LEI Nº 1568, DE 23 DE AGOSTo DE 1988

 

QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO A PROFESSORES DA REDE ESTADUAL, QUE ESTÃO PRESTANDO SERVIÇOS DIRETAMENTE AO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado definitivamente em 40 BTNs, o valor da gratificação mensal a favor dos professores da Rede Estadual de Ensino Alzenira Bellucio de Azevedo, matricula nº 0504, Maria Auzilia Gomes Pereira, matricula nº 8567 e Odete Rodrigues de Souza, matricula nº 8323, para cada uma.(Redação dada Pela Lei nº 1691/1989)

 

Art. 2º As gratificações a que se refere o Art. 1º da presente Lei, tem como objetivo e justiça, ressarcir as referidas professoras, em virtude da perda que tiveram, das gratificações que percebiam do Estado, quando regiam classe e, por estarem prestando serviços de Assistência Técnica, junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deste Município.

 

Art. 3º As gratificações a que se referem o Art. 1º da presente Lei, terá vigência a partir do corrente mês, inclusive até a data que perdurar as prestações de serviços pelas ditas professoras.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de agosto de 1988.

 

ADELSON ANTONIO SALVADOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.