O CIDADÃO ZENOR
PEDROZA ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eleito na forma da
Lei, em pleno gozo de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou, e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam no Município
de Nova Venécia, demarcar as Zonas Urbana Suburbana e Rural, com os limites,
que abaixo seguem.
a) Zona Urbana - É a circunscrição compreendida no perímetro da
Cidade de Nova Venécia, enquadrada na planta, levantada no ano de 1935, pelo
Engº Henrique Ayres de Oliveira, e aprovada por Decreto da Prefeitura Municipal
de São Mateus, a cuja jurisdição foi sujeita a antiga Vila de Nova Venécia.
b) Zona Suburbana - É a faixa de 200 metros de largura,
circunspecta do perímetro urbano e todas as áreas, das sedes de distritos e
povoados deste Município.
c) Zona Rural - É a que confronta com a zona suburbana, e se
estende desta até os limites dos distritos e do Município.
Art. 2º Fica definido o
Patrimônio Municipal nos termos ao art. 3º do presente.
Art. 3º O Patrimônio
Municipal de Nova Venécia, é constituído:
a) dos terrenos onde se acham encravados a cidade de Nova Venécia
e, todas as povoações e Vilas do Município, cujos terrenos foram ou sejam
concedidos pelo Estado a Prefeitura.
b) de todos os bens, moveis, imóveis ou somente construídos ou
adquiridos pela Prefeitura Municipal e daqueles que passaram a seu domínio na
época da criação do Município.
Parágrafo Único. Revogam-se às
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.