A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 33, XII, combinado com o art. 39, IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o presidente promulga a seguinte resolução:
Art. 1º O inciso II do art. 28 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 28
...............................................
............................................................
II - licenciar-se qualquer membro Mesa Diretora do mandato
de vereador por prazo superior a cento e vinte dias ou quando for investido em
cargo de Secretário Municipal.
..............................................................
(NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos XII e XIII do art. 33 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 3º Fica inserido o inciso IV-A ao caput do art. 39 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, vigorando com o seguinte texto:
Art. 39...............................................................
.....................................................................
..............................................................................
(NR)
Art. 4º Os artigos 47, 48, 50, 51, 52 e 53 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passam a vigorar com os seguintes textos:
Art. 48
As comissões da Câmara são permanentes e temporárias. (NR)
...................................................................................
Art. 51 A Câmara poderá constituir comissão parlamentar de
inquérito com a finalidade de apurar fato determinado no âmbito da
administração municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos
vereadores.
Parágrafo único. O
requerimento de instauração de comissão parlamentar de inquérito deverá indicar
o fato determinado a ser apurado, e ser instruído com provas, indícios ou
documentos que se fizerem necessários. (NR)
Art. 52 As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprias das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Municipal
mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores. (NR)
Art. 53 A
Câmara constituirá comissão processante a fim de apurar a prática de infração
político-administrativa no âmbito municipal, nos termos da legislação,
observado o disposto na Lei Orgânica do Município. (NR)
.........................................................................
Art.
57 Durante o recesso parlamentar, haverá
uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita pelos vereadores na
última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas neste
regimento. (NR)
Art. 5º O art. 67 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com o seguinte texto:
§ 1º A convocação dos membros
poderá ser feita por escrito, ou qualquer outra forma permitida no direito de
modo que o convocado tenha ciência do horário e dia da reunião extraordinária.
§ 2º A presença do membro da
comissão à reunião extraordinária, ainda que não tenha recebido a comunicação
dentro do prazo, não prejudica as deliberações, garantido o direito de voto.
§ 3º Da matéria a ser deliberada
na reunião extraordinária, será publicado aviso ou pauta respectiva no átrio do
Poder Legislativo.
§ 4º Somente haverá
convocação ou reunião de comissão para deliberação de parecer, quando o relator
já tiver se manifestado e devolvido os autos do processo legislativo ao
presidente da respectiva comissão para fins de inclusão em pauta de reunião.
§ 5º Excetua-se do disposto
no § 4º deste artigo, os casos em que a matéria for relevante, caso em que
haverá a suspensão de reunião para fins de emissão do parecer do relator
designado, para fins de deliberação na própria reunião.
§ 6º O disposto neste artigo,
no que couber, aplicar-se-á às reuniões ordinárias de comissões.
(NR)
Art. 6º O art. 68 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 7º Os artigos 70 e 71 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passam a vigorar acrescidos de parágrafos e com o seguinte texto:
§ 1º Recebido o processo legislativo pelo relator,
este terá o prazo de sete dias úteis para elaborar o parecer, observados os
casos de suspensão de prazo na forma regimental.
§ 2º Elaborado o parecer pelo relator, será
devolvido o processo legislativo ao presidente para fins de deliberação da
comissão.
§ 3º Os pareceres aprovados
nas respectivas comissões serão publicados no site da Câmara Municipal e no
átrio do prédio do Poder Legislativo. (NR)
Art. 71 O exame e emissão
parecer sobre determinada matéria pela comissão permanente competente deverá
observar os prazos estabelecidos nesta resolução.
§ 1º O prazo previsto no § 1º
do art. 70, para fins de emissão de parecer pelo relator, será de quinze dias
úteis quando se tratar de processo legislativo referentes a projetos de lei
orçamentária, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e julgamento de contas
do município, e de vinte de dias úteis em caso de projetos de codificação.
§ 2º Em caso de previsão
regimental de normas específicas sobre prazos para manifestação e determinadas
matérias, estas prevalecerão sobre as normas gerais, pelo princípio da
especialidade. (NR)
Art. 8º O art. 73 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com o seguinte texto:
§ 1º
Se o parecer emitido pelo relator for rejeitado, será designado novo relator
para o processo, caso em que será suspensa a reunião para a emissão e
deliberação do novo parecer, contendo a fundamentação da proposição e motivos
discordantes do parecer rejeitado.
§ 2º
No caso de novo parecer na forma do § 1º deste artigo, não sendo possível que
seja elaborado e deliberado na mesma reunião, o Presidente da Comissão poderá
convocar reunião extraordinária para essa finalidade.
§ 3º
Antes de ser submetida à deliberação, o parecer emitido pelo relator deverá ser
discutido, caso algum vereador assim manifeste interesse, devendo se pronunciar
primeiro o relator respectivo.
§ 4º
O parecer do relator da matéria poderá sugerir substitutivo à proposição, ou
emendas à mesma.
§ 5º
O parecer será assinado pelo relator na última folha em que conste o respectivo
nome, devendo rubricar as demais folhas.
§ 6º O Membro que discordar em parte do parecer,
manifestando-se ainda assim favorável, poderá solicitar ao presidente da
comissão que determine o registro em ata dos motivos ou fundamentos
divergentes.
§ 7º Além do registro em ata da deliberação sobre
o parecer do relator, poderá ser utilizado procedimento de controle para
facilitar a identificação da deliberação na comissão, a cargo do presidente
respectivo da comissão. (NR)
Art. 9º Fica inserido o § 3º ao art. 78 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, com o seguinte texto:
Art. 78.................................................................
....................................................
Art. 10 O art. 79 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:
§ 1º Salvo expressa
disposição regimental em contrário, é obrigatória a manifestação da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final em todos as espécies normativas que
integram o processo legislativo previsto na Lei Orgânica do Município.
§ 2º Concluindo a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade ou ilegalidade,
ainda assim, a matéria será objeto de análise das demais comissões temáticas
antes de ser submetida à apreciação e deliberação pelo Plenário.
§ 3º No caso de haver
expressa previsão na Lei Orgânica ou neste regimento de competência de comissão
em votar projeto de lei, a rejeição da matéria por inconstitucionalidade ou
ilegalidade nesta comissão implicará no arquivamento do processo legislativo
pertinente. (NR)
Art. 11 Ficam revogados os incisos de I a VI do art. 79 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art.
12 Fica acrescentado o art. 80-A à
Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal,
com o seguinte texto:
Art. 80-A
Compete à Comissão de Turismo, Cultura, Comércio e Fomento ao Empreendedorismo
(CTCCFE) manifestar-se sobre proposições e matérias relacionadas ao
desenvolvimento turístico, cultural, inclusive patrimônio histórico,
geográfico, arqueológico, artístico, científico, diversões e espetáculos
públicos, datas comemorativas, homenagens cívicas, denominações de logradouros
públicos, fortalecimento do comércio e fomento em geral ao empreendedorismo.
Parágrafo
único. Observada a competência prevista no caput deste artigo, a
comissão também poderá:
I - acompanhar ações do
município relacionadas aos assuntos pertinentes a comissão;
II - promover eventos, fóruns,
seminários, palestras, entre outros para estudar e debater temas relacionados
ao desenvolvimento turístico, cultural, comercial e de fomento ao
empreendedorismo no âmbito do Município de Nova Venécia-ES;
III - incentivar
campanhas e ações pertinentes à competência da comissão;
IV - fiscalizar a aplicação de
recursos financeiros públicos no que compete à comissão;
V - fiscalizar o cumprimento da
legislação sobre o desenvolvimento turístico, cultural, econômico e do fomento
ao empreendedorismo;
VI - opinar sobre as
políticas, programas e ações voltadas para os setores de competência desta
comissão. (NR)
Art.
13 Fica acrescentado o inciso VI
ao parágrafo único do art. 49 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o
Regimento Interno da Câmara Municipal, com o seguinte texto:
Art. 49....................................................................................
Parágrafo
único. ..........................................................
VI - de Turismo,
Cultura, Comércio e Fomento ao Empreendedorismo. (NR)
Art.
14 O caput do art.
82 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento
Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:
.................................................................. (NR)
Art. 15 O art. 107 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos com os seguintes textos:
Art. 107..................................................................................
§ 1º Excetuam-se de deliberação
pelo Plenário as indicações.
§ 2º Os pareceres serão
deliberados nas respectivas comissões permanentes, e integrarão o processo
legislativo para fins de orientação ou instrução do Plenário sobre a proposição
a que se refiram. (NR)
Art. 16 O art. 118 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:
Parágrafo único. Em caso de
rejeição do parecer apresentado pelo relator, será designado novo relator para
o caso, podendo o novo parecer ser exarado na própria reunião, observadas as
normas regimentais. (NR)
Art. 17 O art. 134 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido do § 4º e com os seguintes textos:
Art. 134 Quando a proposição
consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto
substitutivo, uma vez lida pelo secretário durante o Expediente, será
encaminhada pelo Presidente da Câmara ao presidente da respectiva comissão à
qual deva ser distribuída a matéria, para fins de manifestação na forma
regimental.
§ 1º No caso de aprovação de emenda sugerida
ou apresentada por determinada comissão, ficará dispensado o retorno da matéria
à mesma, independentemente de requerimento para esse fim.
§ 2º No caso de projeto substitutivo apresentado por determinada comissão,
ficará prejudicada a remessa do mesmo à própria autora.
§ 3º Os
projetos de iniciativa da Mesa Diretora ou de comissão permanente ou
temporária, em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para sua
apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o respectivo autor e a
audiência não for obrigatória, na forma deste regimento.
§ 4º Se algum vereador entender que a
emenda aprovada não se encontre conforme a forma sugerida pela comissão ou
comissões, poderá requerer que a matéria retorne então para nova análise das
comissões competentes, dependendo neste caso de deliberação do plenário. (NR)
Art. 18 O art. 135 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 19 O art. 137 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafo e com os seguintes textos:
Parágrafo único. Quando o
parecer da comissão específica for por inconstitucionalidade ou ilegalidade da
matéria, de acordo com a competência regimental, proceder-se-á na forma do art.
79 desta resolução. (NR)
Art. 20 O art. 142 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de § 4º e com os seguintes textos:
§ 1º
O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição tratar de
assunto relevante ou de interesse público, especialmente, nos casos em que o
implemento de medidas administrativas ou legislativas se fizerem urgentes.
§ 2º
Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o
levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em
conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da
própria sessão.
§ 3º
Poderá ser dispensado o parecer de que trata o § 2º deste artigo, de acordo com
as normas deste regimento interno.
§ 4º Caso as comissões não se
reúnam na forma prevista no § 2º deste artigo, sem a dispensa de parecer, o
Presidente da Câmara designará relator ad hoc para a emissão do parecer de
competência regimental conjunta. (NR)
Art. 21 O caput do art. 158 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:
............................................................................
(NR)
Art. 22 O caput do art. 160 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 160
Após a aprovação da ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da
pauta, que deverá ser elaborada obedecendo a seguinte sequência:
...............................................................................
(NR)
Art. 23 O caput do art. 161 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 161 A pauta do expediente da sessão será elaborada
obedecendo a seguinte ordem:
........................................................................
(NR)
Art. 24 O art. 177 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com os seguintes textos:
§ 1º No caso de apresentação
de substitutivo, sustar-se-á a discussão para que o substitutivo tramite na
forma regimental, até a sua inclusão em ordem do dia de sessão posterior,
juntamente com a proposição original e a devida análise das comissões.
§ 2º Na discussão de matéria,
não caberá apresentação de substitutivo quando se tratar de proposição que
esteja em pauta para votação e possuir prazo de deliberação previsto na Lei
Orgânica.
§ 3º Poderá, mediante
requerimento verbal de qualquer vereador, o plenário rejeitar o recebimento de
substitutivo à proposição original que figure na ordem do dia, caso em que a
deliberação desta ocorrerá na mesma sessão, desde que observadas outras normas
regimentais. (NR)
Art. 25 Fica revogado o parágrafo único do art. 177 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 26 O art. 178 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar a vigorar acrescido de parágrafos e com os seguintes textos:
§ 1º Se a emenda aprovada for
apresentada ou sugerida por determinada comissão, fica prejudicado o retorno do
processo legislativo à respectiva comissão para fins de novo parecer, observado
o disposto neste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas
nos parágrafos deste artigo a deliberação da proposição com emenda ou emendas
aprovadas ocorrerá na mesma sessão, exceto nos casos regulados por normas
específicas previstos neste regimento. (NR)
Art. 27 O art. 181 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido do § 5º e com os seguintes textos:
§ 1º O adiamento, quando
deferido pelo presidente, deverá ser sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados dois ou
mais requerimentos, o presidente poderá deferir o que for objeto de adiamento
por menor prazo.
§ 3º Não será deferido pedido
de adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4º O adiamento poderá ser
por pedido de vistas, mediante requerimento verbal e sujeito ao deferimento do
presidente.
§ 5º No caso de mais de um
requerente na forma do § 4º deste artigo, o presidente poderá deferir o pedido
aos requerentes, e o prazo para vistas do processo legislativo não será
superior a três dias para cada um. (NR)
Art. 28 O art. 190 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com os seguintes textos:
§ 1º Para efeito de quórum,
computar-se-á a presença de vereador impedido de votar em processo legislativo
ou disciplinar, ou nos casos previstos na legislação superior.
§ 2º As deliberações do
plenário serão devidamente registradas nas atas das sessões respectivas.
§ 3º Poderá, a critério do
presidente, serem também registradas as deliberações do Plenário em boletins
respectivos. (NR)
Art. 29 Fica revogado o inciso VI do caput do art. 195 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o regimento interno da Câmara Municipal.
Art. 30 O art. 200 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com os seguintes textos:
Art. 200
Em função da especificidade e da competência regimental de cada órgão, os
pareceres serão deliberados nas comissões competentes, de acordo com as normas
regimentais, pelo voto da maioria de seus respectivos membros presentes à
reunião.
§ 1º
Observar-se-á a legislação superior sempre que for exigido quórum qualificado
ou diferenciado, em casos de procedimentos específicos.
§ 2º
Nas deliberações das comissões, em regra, será utilizada a votação em aberto,
com o membro manifestando sim se favorável e não se contrário ao parecer do
relator, podendo ser adotada também a forma simbólica.
§ 3º
Somente nos casos previstos em legislação superior poderá ser adotado o
procedimento de votação secreta.
§ 4º
Aplicar-se-á, no que couber, para as deliberações nas comissões os
procedimentos de deliberações adotados pelo Plenário. (NR)
Art. 31 O art. 204 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com os seguintes textos:
§ 1º
Compete à Mesa Diretora a
redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução, sempre que
requerido verbalmente por membro da Mesa.
§ 2º
Depende de requerimento verbal apresentado por qualquer,
devidamente deliberado pelo Plenário, o retorno de proposição já aprovada para
fins de redação final.
§ 3º
Caso nenhum vereador
apresente requerimento para a finalidade prevista neste artigo, o autógrafo do
projeto deverá ser expedido de acordo com o texto aprovado, com ou sem emendas.
§ 4º
Realizada a redação final
pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, quando se tratar de
projeto de lei ordinária ou complementar, ou pela Mesa Diretora, quando se
tratar de projeto de resolução ou decreto legislativo, o texto respectivo será submetido
ao conhecimento do plenário, para fins de deliberação.
§ 5º
Se for rejeitado o texto
da redação final na forma do § 4º do caput deste artigo, prevalecerá o texto na
forma que foi aprovado anteriormente, com ou sem emendas.
§ 6º
No caso do § 5º deste
artigo, a deliberação de texto de redação final ocorrerá em ordem do dia de
sessão ordinária ou extraordinária. (NR)
Art. 32 O art. 212 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com os seguintes textos:
§ 1º
Recebida a proposta
orçamentária, nos termos exigidos pela legislação, o Presidente da Comissão
poderá convocar a realização de audiência pública, situação em que o prazo para
manifestação da Comissão ficará suspenso até a data de realização da audiência.
§ 2º As emendas serão apresentadas ao relator no
prazo de dez dias do recebimento da matéria pelo mesmo, exceto se houver
audiência pública e a matéria já estiver de posse do relator, o que, neste
caso, o prazo começará a contar do dia seguinte ao da realização da audiência.
§ 3º Exarado o parecer pelo relator dentro do prazo
regimental, será o processo legislativo devolvido ao Presidente da Comissão
para fins de deliberação em reunião ordinária ou extraordinária da comissão.
§ 4º Ao enviar a matéria orçamentária ao Presidente
da Comissão de Finanças e Orçamento, além de outros procedimentos regimentais,
o Presidente da Câmara deverá comunicar aos demais Vereadores do Poder
Legislativo sobre a tramitação, para fins de apresentação de eventuais emendas junto à Comissão. (NR)
Art. 33 Os artigos 214 e 215 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passam a vigorar com os seguintes textos:
Art. 215 O projeto de lei
orçamentária, com ou sem emenda, será discutido e votado em um único turno.
Parágrafo único. No caso de
aprovação de emenda, seguir-se-á à votação do projeto com emenda aprovada na
mesma sessão em que a matéria figurar na ordem do dia, dispensada a fase de
redação final em qualquer caso. (NR)
Art. 34 O art. 256 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com os seguintes textos:
§ 1º Suspender-se-ão os
prazos previstos neste regimento nos períodos de recesso legislativo previstos
na Lei Orgânica ou na legislação.
§ 2º Nos casos de calamidade
pública poderão os prazos ser estendidos ou prorrogados enquanto perdurar a
situação, devidamente justificado pelo presidente. (NR)
Art. 35 O art. 242 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 36 Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 242 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art.
37 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 19 de agosto de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.