RESOLUÇÃO Nº 435, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024

 

INSTITUI A FRENTE PARLAMENTAR DE MOBILIZAÇÃO EM PROL DA CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL REGIONAL NOROESTE EM NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

Art. 1º Fica criada a Frente Parlamentar de Mobilização Pró-construção do Hospital Regional Noroeste no Município de Nova Venécia-ES, de caráter temporário, e que atuará no período de junho a dezembro de 2024, com a finalidade de analisar, avaliar, mobilizar e propor ações que abordem de forma ampla a urgência da construção do hospital regional em nosso município.

 

Art. 2º Para a execução dos propósitos desta resolução, a Frente Parlamentar deverá promover mobilizações e debates envolvendo os poderes públicos e a sociedade civil organizada de todos os municípios da Região Noroeste, entre outros.

 

§ 1º A Frente Parlamentar poderá também indicar ou propor junto aos poderes públicos de cada município da Região Norte/Noroeste a constituição de comitês locais de discussão, mobilização e adesão aos propósitos desta resolução.

 

§ 2º Para fins do cumprimento dos objetivos do caput deste artigo, a Frente Parlamentar promoverá, mobilizações, reuniões, fóruns, debates, dentre outros, com temas para as seguintes discussões com a sociedade em geral:

 

I - elaboração de diagnóstico que aponta como principal prioridade da Região Noroeste a construção e ou implantação do hospital regional em Nova Venécia-ES;

 

II - avaliação e elaboração de relatório da situação de atendimento na área da saúde em Nova Venécia-ES e em todos os municípios de seu entorno na Região Noroeste;

 

III - Hospital São Marcos;

 

IV - encampação do Hospital São Marcos pelo Governo do Estado do Espírito Santo;

 

V - projetos e ações voltadas para os propósitos desta resolução;

 

VI - mobilização e envolvimento das comunidades dos municípios da Região Norte/Noroeste;

 

VII - outras ações que a Frente Parlamentar julgar necessárias para bom andamento dos trabalhos e cumprimento dos objetivos desta resolução.

 

Art. 3º A Frente Parlamentar será composta por no mínimo 1/3 (um terço) dos vereadores, independente de sigla partidária, observado o seguinte:

 

I - a adesão à Frente Parlamentar será por meio de requerimento individual ou coletivo de vereadores interessados;

 

II - o requerimento de adesão à Frente Parlamentar independe de deliberação do Plenário e o ingresso será imediato;

 

III - a adesão poderá ser feita em qualquer ocasião que estiver em vigência a Frente Parlamentar.

 

§ 1º Recebido requerimento de vereadores com o objetivo de comporem a Frente Parlamentar, o Presidente da Câmara Municipal solicitará a leitura em plenário, informando a relação dos componentes.

 

§ 2º Os integrantes da Frente Parlamentar elegerão o líder e vice-líder, dentre seus componentes, para conduzir os assuntos e reuniões dos mesmos.

 

§ 3º Ficará a critério de seus componentes os procedimentos de convocação, reunião ou eventos da Frente Parlamentar.

 

§ 4º As reuniões ordinárias da Frente Parlamentar serão realizadas a cada trinta dias, no recinto da Câmara Municipal e terão caráter público, mediante prévio comunicado à Presidência da Câmara Municipal para fins de utilização do espaço.

 

§ 5º No caso de impossibilidade de uso do espaço do recinto do plenário para as reuniões, devido à agenda autorizada pelo presidente ou Plenário, a Frente Parlamentar poderá agendar as reuniões para outras datas.

 

§ 6º A Frente Parlamentar poderá ser representada em reuniões públicas, por quaisquer de seus membros, pautadas na temática vinculada às finalidades desta resolução, promovidas por órgãos ou entidades, públicos ou privados, fora do recinto da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

§ 7º Para fins do previsto no § 6º deste artigo, bastará o comunicado de interesse do integrante da Frente Parlamentar em participar do evento.

 

Art. 4º É vedado à Frente Parlamentar invadir competência processual legislativa ou fiscalizatória, próprias de Comissão Permanente da Câmara Municipal.

 

Art. 5º A Frente Parlamentar poderá apresentar, a qualquer tempo, relatório das atividades com propostas que visem aos objetivos ou finalidades desta resolução.

 

Art. 6º A Frente Parlamentar prevista nesta resolução observará o período da legislatura atual, e se encerrará em 31 de dezembro de 2024.

 

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 de setembro de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDERSON MERLIN SALVADOR

Presidente

Vereador pelo Republicanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.