RESOLUÇÃO Nº 436, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024

 

CRIA A FRENTE PARLAMENTAR DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, POR PERÍODO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

Art. 1º Fica criada a Frente Parlamentar de Desenvolvimento Turístico e Fomento ao Empreendedorismo no Município de Nova Venécia-ES, de caráter temporário, para atuar no período de junho a dezembro de 2024, com a finalidade de analisar, avaliar, aperfeiçoar e propor programas e ações que aborde de forma ampla o empreendedorismo e as potencialidades para o desenvolvimento turístico em todo território do Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º A frente parlamentar de que trata o art. 1º desta resolução, no âmbito de sua competência, poderá atuar em parcerias com entidades e/ou instituições que tenham suas finalidades voltadas para o fomento ao empreendedorismo e desenvolvimento turístico como: SEBRAE, ADERES, SETUR, IFES, SENAC, SECULT, Prefeitura de Nova Venecia-ES, entre outros.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, no enfrentamento dos problemas e implantação de políticas públicas que promova o desenvolvimento turístico e fomente o empreendedorismo no Município de Nova Venécia-ES, a frente parlamentar poderá promover mobilizações, reuniões, fóruns, debates, entre outros, com discussões dos temas:

 

I - potencialidades turísticas do município;

 

II - plano municipal de desenvolvimento turístico;

 

III - área de proteção ambiental pedra do elefante - plano de manejo;

 

IV - programa municipal de fomento ao empreendedorismo;

 

V - projetos e ações voltadas para o fortalecimento turístico e empreendedor;

 

VI - mobilização e envolvimento da iniciativa privada, poder público e terceiro setor como os principais atores para o desenvolvimento turístico;

 

VII - Programa Caminhos do Turismo;

 

VIII - criação de rotas turísticas;

 

IX - outras ações que sejam voltadas para os propósitos desta resolução.

 

Art. 3º A frente parlamentar será composta por no mínimo 1/3 (um terço) dos vereadores, independente de sigla partidária, observado o seguinte:

 

I - a adesão à frente parlamentar será por meio de requerimento individual ou coletivo de Vereadores interessados;

 

II - o requerimento de adesão à frente parlamentar independe de deliberação do Plenário e o ingresso será imediato;

 

III - a adesão poderá ser feita em qualquer ocasião que estiver em vigência a frente parlamentar.

 

§ 1º Recebido requerimento de vereadores com objetivo de comporem a frente parlamentar, o Presidente da Câmara Municipal solicitará a leitura em plenário, informando a relação dos componentes.

 

§ 2º Os integrantes da frente parlamentar elegerão o líder e vice-líder, dentre seus componentes, para conduzir os assuntos e reuniões dos mesmos.

 

§ 3º Ficará a critério de seus componentes os procedimentos de convocação, reunião ou eventos da frente parlamentar.

 

§ 4º As reuniões ordinárias da frente parlamentar serão realizadas a cada trinta dias, no recinto da Câmara Municipal e terão caráter público, mediante prévio comunicado à Presidência da Câmara Municipal para fins de utilização do espaço.

 

§ 5º No caso de impossibilidade de uso do espaço do recinto do plenário para as reuniões, devido à agenda autorizada pelo presidente ou plenário, a frente parlamentar poderá agendar as reuniões para outras datas.

 

§ 6º A frente parlamentar poderá ser representada em reuniões públicas, por quaisquer de seus membros, pautadas na temática do empreendedorismo e do turismo e promovidas por órgãos ou entidades, públicos ou privados, fora do recinto da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

§ 7º Para fins do previsto no § 6º deste artigo, bastará o comunicado de interesse do integrante da frente em participar do evento.

 

Art.4º É vedado à frente parlamentar invadir competência processual legislativa ou fiscalizatória, próprias de comissão permanente da Câmara Municipal.

 

Art.5º A frente parlamentar poderá apresentar, a qualquer tempo, relatório das atividades com propostas que visem ao desenvolvimento de políticas públicas e ações para serem implementadas pelo município.

 

Art. 6º A frente parlamentar prevista nesta resolução observará o período da legislatura atual e se encerrará em 31 de dezembro de 2024.

 

Art. 7ºEsta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 9 de outubro de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDERSON MERLIN SALVADOR

PRESIDENTE

VEREADOR PELO REPUBLICANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.