O PREFEITO MUNICIPAL DE
NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica
alterado o Artigo 3º e seus Incisos da lei nº 1.807/91,
e que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
O Conselho Municipal de Saúde será composto
por vinte e dois membros, a saber:
I - O Secretário Municipal
de Saúde;
II - Cinco (05) membros
indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - Um (01) representante
do Hospital são Marcos;
IV - Um (01) representante
da casa de Saúde e Maternidade Santa Clara;
V - Um (01) representante
da Asan - Nova Venécia -
ES;
VI - Um (01) representante
da Escelsa - Nova Venécia - ES;
VII - Um (01) representante
da Loja Maçônica Marcos Daher - Nova Venécia - ES;
VIII - Um (01)
representante do Lions Clube de Nova Venécia - ES;
IX - Um (01) representante
do Sindicato Rural Patronal;
X - Um (01) representante
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia - ES;
XI - Dois (02) representantes
da Câmara Municipal de Vereadores;
XII - Um (01) representante
do Clube de Diretores Lojistas;
XIII - Um (01)
representante das Associações de moradores da Sede do Município;
XIV - Um (01) representante
das Associações e/ou Associações de pequenos produtores rurais dos Distritos;
XV - Um (01) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
XVI - Um (01) representante
do I.N.S.S. - Nova Venécia - ES;
XVII - Um (01)
representante da EMATER - ES - Nova Venécia - ES.
Art. 1º Fica alterado o Artigo 3º e seus Incisos da Lei nº
1.807/91, que passa a vigorar com a
seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
“Art.
3º
O Conselho Municipal de Saúde será composto por 20 (Vinte) membros a saber: (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
I - O Secretario M. de
Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
II - 05 (Cinco) membros
indicados pelo Prefeito Municipal;
(Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
III - 01 (Hum) representante do Hospital São Marcos; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
IV - 01 (Hum)
representante da Casa de Saúde e Maternidade Santa Clara; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
V - 01 (Hum)
representante da CESAN - Nova Venécia - ES; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
VI - 01 (Hum)
representante dos Comerciários - Nova Venécia - ES; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
VII - 01 (Hum) representante do Lions Club de Nova Venécia - ES; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
VIII - 01 (Hum) representante do Sindicato Rural Patronal; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
IX - 01 (Hum)
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia - ES; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
X - 01 (Hum)
representante da Câmara Municipal de Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
XI - 01 (Hum)
representante do Clube de Diretores Lojistas; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
XII - 01 (Hum) representante das Associações de Moradores da sede do
Município; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
XIII- 01 (Hum) representante das Associações dos moradores e/ou
Associações de pequenos produtores rurais dos Distritos; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
XIV - 01 (Hum) representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
XV - 01 (Hum)
representante do I.N.S.S. - Nova Venécia - ES; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
XVI
- 01 (Hum) representante da EMATER - ES, de Nova Venécia - ES.” (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.