo Regimento Interno.

 

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 11. O Poder Executivo Municipal colocará a disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão;

 

Parágrafo Único. Os funcionários cujas atribuições sejam de atendimento e fiscalização serão treinados e credenciados pelo PROCON estadual, em conformidade com convênio a ser firmado entre o Município e o Estado.

 

Art. 12. O Poder Executivo Municipal dará todo suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 14. Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 15. As atribuições dos setores e competências dos dirigentes de que se trata esta Lei serão exercidas mediante resolução do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDO CONDECON

 

Art. 16.  Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:

 

I - atuar na formulação de estratégias e no controle da Política Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e dos planos de defesa do consumidor;

 

III - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º, do art. 55, da Lei nº 8.078/1990.

 

Art. 17. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - o Coordenador Municipal do PROCON;

 

II - o representante do Ministério Público; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.700/2023)

 

III - um representante da Secretaria de Educação;

 

IV - um representante da Vigilância Sanitária;

 

V - um representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda;

 

VI - um representante da Secretaria de Agricultura;

 

VII - organismo de representação das entidades comerciais, industriais, sindicais, associações comunitárias e Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 3249/2013)

 

§O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na Comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

 

§Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

§ As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.

 

§Para cada membro será indicado um suplente que o substituíra, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.

 

§Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de um ano.

 

§Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.

 

§As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.

 

Art. 18. O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.

 

Art. 19. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou solicitação da maioria dos seus membros.

 

§As sessões plenárias do conselho instalar-se-ão com maioria dos seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

 

§Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá quarenta e oito horas após, com qualquer número de participantes.

 

(Incluído pela Lei nº 3249/2013)

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FMPDC)

 

Art. 19-A. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC) de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentadapelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

Parágrafo Único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

Art. 19-B. O FMPDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Nova Venécia-ES. (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

§ 1º Os recursos do fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados: (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

I - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Nova Venécia-ES; (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

IV - Na modernização administrativa do PROCON; (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto nº 2.181/1990); (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC) em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor; (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

Art. 19-C. Constituem recursos do fundo o produto da arrecadação: (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu parágrafo único da Lei nº 8.078/1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao fundo. (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

Art. 19-D. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON. (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

§ 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de dez dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do fundo, com especificação da origem. (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

§ 3º O saldo credor do fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente. (Incluído pela Lei nº 3249/2013)

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgão e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

 

I - Secretaria do Consumidor do Ministério da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 3249/2013)

 

II - Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação dada pela Lei nº 3249/2013)

 

III - Ministério Público Estadual; (Redação dada pela Lei nº 3249/2013)

 

IV - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 3249/2013)

 

V - Delegacia de Polícia;

 

VI - Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária;

 

VII - INMETRO;

 

VIII - SUNAB; (Revogado pela Lei nº 3249/2013)

 

IX - Associações civis comunitárias;

 

X - Receita Federal e Estadual;

 

XI - conselhos de fiscalização do exercício profissional.

 

Art. 21. Considerem-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 1995.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.