LEI Nº 3.877, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025

 

REGULAMENTA O ART. 5º, INCISO X, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, QUANTO ÀS MODALIDADES DE USO DE BENS PÚBLICOS MÓVEIS E IMÓVEIS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei disciplina as modalidades de utilização de bens públicos municipais, no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, por terceiros, incluindo autorização, permissão, concessão e cessão de uso, visando à adequada gestão e destinação do patrimônio público do Município de Nova Venécia-ES, em conformidade com a legislação federal aplicável.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:

 

I - autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionário, precário e revogável a qualquer tempo, pelo qual a administração pública faculta a determinado particular o uso privativo de bem público, em situações de interesse predominantemente privado e de curta duração, independentemente de licitação.

 

II - permissão de uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a administração pública consente que particular utilize bem público para fins de interesse público relevante, por prazo determinado ou indeterminado, em regra, precedido de licitação.

 

III - concessão de uso: contrato administrativo pelo qual a administração pública transfere a terceiro o uso privativo de bem público, por prazo determinado, mediante condições específicas e precedido de licitação, visando à realização de finalidade de interesse público.

 

IV - cessão de uso: ato pelo qual a administração pública transfere a outro órgão ou entidade da própria administração ou a entidades sem fins lucrativos a utilização de bem público, para fins de interesse recíproco.

 

V - bens públicos municipais: os bens móveis ou imóveis pertencentes ao Município de Nova Venécia-ES, considerados como tais nos termos dos artigos 79 a 103 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), inclusive os utilizados por suas autarquias, fundações, órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta.

 

Parágrafo único. A utilização de bens públicos de propriedade da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES por terceiros deverá ser regulamentada pelo próprio Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE USO

 

Art. 3º A autorização de uso será formalizada por meio de termo específico, que deverá estabelecer, no mínimo:

 

I - a identificação jurídica do autorizado;

 

II - a obrigatoriedade da comprovação da regularidade fiscal do autorizado;

 

III - a identificação do bem autorizado, bem como a descrição das atividades permitidas;

 

IV - a especificação dos deveres e responsabilidades do autorizado;

 

V - a especificação das prerrogativas da administração pública;

 

VI - o prazo da autorização;

 

VII - os casos de extinção.

 

Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de conveniência ou oportunidade da administração, sem que disso decorra direito à indenização ao autorizado, devendo, em qualquer caso, ser respeitado o caráter transitório e excepcional do ato administrativo.

 

Art. 4º O estabelecimento do período temporal para caracterização da autorização dependerá das circunstâncias de fato e direito envolvidas, a serem ponderadas pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO III

DA PERMISSÃO DE USO

 

Art. 5º A permissão de uso de bem público será formalizada mediante ato administrativo da autoridade competente, que deverá estabelecer, no mínimo:

 

I - a identificação jurídica do permissionário;

 

II - a obrigatoriedade da comprovação da regularidade fiscal do permissionário;

 

III - a identificação do bem permitido, bem como a descrição das atividades permitidas;

 

IV- a especificação dos deveres e responsabilidades do permissionário;

 

V - a especificação das prerrogativas da administração pública municipal;

 

VI - os casos de extinção.

 

§ 1º A permissão de uso poderá ser concedida de forma gratuita, desde que o interesse público que a justifique esteja formalmente motivado pela autoridade competente.

 

§ 2º A outorga da permissão de uso dependerá de prévia licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas em lei.

 

§ 3º A permissão de uso será, preferencialmente, concedida por prazo determinado, em razão de sua natureza precária, admitida a renovação mediante justificativa expressa da autoridade competente.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE USO

 

Art. 6º A concessão de uso de bem público dependerá, em regra, de licitação prévia, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade, e deverá ser formalizada por contrato administrativo.

 

Art. 7º São cláusulas essenciais do contrato de concessão de uso de bem público, as quais deverão constar expressamente no edital de licitação:

 

I - a identificação do objeto, com descrição do bem e da finalidade de uso;

 

II - o prazo da concessão, devidamente justificado;

 

III - as condições de uso e conservação do bem concedido;

 

IV - as obrigações do concessionário quanto a encargos, tributos, seguros e demais responsabilidades;

 

V - a vedação de transferência, cessão ou sublocação do uso, salvo com autorização expressa da administração pública;

 

VI - as hipóteses de extinção da concessão e a forma de reversão do bem ao patrimônio público;

 

VII - as sanções aplicáveis em caso de inadimplemento ou uso irregular do bem;

 

VIII - o foro competente para dirimir eventuais controvérsias.

 

CAPÍTULO V

DA CESSÃO DE USO

 

Art. 8º A cessão de uso de bem público, móvel ou imóvel, será formalizada por meio de ato administrativo, devidamente motivado pela autoridade competente, desde que demonstrado o interesse público que a justifique, observadas as normas gerais aplicáveis aos convênios, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Os bens públicos objeto de permissão de uso permanecerão sob domínio do município, vedada a transferência, cessão ou subconcessão pelo permissionário a terceiros, salvo autorização expressa da administração pública municipal.

 

Art. 10 É vedada a autorização, a permissão, a cessão ou a concessão de uso para pessoas em débito com o município.

 

Art. 11 A autorização, a permissão ou a concessão de uso serão precedidas de avaliação do valor locatício, bem como de avaliação e registro fotográfico das condições do bem e dos demais custos e encargos relacionados ao bem móvel ou imóvel.

 

Parágrafo único. Caberá ao beneficiário arcar com os custos de manutenção e conservação do bem, bem como com eventuais encargos, tais como energia elétrica, água, tributos e demais despesas necessárias à sua regular utilização.

 

Art. 12 Poderá ser gratuita a utilização dos bens móveis ou imóveis do município, nas hipóteses formalmente justificadas pela autoridade competente, especialmente para órgãos públicos, entidades do terceiro setor, associações, sindicatos, cooperativas ou pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades de interesse público, social ou coletivo.

 

Art. 13 Em todos os atos e contratos regidos por esta lei, deverá ser designada equipe composta por fiscal e gestor responsáveis pelo acompanhamento da execução do respectivo ato ou contrato.

 

Art. 14 Os valores devidos ao município deverão ser arrecadados por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou por outro instrumento automatizado de cobrança, conforme disciplinado em regulamento.

 

Art. 15 Esta lei será interpretada de forma complementar à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicando-se subsidiariamente suas normas gerais, especialmente no que tange à gestão patrimonial, à formalização de instrumentos de delegação de uso e à observância dos princípios da administração pública.

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de outubro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.