O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A alínea b, do inciso I, do art. 10 da Lei nº 3.421, de 28 de setembro de 2017, que transforma o cargo de fiscal de rendas em auditor fiscal de tributos municipais, no âmbito do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a carreira específica, normas de enquadramento, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
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I -
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b) mínimo de três anos de efetivo exercício no respectivo cargo,
no âmbito da Prefeitura de Nova Venécia-ES, e;
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(NR)
Art. 2º A alínea b, do inciso II, do art. 10 da Lei nº 3.421, de 28 de setembro de 2017, que transforma o cargo de fiscal de rendas em auditor fiscal de tributos municipais, no âmbito do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a carreira específica, normas de enquadramento, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
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II -
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b)
mínimo de cinco anos de efetivo exercício no respectivo cargo, no âmbito da
Prefeitura de Nova Venécia-ES, e (NR)
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(NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 18 de abril de 2023; 69º de
Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.