RESOLUÇÃO Nº 437, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE IDEIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

Art.1º Fica criado o Banco de Ideias da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º Dos objetivos do Banco de Ideias:

 

I - promover a legislação participativa no âmbito da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES;

 

II - aproximar a Câmara Municipal da comunidade, permitindo que os cidadãos, individualmente, apresentem sugestões ao parlamento;

 

III - propiciar discussões sobre o ordenamento jurídico do município.

 

Art. 3º O Banco de Ideias será atrelado ao site oficial do Poder Legislativo de Nova Venécia-ES ficando a sua gestão a cargo do servidor responsável.

 

Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias.

 

§ 1º As sugestões referidas no caput deste artigo devem observar os seguintes requisitos:

 

I - conter a identificação do autor, seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão;

 

II - serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site oficial da Câmara Municipal ou por meio de formulário solicitado pessoalmente na unidade administrativa da Câmara Municipal.

 

§ 2º Não serão aceitas sugestões que incidam em qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - sem a devida identificação do autor;

 

II - com assuntos diversos ao ambiente político e as funções típicas e atípicas da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES;

 

III - que trate de competência exclusiva ou privativa da União ou que seja de competência de outro ente federado que não o município;

 

IV - contenham declarações de cunho pornográfico, pedófilo, racista, violento ou ainda ofensivas à honra, à vida privada, à intimidade pessoal e familiar, à ordem pública, à moral e aos bons costumes;

 

V - que contenham denúncias contra o prefeito ou vereadores, devendo o denunciante se valer da via adequada para tanto.

 

Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no site da Câmara Municipal.

 

Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara Municipal bem como as comissões permanentes ou os vereadores, individualmente ou em conjunto, poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias para elaborar e protocolar proposições.

 

Art. 7º O Banco de Ideias não se confunde com o projeto de lei de iniciativa popular e o protocolo da ideia não garante que ela será atendida, o que depende da avaliação de constitucionalidade, pertinência e importância da sugestão, ficando a cargo dos integrantes do Poder Legislativo avaliar a sua viabilidade.

 

Art. 8º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 19 de novembro de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDERSON MERLIN SALVADOR

PRESIDENTE

VEREADOR PELO REPUBLICANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.