LEI Nº 2.710, DE 14 DE JULHO DE 2005

 

CONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

 

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação.

 

§ 3º No mês de dezembro de cada exercício financeiro, o auxílio alimentação será concedido com valores correspondentes ao dobro do valor estabelecido para o referido mês, nos termos do art. 3º da Resolução nº 343/2005. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.890/2025)

 

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo somente será aplicado no mês de dezembro de cada exercício financeiro, vedado o pagamento em dobro nos demais meses do ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.890/2025)

 

Art. 1º-A Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a efetuar no mês de dezembro de cada exercício financeiro, o pagamento em dobro do valor do auxílio alimentação atribuído aos demais meses do ano, conforme o § 3º do art. 1º desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.890/2025)

 

Art. O auxílio-alimentação não será:

 

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;

 

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;

 

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

 

Art.Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara regulamentará a presente lei e fixará o valor do auxílio-alimentação e a forma de reajuste.

 

Art. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias do mês de julho de 2005; 51º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.