O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que o
Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art.
1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES
o Programa Universitário Aprendiz, que tem por finalidade conceder
oportunidades de estágio para estudantes regularmente matriculados em
instituições de educação superior situadas no Município de Nova Venécia-ES, nos
termos da Lei
nº 11.788/2008.
Parágrafo
único. A unidade educacional, para fins do disposto no caput deste artigo, deverá possuir a
sede ou extensão de filial respectiva situada na área territorial do município.
Art.
2º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder estágio
para estudantes nos órgãos e unidades de sua estrutura organizacional, e será
compatibilizado com as competências e finalidades respectivas, nos termos desta
resolução e da Lei
nº 11.788/2008.
Art.
3º O estágio de que trata esta resolução não gera vínculo
empregatício, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e
frequência regular do educando em instituições públicas e privadas de ensino
superior credenciadas pelo órgão competente;
II - celebração
de termo de compromisso entre o educando, a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES
e a instituição de ensino superior, prevendo as condições de adequação do
estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação
escolar do estudante e ao horário do calendário escolar;
III - compatibilidade entre as
atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
Art.
4º São finalidades do estágio para estudantes no Poder Legislativo
Municipal:
I - assegurar o
aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular;
II - desenvolver
o educando para a vida cidadã e para o trabalho;
III -
proporcionar maiores condições de integrar o educando com órgãos e atividades
que venham a serem ocupadas profissionalmente em um futuro pós formação.
Art.
5º Compete à Câmara Municipal oferecer estágio a estudantes
devidamente matriculados em instituições de ensino superior, localizadas no
Município de Nova Venécia-ES, observadas as seguintes condições:
I - celebrar
termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II - ofertar
instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar
funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional
na área de conhecimento desenvolvimento no curso do estagiário para orientar ou
supervisionar estagiário, observada a legislação;
IV- contratar, de
acordo com a legislação, em favor do estagiário seguro contra acidentes
pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião
do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI - manter à
disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar
à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo
único.
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro
de que trata o inciso IV do caput deste arquivo poderá,
alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Seção I
Dos Direitos
Art.
6º São direitos dos estagiários aqueles previstos na Lei
nº 11.788/2008 bem como aos definidos nesta resolução.
Art.
7º É direito do estagiário, além de outros que a legislação lhe
garanta, a bolsa de estágio com valor definido no Termo de Compromisso.
Art. 8º É
assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior
a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§ 1º O
recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias
de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos
casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
Art.
9º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da Câmara
Municipal.
Seção II
Dos Deveres
Art.
10 São deveres do estagiário:
I - atender às
orientações que lhe forem dadas pelo supervisor do seu estágio;
II - cumprir o
horário que lhe foi fixado, respeitada a jornada máxima prevista na Lei
nº 11.788/2008 e no termo de compromisso;
III - elaborar e
apresentar, semestralmente, à instituição de ensino, relatório de suas
atividades com visto de seu supervisor de estágio;
IV - comprovar,
no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula, bem como que não foi
reprovado em mais de uma disciplina do currículo pleno;
V - cumprir, com presteza e
eficiência, as tarefas que lhes forem atribuídas.
Art.
11 Incumbe ao estagiário no exercício de suas atividades, observadas
as normas da Lei
nº 11.788/2008:
I - estudar as
matérias que lhes sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos
adequados ou necessários;
II - cumprir a
programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
III - realizar
levantamento de dados e pesquisas sobre assuntos pertinentes às atribuições;
IV - buscar
informações em trabalhos de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial,
necessários ou convenientes ao correspondente exercício profissional, na
hipótese de estagiário da área de direito;
V - desempenhar quaisquer outras
atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
Art. 12 Para a
obtenção do estágio no Poder Legislativo Municipal o estudante que preencha os
requisitos estabelecidos na Lei
nº 11.788/2008 e nesta resolução, deverá passar por processo seletivo, de
acordo com o quantitativo de vagas disponíveis e a classificação por ordem
decrescente da pontuação.
Art. 13 Através
de servidores técnicos e profissionais, o Poder Legislativo Municipal se
encarregará de conduzir e realizar o processo de seleção de que trata o art. 12
desta resolução, para fins de contratação de estagiários.
§ 1º Para a
realização do processo seletivo a Câmara Municipal informará à instituição
educacional sobre a seleção de estagiários, para que seja dado conhecimento aos
alunos interessados em participar.
§ 2º A
Câmara Municipal, mediante autorização da instituição de ensino, poderá
publicar edital de convocação aos interessados, afixando cópias nas
instituições de ensino superior localizadas no município, no prazo de dez dias
anterior à realização do processo, com quantitativos de vagas respectivas, para
fins de conhecimento dos alunos.
§ 3º O
processo seletivo será organizado pela Presidência da Câmara Municipal, podendo
contar com a participação de órgãos e unidades adminsitrativas e dos
respectivos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.
§ 4º A
classificação observará a ordem decrescente do resultado final de seleção.
Art. 14 Para
fins de concessão de estágio para estudante de direito, somente participarão do
processo seletivo aqueles que já tenham cursado o sexto período, exceto para os
estudante das demais áreas, o que, neste caso, deverão ter cursado, no mínimo,
quatro períodos.
Parágrafo
único. No
caso de estudante do curso de direito, torna-se-á necessário que aluno já tenha
cursado, preferencialmente, ou esteja cursando, de acordo com a grade
curricular, ramos de direito constitucional e/ou administrativo.
Art.
15 O contrato de concessão de estágio para estudantes de nível
superior no Poder Legislativo Municipal deverá ser celebrado por período de até
um ano.
§ 1º O
prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por
igual período, a critério do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º O
período máximo do estágio, compreendido o prazo de prorrogação previsto no § 1º
deste artigo, não poderá exceder a dois anos.
Art.
16 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar no termo de compromisso e ser compatível
com as atividades escolares e não ultrapassar a seis horas diárias e trinta
horas semanais.
§ 1º O
estagiário relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até quarenta
horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e
da instituição de ensino.
§ 2º Se
a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio sera reduzida
pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir
o bom desempenho do estudante.
Art.
17 Caberá ao Poder Legislativo Municipal indicar o servidor de seu
quadro pessoal, com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso de estagiário, para orientar e supervisionar
aos respectivos estagiários, respeitadas as normas da Lei
nº 11.708/2008.
Art.
18 É da competência do supervisor do estagiário:
I - orientar o
estagiário sobre os aspectos comportamentais e atividades a serem
desenvolvidas;
II - proceder a
supervisão do estágio, especialmente quanto à verificação da existência de
correlação entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e áquelas exigidas
pela instituição de ensino;
III - vistar os
relatórios de atividades semestrais elaborados pelo estagiário;
IV - elaborar,
com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades do estagiário,
com vista obrigatória a este;
V - exercer
outras atividades que sejam atribuídas de acordo com a Lei
nº 11.788/2008.
Art.
19 As normas desta resolução deverão observar os preceitos da Lei
nº 11.788/2008, em especial para fins de celebração de termo de compromisso
e aplicação de suas normas.
Art.
20 Aplicar-se-á as normas da Lei
nº 11.788/2008 para a concessão de estágio de estudantes
no Poder Legislativo Municipal, de acordo com os procedimentos e limites
previstos nesta resolução.
Art.
21 Os casos omissos nesta resolução poderão ser regulamentados
mediante portaria da Presidência da Câmara Municipal.
Art.
22 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a remanejar ou
utilizar recursos orçamentários de outras unidades de programação para fins de
garantir a aplicação desta resolução.
Art.
23 A celebração de termo de compromisso de estágio fica condicionada
à verificação prévia da conformidade com a legislação orçamentária e
financeira.
Art.
24 Esta resolução entra em vigor na data desta publicação.
Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do
Espírito Santo, em 16 de julho de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª
Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Nova Venécia.