O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando disposto no § 8º, art. 48, da Lei Orgânica do Município, em simetria ao § 7º, art. 66, da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O caput e o inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 30 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a organização e funcionamento Procuradoria da Geral do Município, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º
Compete à Procuradoria do Município de Nova Venécia-ES:
.........................................................................................................................
II - controlar e
promover, com exclusividade, a cobrança extrajudicial e judicial da
dívida ativa do Município, tributária ou não, atuando em todos os processos nos
quais haja interesse fiscal do município.
.................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O caput
do art. 6º da Lei
Complementar nº 11, de 30 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a
organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, nos termos do art.
83 da Lei Orgânica Municipal, passa
a vigorar acrescido dos incisos
XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, com a seguinte redação:
Art. 6º
..............................................................................................................
.........................................................................................................................
XXII -
realizar a inscrição em dívida ativa, tributária ou não, abrangendo a análise
de juridicidade e regularidade formal dos créditos encaminhados para inscrição,
bem como a emissão da Certidão da Dívida Ativa – CDA, nos termos da Lei Federal
nº 6.830/1980.
XXIII -
propor programas de regularização fiscal, como o REFIS, com vistas à
recuperação de créditos e estímulo à adimplência;
XXIV -
promover ações de educação fiscal, em parceria com os órgãos competentes,
visando à conscientização da população sobre a função socioeconômica dos
tributos;
XXV -
desenvolver e implementar meios alternativos de resolução de conflitos na
cobrança da dívida ativa, como notificações conciliatórias, protesto
extrajudicial e câmaras de negociação;
XXVI -
sugerir medidas de desburocratização e melhoria do fluxo de informações entre os
entes responsáveis pela arrecadação, fiscalização e cobrança, com foco na
eficiência administrativa e na redução da litigiosidade;
XXVII -
exercer a direção, coordenação e supervisão técnica dos serviços jurídicos da
Administração Pública Municipal, no âmbito do Poder Executivo, abrangendo a
administração direta e indireta, assegurando a uniformidade na interpretação e
aplicação das normas administrativas.
XXVIII - coordenar,
revisar e consolidar os entendimentos jurídicos da Administração Pública
Municipal, inclusive por meio da edição de enunciados de orientação normativa,
súmulas e parecer padrão, com efeito vinculante no âmbito do Poder Executivo,
mediante aprovação do Chefe do Poder Executivo, nos termos de regulamento. (NR)
Art. 3º O art. 300 da Lei Complementar nº 20, de 10 de
novembro de 2022, que institui
o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES,
passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º,
com a seguinte redação:
Art. 300........................................................................................
.....................................................................................................
§ 4º Compete à Procuradoria Municipal de Nova Venécia-ES a realização da inscrição em dívida ativa, bem
como a emissão da respectiva Certidão da Dívida Ativa – CDA, a qual será
expedida somente após a validação da juridicidade da inscrição e da
conformidade dos elementos legais exigidos para sua formalização.
§ 5º A Secretaria Municipal de Finanças é
responsável pela apuração, lançamento e constituição definitiva do crédito
tributário, incumbindo à Procuradoria Municipal a inscrição em dívida ativa e
os atos subsequentes de cobrança extrajudicial e judicial, além das
providências correlatas. (NR)
Art. 4º O art. 307 da Lei Complementar nº 20, de 10 de
novembro de 2022, que institui
o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 307 Compete aos procuradores do município o
despacho dos pedidos de parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa. (NR)
Art. 5º Esta lei complementar será regulamentada por ato da Procuradoria Municipal de Nova Venécia-ES, homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 4 de fevereiro de 2026; 72º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.