CRIA
A FRENTE PARLAMENTAR DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO
NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, POR PERÍODO DETERMINADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, faço
saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º Fica criada a Frente Parlamentar de Desenvolvimento Turístico e Fomento ao Empreendedorismo no Município de Nova Venécia-ES, de caráter temporário, para atuar no período de junho a dezembro de 2024, com a finalidade de analisar, avaliar, aperfeiçoar e propor programas e ações que aborde de forma ampla o empreendedorismo e as potencialidades para o desenvolvimento turístico em todo território do Município de Nova Venécia-ES.
Art. 2º A frente parlamentar de que trata o art. 1º desta resolução, no âmbito de sua competência, poderá atuar em parcerias com entidades e/ou instituições que tenham suas finalidades voltadas para o fomento ao empreendedorismo e desenvolvimento turístico como: SEBRAE, ADERES, SETUR, IFES, SENAC, SECULT, Prefeitura de Nova Venecia-ES, entre outros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, no enfrentamento dos problemas e implantação de políticas públicas que promova o desenvolvimento turístico e fomente o empreendedorismo no Município de Nova Venécia-ES, a frente parlamentar poderá promover mobilizações, reuniões, fóruns, debates, entre outros, com discussões dos temas:
I - potencialidades turísticas do município;
II - plano municipal de desenvolvimento turístico;
III - área de proteção ambiental pedra do elefante - plano de manejo;
IV - programa municipal de fomento ao empreendedorismo;
V - projetos e ações voltadas para o fortalecimento turístico e empreendedor;
VI - mobilização e envolvimento da iniciativa privada, poder público e terceiro setor como os principais atores para o desenvolvimento turístico;
VII - Programa Caminhos do Turismo;
VIII - criação de rotas turísticas;
IX - outras ações que sejam voltadas para os propósitos desta resolução.
Art. 3º A frente parlamentar será composta por no mínimo 1/3 (um terço) dos vereadores, independente de sigla partidária, observado o seguinte:
I - a adesão à frente parlamentar será por meio de requerimento individual ou coletivo de Vereadores interessados;
II - o requerimento de adesão à frente parlamentar independe de deliberação do Plenário e o ingresso será imediato;
III - a adesão poderá ser feita em qualquer ocasião que estiver em vigência a frente parlamentar.
§ 1º Recebido requerimento de vereadores com objetivo de comporem a frente parlamentar, o Presidente da Câmara Municipal solicitará a leitura em plenário, informando a relação dos componentes.
§ 2º Os integrantes da frente parlamentar elegerão o líder e vice-líder, dentre seus componentes, para conduzir os assuntos e reuniões dos mesmos.
§ 3º Ficará a critério de seus componentes os procedimentos de convocação, reunião ou eventos da frente parlamentar.
§ 4º As reuniões ordinárias da frente parlamentar serão realizadas a cada trinta dias, no recinto da Câmara Municipal e terão caráter público, mediante prévio comunicado à Presidência da Câmara Municipal para fins de utilização do espaço.
§ 5º No caso de impossibilidade de uso do espaço do recinto do plenário para as reuniões, devido à agenda autorizada pelo presidente ou plenário, a frente parlamentar poderá agendar as reuniões para outras datas.
§ 6º A frente parlamentar poderá ser representada em reuniões públicas, por quaisquer de seus membros, pautadas na temática do empreendedorismo e do turismo e promovidas por órgãos ou entidades, públicos ou privados, fora do recinto da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.
§ 7º Para fins do previsto no § 6º deste artigo, bastará o comunicado de interesse do integrante da frente em participar do evento.
Art.4º É vedado à frente parlamentar invadir competência processual legislativa ou fiscalizatória, próprias de comissão permanente da Câmara Municipal.
Art.5º A frente parlamentar poderá apresentar, a qualquer tempo, relatório das atividades com propostas que visem ao desenvolvimento de políticas públicas e ações para serem implementadas pelo município.
Art. 6º A frente parlamentar prevista nesta resolução observará o período da legislatura atual e se encerrará em 31 de dezembro de 2024.
Art. 7ºEsta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 9 de outubro de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
ANDERSON MERLIN
SALVADOR
PRESIDENTE
VEREADOR PELO
REPUBLICANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.