REVOGADA PELA LEI Nº 1282/1983
LEI Nº 1.277, DE 02 DE AGOSTO DE 1983.
QUE PARCELA E ISENTA
MULTAS DO ISS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em (cinco) vezes, o débito
de Imposto sobre Serviço, inscrito em Dívida Ativa.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar multas, juros e correção
monetária do Imposto referente ao art. 1º desta Lei.
Art. 3º O parcelamento e a isenção
constantes nos arts. 1º e 2º desta Lei, vigorarão até
30 de Setembro do corrente exercício.
Art. 4º Esta Lei em vigor no dia 01 de junho de 1983, revogadas as disposições em
contrário.
Registra-se,
Publique-se, Cumpre-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo,
em 02 de agosto de 1983.
Reg. às Fls. 90 do livro próprio nº 09, em 03/08/1983
ANA GORETE
Aux. Administrativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Nova Venécia.