LEI Nº 1312, DE 03 DE SETEMBRO DE 1984

 

QUE INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os municípios.

 

Art. 2º Ao Prefeito Municipal de Nova Venécia e em geral aos servidores públicos, de acordo com as suas atribuições, incube velar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

Art. 3º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º É dever da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.

 

Art. 5º A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 6º A cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o Servidor competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando este for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

SEÇÃO 2ª

PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 7º É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente:

 

I - criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;

 

II - prejudiquem a fauna e a flora;

 

III - disseminem resíduos como o óleo, graxa, lixo e demais agente poluentes;

 

IV - prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins doméstico, agropecuário, de piscicultura, recreativo, e para outros objetivos perseguidos pela comunidade.

 

§ 1º Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação;

 

§ 2º O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção;

 

§ 3º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causas danos ao meio ambiente.

 

Art. 8º Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades, observada a Legislação Federal a respeito e, em especial, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, a Lei nº 4.778, de 22 de setembro de 1965, o Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15/09/1965).

 

SEÇÃO 3ª

DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES E ÁREAS VERDES

 

Art. 9º A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 10. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 11. Para evitar a propagação de incêndios, observa-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como:

 

I - preparar aceiros de, no mínimo 7,00 m (sete metros) de largura;

 

II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando o dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

SEÇÃO 4ª

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 12. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 13. Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 14. É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; é dever dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas servidas das residências para a rua.

 

Art. 15. Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão da cidade, só será permitida a instalação de atividades industriais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem, por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população.

 

Parágrafo Único. O presente artigo aplica-se, inclusive, à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem a salubridade da área.

 

SEÇÃO 5ª

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS

 

Art. 16. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Art. 17. Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo.

 

§ 1º As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.

 

§ 2º Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração, além da multa correspondente, de acordo com esta Lei.

 

§ 3º A cobrança das despesas efetuadas pela Prefeitura, incluídas mão-de-obra, hora-máquina e hora-veículo será de acordo com o preço de oferta do mercado.

 

Art. 18. O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados ou sacos plásticos para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública os quais deverão ser colocados nas calçadas adjacentes às habitações, obedecendo o cronograma de coleta de lixo a ser distribuído pela Prefeitura.

 

§ 1º Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

§ 2º O Prefeito Municipal baixará por Decreto normas concernentes aos recipientes para depósitos de lixo das habitações, fábricas, oficinas e outros estabelecimentos.

 

Art. 19. A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração, além da multa correspondente, de acordo com esta Lei, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-los; poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição.

 

Art. 20. Nenhum prédio situado em via púbica dotada de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros privados em número proporcional ao de seus moradores, obedecidas as normas estabelecidas pela Cesan – Companhia Espírito-Santense de Saneamento;

 

§ 2º Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos de rede de abastecimento de água a abertura ou manutenção de poços e cisternas.

 

a) serão toleradas as cisternas, já existentes para aqueles que não tiverem condições financeiras, no pagamento a Cesan, ficando proibido a abertura de novas.

 

§ 3º Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.

 

SEÇÃO 6ª

DA HIGIENE DOS ALIMENTOS

 

Art. 21. Não será permitida a produção, exposição, ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo servidor encarregado da fiscalização e removido para local destinado à inutilização dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em articulação com o Órgão Estadual de Saúde Pública.

 

§ 1º Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

§ 2º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 3º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

SEÇÃO 7ª

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 22. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.

 

Art. 23. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser observadas as seguintes:

 

I - As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas 01 (um) metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas, à exceção do Mercado Municipal onde os feirantes poderão expor nas áreas determinadas pela fiscalização, observadas as regras de higiene normalmente aceitas.

 

II - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza que será feita diariamente.

 

Parágrafo Único. É proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

 

Art. 24. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimento congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostas à poeira e a insetos.

 

Art. 25. Os açougues e peixarias deverão atender pelo menos às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:

 

I - Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;

 

II - Ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;

 

III - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.

 

Art. 26. Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas pela Fiscalização Municipal.

 

Art. 27. Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:

 

I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;

 

II - Não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos.

 

Art. 28. As cocheiras estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer às seguintes exigências:

 

I - Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

 

II - Conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa de lotes;

 

III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contornos para as águas das chuvas;

 

IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

 

V - Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

 

VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

SEÇÃO 1ª

DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS

 

Art. 29. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários, se constatada a sua responsabilidade, à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 30. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

 

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III - A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc. sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - Os produzidos por arma de fogo;

 

V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

VI – Música excessivamente alta, proveniente de lojas de discos, estabelecimento de diversões e aparelhos musicais instalados em lojas comerciais, residenciais ou veículos;

 

VII - Os de apito ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;

 

VIII - Os batuques e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.

 

Art. 31. É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de escolas e casas de residências.

 

SEÇÃO 2ª

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 33. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e realizada a vistoria policial.

 

Art. 34. Em todas as casas de diversões pública serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações:

 

I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres e grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - Durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

VIII - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

 

IX - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Art. 35. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

 

II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis;

 

III - No interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estar depositada em recipientes especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 36. A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

 

§ 2º Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, e no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego e a tranquilidade da vizinhança.

 

§ 3º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

 

Art. 37. Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade da vizinhança.

 

Art. 38. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

SEÇÃO 3ª

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 39. Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

SEÇÃO 4ª

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 40. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 41. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres ou quando exigências o determinar.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 42. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 8 (oito) horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, na distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 43. A Prefeitura indicará as vias em que será expressamente proibido:

 

I – Conduzir boiadas;

 

II – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução.

 

Art. 44. É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 45. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transportes que possa ocasionar danos à via pública.

 

SEÇÃO 5ª

DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 46. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV - Serem removidos no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 47. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no artigo 42 deste Código.

 

Art. 48. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

SEÇÃO 6ª

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 49. É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana, bem como, sob quaisquer pretexto nos balneários.

 

§ 1º Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas, caminhos públicos ou balneários serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.

 

§ 3º Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação do edital de leilão.

 

Art. 50. A manutenção de estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congêneres dependem de licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as exigências sanitárias referidas nos artigos 15 e 28 deste Código.

 

Art. 51. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso previamente designados.

 

SEÇÃO 7ª

DA EXTINÇÃO DOS INSETOS NOCIVOS

 

Art. 52. Todo proprietário de terrenos, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros ou vespeiros existentes dentro de sua propriedade.

 

Art. 53. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros ou vespeiros, será feita intimação ao proprietário do terreno ou prédio onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para se proceder o seu extermínio.

 

Parágrafo Único. Se no prazo fixado, não foi extinto o formigueiro ou vespeiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente, de acordo com esta Lei.

 

SEÇÃO 8ª

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 54. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, nos anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 55. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes, e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 56. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As inscrições e o texto;

 

V - As cores empregadas.

 

Art. 57. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,5 m do passeio.

 

Art. 58. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei, cobrando dos responsáveis as despesas que efetuar.

 

SEÇÃO 9ª

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 59. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos do Decreto nº 55.649 de 28/01/65.

 

Art. 60. São considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materiais fosforados;

 

II - A gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III - Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;

 

IV - Os carburetos, alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºC).

 

Art. 61. Consideram-se explosivos:

 

I - Os fogos de artifício;

 

II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - A pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - As espoletas e os estopins;

 

V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 62. É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

 

II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

Art. 63. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

 

Art. 64. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 65. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeito a licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança.

 

Art. 66. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

SEÇÃO 10ª

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 67. Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Os terrenos rústicos serão aramados.

 

Parágrafo Único. Consideram-se terrenos rústicos:

 

a) os situados na zona rural do Município;

b) os situados na zona urbana ou urbanizável acima de 1.000 m2, exceto os localizados no centro urbano;

c) os integrantes de uma área loteada, ainda não vendidos.

 

Art. 68. A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão fechados com muros, rebocados e caiados ou com grades assentas sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta).

 

Art. 69. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas em que sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

Art. 70. Será aplicada multa a todo aquele que:

 

I - Fazer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

 

II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

SEÇÃO 11ª

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 71. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

 

Art. 72. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este Artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 m (cem metros) em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea C e D do parágrafo anterior.

 

Art. 73. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, a propriedade, aos aspectos ecológicos e paisagísticos.

 

Art. 74. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 75. Os pedidos de prorrogação de licenças para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento ou instruídos com os documentos da licença anteriormente concedida.

 

Art. 76. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

 

II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância;

 

IV - Toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 77. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 78. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 79. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

 

I - A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

 

II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III - Quando possibilita a formação de locais propícios à estagnação das águas;

 

IV - Quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio.

 

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

SEÇÃO 1ª

DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO

 

Art. 80. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O ramo do comércio ou da indústria;

 

II – Os documentos hábeis registrados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, quando for o caso;

 

III - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

§ 2º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

§ 3º Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 81. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.

 

§ 1º A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

§ 2º O alvará de licença será concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.

 

Art. 82. As autoridades municipais assegurarão, por todos os meios ao seu alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública e o meio-ambiente.

 

Art. 83. A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - Quando se tratar de negócios diferente do requerido;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III - Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida com conformidade com o que preceitua este capítulo.

 

SEÇÃO 2ª

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 84. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.

 

Art. 85. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - Número de inscrição;

 

II - Residência do comércio ou responsável;

 

III - Nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 86. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

I - Estacionar nas vias públicas e logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

 

II - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

 

SEÇÃO 3ª

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 87. Abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais na sede do Município, obedecerão aos seguintes horários, observados aos preceitos da Legislação Federal que regula o contrato da duração e as seguintes condições de trabalho: (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

I – Industriais em geral – nos dias úteis das 7:30 às 17:30 horas. (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

II – Estabelecimentos comerciais: (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

II – Atacadista de segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas; aos sábados de 7:30 às 16:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

II – Varejista: (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

a) de gêneros alimentícios – mercearias – supermercados – De segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas; aos sábados de 7:30 às 15:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

b) lojistas – De segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas; aos sábados de 7:30 às 12:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 c) outros estabelecimentos - De segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas; aos sábados de 7:30 às 12:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

d) pequenas mercearias das periferias, horário livre. (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

III – Estabelecimentos Prestadores de Serviços - De segunda à sexta-feira das, 7:30 às 17:30 horas; aos sábados de 7:30 às 12:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

IV – Padarias, peixarias, açougues, quitandas, casas de verduras, flores – De segunda ao sábado, a critério do proprietário: (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

V – Barbearias, cabelereiros, salão de beleza, manicure, pedicure, casas de banho, duchas e massagem – De segunda à sábado – horário livre. (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

VI – Cinemas, teatros, parques de divisões, circos diariamente – horário livre. (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

VII – Boates, dancings, cabaretes e simulares – horário livre. (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

§ 1º Farmácias e Drogarias – De segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas; aos sábados das 7:30 às 12:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

a) Só será permitido funcionar em horário extraordinário, as farmácias e drogarias que estiverem relacionadas em Decreto pelo Prefeito Municipal para plantão obrigatório nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.

b) O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias e drogarias, obedecerão rigorosamente as escalas fixadas por Decreto pelo Prefeito, consultando os proprietários de farmácias e drogarias locais.

 c) As farmácias e drogarias, ficam obrigadas a fixar em suas portas na parte externa e em local bem visível, placas indicadoras das que estiverem de plantão em que conste o nome e o endereço das mesmas.

d) Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias, poderão em caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.

 

§ 2º Os mercados mantidos ou administrados pela Prefeitura Municipal funcionarão de segunda à sexta-feira no horário de 07:30 horas; aos sábados das 7:30 às 16:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

a) Em dias, horários e locais pré-estabelecidos, através de decreto do Prefeito, será permitido o funcionamento de feiras livres e logradouros públicos, com uso tabuleiros e barracas desmontáveis.

 

§ 3º Não estão sujeitos ao horário de funcionamento, as atividades seguintes por serem considerados de grande utilidade pública: (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

a) As indústrias eu por sua natureza dependem de continuidade de trabalho, desde que aprovada esta condição mediante petição dirigida ao Prefeito Municipal:

b) Hotéis, Pensões e Hospedarias m qual.

c) Hospitais, casa de saúde, ambulatórios, sanatórios maternidades, serviços médicos de urgências e estabelecimentos congêneres.

d) Garagens, Agências de Aluguel e Automóvel ou Bicicletas Postos de combustíveis.

c) Estabelecimentos localizados em estação de embarque e desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso direto para via pública.

f) Clubes sociais.

g) Exposição em geral.

h) Casa funerárias.

i) Bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias.

j) Agência e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e revistas.

l) Estabelecimentos de Empresas de divulgação, falada, escrita e televisada.

m) Serviços de energia, água e telefone.

n) Agência de passagens e transporte coletivo.

 

§ 4º Só será permitido ao comércio funcionar em horário extraordinário no período de 15 a 24 de dezembro de cada ano, considerando festividades natalinas. (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

a) O funcionamento neste período só será permitido aos estabelecimentos que vendam ou prestam serviços diretamente ao consumidor final.

b) É considerado horário extraordinário para efeito desta Lei, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos, “neste código”.

 

§ 5º Quando o estabelecimento pretender funcionar no período mencionado no parágrafo 4º, deverá ser anexa ao requerimento de licença especial para funcionamento em horário extraordinário acordo entre o sindicato dos Empregados no comércio no Estado do Espírito Santo e o Sindicato de classe patronal. (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

a) A concessão de licença especial dependerá de deferimento prévio de Prefeito Municipal após o pagamento das taxas respectivas e demais exigências deste código.

b) Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22:00 horas e anteceder às 7:30 horas.

 

§ 6º Os estabelecimentos comerciais não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao Emprego do comércio. Devendo-se no entanto observar a Lei Federal que regulamenta os feriados sendo a data móvel. (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

§ 7º No domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como, nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

§ 8º As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com multas correspondentes (deve ser transcritas os valores existentes hoje na atual legislação). (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

a) Na reincidência da infração, a multa será culminada em dobro.

b) Além da mula impõe a obrigação de fazer cumprir a determinação deste capítulo.

 

Art. 88. Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, só será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receia principal do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 1390/1985)

 

SEÇÃO 4ª

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 89. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e do Comércio.

 

Parágrafo Único. Os aparelhos ou instrumentos de medir e pesar a serem utilizados em transações comerciais, deverão permanecer em lugar visível e acessível ao público.

 

CAPÍTULO V

DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 90. Os cemitérios do Município terão caráter secular, de acordo com o artigo 153, Parágrafo 1º da Constituição Federal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos com relação aos seus crentes, contando que não ofendam as leis e os bons costumes; Serão administrado e fiscalizados diretamente pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Os cemitérios poderão ser abandonados ou deverão ser interditados quando estejam localizados em lugares de loteamento ou assento de população e, abandonados quando tenham chegado a tal grau de saturação, que se tornem difíceis novos sepultamentos.

 

§ 2º Quando, de cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder a translação dos restos mortais, os interessados, mediante o pagamento das taxas devidas, terão direito a obter nele espaço igual em superfície a do antigo cemitério.

 

§ 3º Antes de serem abandonados ou após interditados, os cemitérios permanecerão fechados cinco anos, findo os quais, será sua área destinada a praças, parques ou construções de templos religiosos, não se permitindo proceder-se ao levantamento de outras construções.

 

Art. 91. Compete a Prefeitura Municipal a administração e polícia dos cemitérios, de acordo com o instituído neste Código e nas Leis em vigor.

 

Art. 92. É proibido o enterramento de cadáveres fora dos cemitérios públicos e particulares, legalmente autorizados, sob pena da multa de 02 (duas) UR – Unidade de Referência, sem prejuízos de outras penas cominadas em Lei.

 

Art. 93. Nenhuma divisão por motivo de crença religiosa, será feita no cemitério, nenhum obstáculo poderá ser oposto a celebração de cerimônias, solenidades e ritos de qualquer profissão religiosa sob pena da multa de 01 (uma) U.R. – Unidade de Referência.

 

Art. 94. Nenhum enterramento poderá ser efetuado sem que os interessados exibam:

 

a) certidão de óbito passado pelo oficial de Registro Civil, do lugar em que se tiver dado o falecimento ou atestado médico, visado pela autoridade policial;

b) certidão de pagamento da taxa funerária ou guia de indigência expedido pelo Delegado de Polícia.

 

Art. 95. O atestado médico deverá conter nome, idade, estado, naturalidade, filiação, causa-mortis, dia e horas em que ocorreu o falecimento, residência do finado e se é ou não indigente.

 

Art. 96. Os indigentes são dispensáveis da taxa funerária.

 

Art. 97. Não poderá ser inumado sem atestado médico as pessoas que falecerem repentinamente.

 

Art. 98. O zelador ou administrador do cemitério que der sepultura algum cadáver sem que os interessados tenham satisfeitos as exigências do artigo anterior, será multado em 01 (uma) U.R. – Unidade de Referência, sem prejuízo de outras penas cominadas em Lei.

 

§ 1º Para esse fim, será concedido um prazo breve findo o qual o cadáver será inumado, mesmo sem apresentação dos documentos, salve se tratar de certidão de óbito ou atestado médico.

 

§ 2º Se decorrido o prazo para exibição da certidão de óbito ou atestado médico, não for nenhum apresentado, o administrador fara sepultura ao cadáver e comunicará a ocorrência ao Delegado de Polícia.

 

Art. 99. Na falta de quaisquer documentos mencionados, o cadáver ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados.

 

Art. 100. Qualquer que seja o motivo que obste o enterramento imediato, nenhum cadáver poderá permanecer insepulto por mais de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 101. O cadáver encontrado às portas do cemitério, não poder ser enterrado sem que se proceda o corpo delito.

 

Parágrafo Único. Para esse fim o administrador ajudará o Delegado de Polícia, o que dará todos os esclarecimentos sobre as condições em que tiverem encontrado o cadáver.

 

Art. 102. Cada enterramento será feito em sepultura excepcionalmente aberta com dois metros de comprimento por oitenta centímetros de largura e um metro e cinquenta de profundida, no mínimo para adultos e um metro de comprimento por sessenta centímetro de largura e um metro de profundidade, para crianças.

 

Art. 103. Nenhum corpo humano será sepultado, se não 24 (vinte e quatro) horas depois da morte, salvo se o médico assistente declarar carecer de imediata inumação por motivo de salubridade pública.

 

Art. 104. O corpo conduzido ao cemitério, salvo a restrição feita acima, ficará depositado até que lhe ocorra o prazo legal de 24 (cinte e quatro) horas.

 

Art. 105. O corpo que tiver de ser inumado, será conduzido ao cemitério em caixão fechado, de modo a impedir o extravasamento de líquido ou serosidade do cadáver por frestas entre as juntas das tampas.

 

Art. 106. Os cemitérios dever ser arborizados com árvores próprias e fechados por muro ou gradil com altura nunca inferior a um metro e oitenta centímetros.

 

Parágrafo Único. Os muros deverão ser caiados e os gradis colocados sobre muros de oitenta centímetros de altura e serão pintados de preto.

 

Art. 107. Nas sepulturas de pessoas mortas por moléstias contagiosas, epidêmicas ou não, se lançará sempre uma camada de cal comum, antes de cobrir o caixão com terra.

 

Art. 108. As sepulturas deverão ser alinhadas, numeradas, e conservar entre si a distância de sessenta centímetros.

 

Art. 109. A área do cemitério será dividida em quadras, separadas por ruas com largura de 3 (três) metros.

 

Art. 110. As quadras serão numeradas e divididas em sepulturas, rasas, temporárias e perpétuas.

 

Art. 111. As sepulturas rasas serão assinaladas por meio de chapas numeradas e as sepulturas temporárias e perpétuas por números esculpidos em mármore ou pedras.

 

Art. 112. Os que desejarem obter sepulturas temporárias ou perpétuas, deverão requerer essa concessão a Prefeitura Municipal.

 

Art. 113. Os terrenos das sepulturas não poderão ser penhorados nem hipotecados.

 

Art. 114. Falecendo o proprietário de alguma concessão perpétua ou temporária, sem herdeiros, reverterá a propriedade para o Município com as obras que tiver, as quais deverá ter sua conservação por este.

 

Art. 115. As sepulturas rasas de adulto só poderão ser abertas no fim de cinco anos e as de menores de 10 (dez) anos no fim de três anos.

 

Parágrafo Único. O tempo que se refere este artigo será crescido de 02 (dois) anos para ambos os casos, em se tratando de moléstia infectocontagiosa que decorrido o prazo deverá ser procedida a exumação e incineração dos ossos se não forem reclamados por quem de direito.

 

Art. 116. Para as sepulturas temporária o prazo será o da concessão.

 

Art. 117. A exumação fora do prazo fixado será permitida nos casos se averiguação de crimes, mediante a requisição da autoridade competente.

 

Art. 118. Quando da abertura das sepulturas, salvo o artigo anterior, deverá ser afixado em locais públicos em edital com antecedência de 60 (sessenta) dias para ciência dos interessados.

 

Art. 119. É proibido no cemitério:

 

- Fazer reuniões tumultuosas;

- Tocar nos objetos depositados sobre sepulturas;

- Comércio d qualquer tipo.

 

Parágrafo Único. A pena para os infratores a que se refere este Artigo, será multa de uma Unidade de Referência vigente no município, sem prejuízo de outras penas cominadas em Lei.

 

Art. 120. O zelador ou administrado de cemitério terá a seu cargo um livro encadernado, aberto, rubricado e encerrado pelo Prefeito Municipal, onde lançará os assentamentos dos óbitos das pessoas que forem inumadas, observando a ordem cronológica e declaração da identidade, como tiver sido feita na certidão ou atestado médico e bem assim menção do número de quadra e sepultura.

 

Art. 121. Deverá haver nos cemitérios um depósito para cadáveres e um ossário geral.

 

Art. 122. Os cemitérios situados na zona rural do Município ficarão sujeitos ao disposto neste capítulo e seus parágrafos.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 123. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.

 

Art. 124. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

SEÇÃO 2ª

DAS PENALIDADES

 

Art. 125. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - Advertência ou notificação preliminar;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de produtos;

 

IV - Inutilização de produtos;

 

V - Proibição ou interdição de atividades, observada a Legislação Federal a respeito;

 

VI - Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 126. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 127. As multas terão o valor de 01 a 20 vezes a Unidade de Referência vigente do Município.

 

Art. 128. A multa será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

Parágrafo Único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 129. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração;

 

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 130. Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 131. As penalidades a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado.

 

Art. 132. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

 

§ 1º A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

§ 2º No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

§ 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.

 

Art. 133. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:

 

I - Os incapazes na forma da lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometerem a infração.

 

Art. 134. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - Sobre os pais e tutores sob cuja guarda tiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

 

SEÇÃO 3ª

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 135. Verificando-se infração a Lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicará em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.

 

§ 1º O prazo para regularização da situação não deve exceder o máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

 

Art. 136. A notificação será feita em formulário destacável de talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono com o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

 

SEÇÃO 4ª

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 137. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

 

§ 1º Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levado ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer servidor municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

§ 2º É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou Servidor que o Prefeito delegar essa atribuição.

 

§ 3º Nos casos em que se constate perigo iminente para comunidade, será lavrado auto de infração, independente de notificação preliminar.

 

Art. 138. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos do Artigo 103, previstos para a notificação.

 

SEÇÃO 5ª

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 139. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode representar, contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.

 

§ 1º A representação far-se-á por escrito; deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

§ 2º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

SEÇÃO 6ª

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 140. O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Parágrafo Único. Não caberá defesa contra notificação preliminar.

 

Art. 141. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 142. O processo de execução judicial para cobrança de Dívida Ativa será regida pela Lei nº 6830, de 22/09/80 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 143. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 362 de 14 de dezembro de 1963 e demais disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 03 de setembro de 1984.

 

ADELSON ANTONIO SALVADOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.