LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2013, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 83 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2022, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando disposto no § 8º, art. 48, da Lei Orgânica do Município, em simetria ao § 7º, art. 66, da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O caput e o inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 30 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a organização e funcionamento Procuradoria da Geral do Município, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Compete à Procuradoria do Município de Nova Venécia-ES:

 

.........................................................................................................................

 

II - controlar e promover, com exclusividade, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Município, tributária ou não, atuando em todos os processos nos quais haja interesse fiscal do município.

 

................................................................................................................. (NR)

 

Art. 2º O caput do art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 30 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido dos incisos XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, com a seguinte redação:

 

Art. 6º ..............................................................................................................

 

.........................................................................................................................

 

XXII - realizar a inscrição em dívida ativa, tributária ou não, abrangendo a análise de juridicidade e regularidade formal dos créditos encaminhados para inscrição, bem como a emissão da Certidão da Dívida Ativa – CDA, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980.

 

XXIII - propor programas de regularização fiscal, como o REFIS, com vistas à recuperação de créditos e estímulo à adimplência;

 

XXIV - promover ações de educação fiscal, em parceria com os órgãos competentes, visando à conscientização da população sobre a função socioeconômica dos tributos;

 

XXV - desenvolver e implementar meios alternativos de resolução de conflitos na cobrança da dívida ativa, como notificações conciliatórias, protesto extrajudicial e câmaras de negociação;

 

XXVI - sugerir medidas de desburocratização e melhoria do fluxo de informações entre os entes responsáveis pela arrecadação, fiscalização e cobrança, com foco na eficiência administrativa e na redução da litigiosidade;

 

XXVII - exercer a direção, coordenação e supervisão técnica dos serviços jurídicos da Administração Pública Municipal, no âmbito do Poder Executivo, abrangendo a administração direta e indireta, assegurando a uniformidade na interpretação e aplicação das normas administrativas.

 

XXVIII - coordenar, revisar e consolidar os entendimentos jurídicos da Administração Pública Municipal, inclusive por meio da edição de enunciados de orientação normativa, súmulas e parecer padrão, com efeito vinculante no âmbito do Poder Executivo, mediante aprovação do Chefe do Poder Executivo, nos termos de regulamento. (NR)

 

Art. 3º O art. 300 da Lei Complementar nº 20, de 10 de novembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

 

Art. 300........................................................................................

 

.....................................................................................................

 

§ 4º Compete à Procuradoria Municipal de Nova Venécia-ES a realização da inscrição em dívida ativa, bem como a emissão da respectiva Certidão da Dívida Ativa – CDA, a qual será expedida somente após a validação da juridicidade da inscrição e da conformidade dos elementos legais exigidos para sua formalização.

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Finanças é responsável pela apuração, lançamento e constituição definitiva do crédito tributário, incumbindo à Procuradoria Municipal a inscrição em dívida ativa e os atos subsequentes de cobrança extrajudicial e judicial, além das providências correlatas. (NR)

 

Art. 4º O art. 307 da Lei Complementar nº 20, de 10 de novembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 307 Compete aos procuradores do município o despacho dos pedidos de parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa. (NR)

 

Art. 5º Esta lei complementar será regulamentada por ato da Procuradoria Municipal de Nova Venécia-ES, homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 4 de fevereiro de 2026; 72º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

FELIPE BARBOSA DOS SANTOS

Vice-presidente

Vereador pelo PSB

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.