RESOLUÇÃO Nº 442, DE 16 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO REMUNERADO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE ESTÁGIO E SUAS FINALIDADES

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES o Programa Universitário Aprendiz, que tem por finalidade conceder oportunidades de estágio para estudantes regularmente matriculados em instituições de educação superior situadas no Município de Nova Venécia-ES, nos termos da Lei nº 11.788/2008.

 

Parágrafo único. A unidade educacional, para fins do disposto no caput deste artigo, deverá possuir a sede ou extensão de filial respectiva situada na área territorial do município.

 

Art. 2º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder estágio para estudantes nos órgãos e unidades de sua estrutura organizacional, e será compatibilizado com as competências e finalidades respectivas, nos termos desta resolução e da Lei nº 11.788/2008.

 

Art. 3º O estágio de que trata esta resolução não gera vínculo empregatício, observados os seguintes requisitos:

 

I - matrícula e frequência regular do educando em instituições públicas e privadas de ensino superior credenciadas pelo órgão competente;

 

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES e a instituição de ensino superior, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário do calendário escolar;

 

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Art. 4º São finalidades do estágio para estudantes no Poder Legislativo Municipal:

 

I - assegurar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular;

 

II - desenvolver o educando para a vida cidadã e para o trabalho;

 

III - proporcionar maiores condições de integrar o educando com órgãos e atividades que venham a serem ocupadas profissionalmente em um futuro pós formação.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 5º Compete à Câmara Municipal oferecer estágio a estudantes devidamente matriculados em instituições de ensino superior, localizadas no Município de Nova Venécia-ES, observadas as seguintes condições:

 

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

 

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvimento no curso do estagiário para orientar ou supervisionar estagiário, observada a legislação;

 

IV- contratar, de acordo com a legislação, em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

 

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

 

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste arquivo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESTAGIÁRIOS

 

Seção I

Dos Direitos

 

Art. 6º São direitos dos estagiários aqueles previstos na Lei nº 11.788/2008 bem como aos definidos nesta resolução.

 

Art. 7º É direito do estagiário, além de outros que a legislação lhe garanta, a bolsa de estágio com valor definido no Termo de Compromisso.

 

Art. 8º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

 

Art. 9º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da Câmara Municipal.

 

Seção II

Dos Deveres

 

Art. 10 São deveres do estagiário:

 

I - atender às orientações que lhe forem dadas pelo supervisor do seu estágio;

 

II - cumprir o horário que lhe foi fixado, respeitada a jornada máxima prevista na Lei nº 11.788/2008 e no termo de compromisso;

 

III - elaborar e apresentar, semestralmente, à instituição de ensino, relatório de suas atividades com visto de seu supervisor de estágio;

 

IV - comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula, bem como que não foi reprovado em mais de uma disciplina do currículo pleno;

 

V - cumprir, com presteza e eficiência, as tarefas que lhes forem atribuídas.

 

Art. 11 Incumbe ao estagiário no exercício de suas atividades, observadas as normas da Lei nº 11.788/2008:

 

I - estudar as matérias que lhes sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos adequados ou necessários;

 

II - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

 

III - realizar levantamento de dados e pesquisas sobre assuntos pertinentes às atribuições;

 

IV - buscar informações em trabalhos de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício profissional, na hipótese de estagiário da área de direito;

 

V - desempenhar quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

 

Art. 12 Para a obtenção do estágio no Poder Legislativo Municipal o estudante que preencha os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.788/2008 e nesta resolução, deverá passar por processo seletivo, de acordo com o quantitativo de vagas disponíveis e a classificação por ordem decrescente da pontuação.

 

Art. 13 Através de servidores técnicos e profissionais, o Poder Legislativo Municipal se encarregará de conduzir e realizar o processo de seleção de que trata o art. 12 desta resolução, para fins de contratação de estagiários.

 

§ 1º Para a realização do processo seletivo a Câmara Municipal informará à instituição educacional sobre a seleção de estagiários, para que seja dado conhecimento aos alunos interessados em participar.

 

§ 2º A Câmara Municipal, mediante autorização da instituição de ensino, poderá publicar edital de convocação aos interessados, afixando cópias nas instituições de ensino superior localizadas no município, no prazo de dez dias anterior à realização do processo, com quantitativos de vagas respectivas, para fins de conhecimento dos alunos.

 

§ 3º O processo seletivo será organizado pela Presidência da Câmara Municipal, podendo contar com a participação de órgãos e unidades adminsitrativas e dos respectivos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 4º A classificação observará a ordem decrescente do resultado final de seleção.

 

Art. 14 Para fins de concessão de estágio para estudante de direito, somente participarão do processo seletivo aqueles que já tenham cursado o sexto período, exceto para os estudante das demais áreas, o que, neste caso, deverão ter cursado, no mínimo, quatro períodos.

 

Parágrafo único. No caso de estudante do curso de direito, torna-se-á necessário que aluno já tenha cursado, preferencialmente, ou esteja cursando, de acordo com a grade curricular, ramos de direito constitucional e/ou administrativo.

 

CAPÍTULO V

DO PERÍODO DE DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO

 

Art. 15 O contrato de concessão de estágio para estudantes de nível superior no Poder Legislativo Municipal deverá ser celebrado por período de até um ano.

 

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º O período máximo do estágio, compreendido o prazo de prorrogação previsto no § 1º deste artigo, não poderá exceder a dois anos.

 

Art. 16 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a seis horas diárias e trinta horas semanais.

 

§ 1º O estagiário relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até quarenta horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

 

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio sera reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

 

CAPÍTULO VI

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 17 Caberá ao Poder Legislativo Municipal indicar o servidor de seu quadro pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso de estagiário, para orientar e supervisionar aos respectivos estagiários, respeitadas as normas da Lei nº 11.708/2008.

 

Art. 18 É da competência do supervisor do estagiário:

 

I - orientar o estagiário sobre os aspectos comportamentais e atividades a serem desenvolvidas;

 

II - proceder a supervisão do estágio, especialmente quanto à verificação da existência de correlação entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e áquelas exigidas pela instituição de ensino;

 

III - vistar os relatórios de atividades semestrais elaborados pelo estagiário;

 

IV - elaborar, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades do estagiário, com vista obrigatória a este;

 

V - exercer outras atividades que sejam atribuídas de acordo com a Lei nº 11.788/2008.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 19 As normas desta resolução deverão observar os preceitos da Lei nº 11.788/2008, em especial para fins de celebração de termo de compromisso e aplicação de suas normas.

 

Art. 20 Aplicar-se-á as normas da Lei nº 11.788/2008 para a concessão de estágio de estudantes no Poder Legislativo Municipal, de acordo com os procedimentos e limites previstos nesta resolução.

 

Art. 21 Os casos omissos nesta resolução poderão ser regulamentados mediante portaria da Presidência da Câmara Municipal.

 

Art. 22 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a remanejar ou utilizar recursos orçamentários de outras unidades de programação para fins de garantir a aplicação desta resolução.

 

Art. 23 A celebração de termo de compromisso de estágio fica condicionada à verificação prévia da conformidade com a legislação orçamentária e financeira.

 

Art. 24 Esta resolução entra em vigor na data desta publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 16 de julho de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

VICTOR CREMASCO MENDONÇA

Presidente

Vereador pelo DC

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.