RESOLUÇÃO Nº 434, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

 

INSERE, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA RESOLUÇÃO Nº 264/1990, QUE ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 33, XII, combinado com o art. 39, IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o presidente promulga a seguinte resolução:

 

Art. 1º O inciso II do art. 28 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 28 ...............................................

 

............................................................

 

II - licenciar-se qualquer membro Mesa Diretora do mandato de vereador por prazo superior a cento e vinte dias ou quando for investido em cargo de Secretário Municipal.

 

.............................................................. (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos XII e XIII do art. 33 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 3º Fica inserido o inciso IV-A ao caput do art. 39 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, vigorando com o seguinte texto:

 

Art. 39...............................................................

 

.....................................................................

 

IV-A - autografar os projetos de leis ordinárias ou complementares aprovados pelo legislativo, antes da remessa ao Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

.............................................................................. (NR)

 

Art. 4º Os artigos 47, 48, 50, 51, 52 e 53 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passam a vigorar com os seguintes textos:

 

Art. 47 As comissões são órgãos técnicos compostos de três vereadores, com atribuições e finalidades previstas na Lei Orgânica e neste regimento interno. (NR)

 

Art. 48 As comissões da Câmara são permanentes e temporárias. (NR)

 

...................................................................................

 

Art. 50 As comissões temporárias destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. (NR)

 

Art. 51 A Câmara poderá constituir comissão parlamentar de inquérito com a finalidade de apurar fato determinado no âmbito da administração municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores.

 

Parágrafo único. O requerimento de instauração de comissão parlamentar de inquérito deverá indicar o fato determinado a ser apurado, e ser instruído com provas, indícios ou documentos que se fizerem necessários. (NR)

 

Art. 52 As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (NR)

 

Art. 53 A Câmara constituirá comissão processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa no âmbito municipal, nos termos da legislação, observado o disposto na Lei Orgânica do Município. (NR)

 

.........................................................................

 

Art. 57 Durante o recesso parlamentar, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita pelos vereadores na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas neste regimento. (NR)

 

Art. 5º O art. 67 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com o seguinte texto:

 

Art. 67 As comissões permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, e a convocação for realizada pelo respectivo presidente ou por maioria de seus componentes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

 

§ 1º A convocação dos membros poderá ser feita por escrito, ou qualquer outra forma permitida no direito de modo que o convocado tenha ciência do horário e dia da reunião extraordinária.

 

§ 2º A presença do membro da comissão à reunião extraordinária, ainda que não tenha recebido a comunicação dentro do prazo, não prejudica as deliberações, garantido o direito de voto.

 

§ 3º Da matéria a ser deliberada na reunião extraordinária, será publicado aviso ou pauta respectiva no átrio do Poder Legislativo.

 

§ 4º Somente haverá convocação ou reunião de comissão para deliberação de parecer, quando o relator já tiver se manifestado e devolvido os autos do processo legislativo ao presidente da respectiva comissão para fins de inclusão em pauta de reunião.

 

§ 5º Excetua-se do disposto no § 4º deste artigo, os casos em que a matéria for relevante, caso em que haverá a suspensão de reunião para fins de emissão do parecer do relator designado, para fins de deliberação na própria reunião.

 

§ 6º O disposto neste artigo, no que couber, aplicar-se-á às reuniões ordinárias de comissões. (NR)

 

Art. 6º O art. 68 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 68 Das reuniões de comissões permanentes serão registradas em atas respectivas as deliberações e outros assuntos de interesse de seus membros, mantidas em redações manuscritas em livros próprios ou por meio de documentos digitalizados, incumbindo ao servidor designado para acompanhamento da reunião a redação da ata. (NR)

 

Art. 7º Os artigos 70 e 71 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passam a vigorar acrescidos de parágrafos e com o seguinte texto:

 

Art. 70 Encaminhada determinada proposição ao presidente da comissão permanente para fins de parecer, este designar-lhe-á relator em dois dias úteis, se não reservar a matéria para relatá-la.

 

§ 1º Recebido o processo legislativo pelo relator, este terá o prazo de sete dias úteis para elaborar o parecer, observados os casos de suspensão de prazo na forma regimental.

 

§ 2º Elaborado o parecer pelo relator, será devolvido o processo legislativo ao presidente para fins de deliberação da comissão.

 

§ 3º Os pareceres aprovados nas respectivas comissões serão publicados no site da Câmara Municipal e no átrio do prédio do Poder Legislativo. (NR)

 

Art. 71 O exame e emissão parecer sobre determinada matéria pela comissão permanente competente deverá observar os prazos estabelecidos nesta resolução.

 

§ 1º O prazo previsto no § 1º do art. 70, para fins de emissão de parecer pelo relator, será de quinze dias úteis quando se tratar de processo legislativo referentes a projetos de lei orçamentária, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e julgamento de contas do município, e de vinte de dias úteis em caso de projetos de codificação.

 

§ 2º Em caso de previsão regimental de normas específicas sobre prazos para manifestação e determinadas matérias, estas prevalecerão sobre as normas gerais, pelo princípio da especialidade. (NR)

 

Art. 8º O art. 73 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com o seguinte texto:

 

Art. 73 As comissões permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o parecer emitido pelo relator respectivo.

 

§ 1º Se o parecer emitido pelo relator for rejeitado, será designado novo relator para o processo, caso em que será suspensa a reunião para a emissão e deliberação do novo parecer, contendo a fundamentação da proposição e motivos discordantes do parecer rejeitado.

 

§ 2º No caso de novo parecer na forma do § 1º deste artigo, não sendo possível que seja elaborado e deliberado na mesma reunião, o Presidente da Comissão poderá convocar reunião extraordinária para essa finalidade.

 

§ 3º Antes de ser submetida à deliberação, o parecer emitido pelo relator deverá ser discutido, caso algum vereador assim manifeste interesse, devendo se pronunciar primeiro o relator respectivo.

 

§ 4º O parecer do relator da matéria poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.

 

§ 5º O parecer será assinado pelo relator na última folha em que conste o respectivo nome, devendo rubricar as demais folhas.

 

§ 6º O Membro que discordar em parte do parecer, manifestando-se ainda assim favorável, poderá solicitar ao presidente da comissão que determine o registro em ata dos motivos ou fundamentos divergentes.

 

§ 7º Além do registro em ata da deliberação sobre o parecer do relator, poderá ser utilizado procedimento de controle para facilitar a identificação da deliberação na comissão, a cargo do presidente respectivo da comissão. (NR)

 

Art. 9º Fica inserido o § 3º ao art. 78 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, com o seguinte texto:

 

Art. 78.................................................................

 

....................................................

 

§ 3º Excetua-se do disposto neste artigo, os casos previstos neste regimento em que não haverá o retorno da matéria às comissões. (NR)

 

Art. 10 O art. 79 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 79 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre as proposições e em outros casos regimentalmente previstos, quando à análise e deliberação de seus membros sobre a constitucionalidade ou legalidade de determinada matéria, bem como em proceder na forma do art. 204 deste regimento.

 

§ 1º Salvo expressa disposição regimental em contrário, é obrigatória a manifestação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos as espécies normativas que integram o processo legislativo previsto na Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ainda assim, a matéria será objeto de análise das demais comissões temáticas antes de ser submetida à apreciação e deliberação pelo Plenário.

 

§ 3º No caso de haver expressa previsão na Lei Orgânica ou neste regimento de competência de comissão em votar projeto de lei, a rejeição da matéria por inconstitucionalidade ou ilegalidade nesta comissão implicará no arquivamento do processo legislativo pertinente. (NR)

 

Art. 11 Ficam revogados os incisos de I a VI do art. 79 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 12 Fica acrescentado o art. 80-A à Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, com o seguinte texto:

 

Art. 80-A Compete à Comissão de Turismo, Cultura, Comércio e Fomento ao Empreendedorismo (CTCCFE) manifestar-se sobre proposições e matérias relacionadas ao desenvolvimento turístico, cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, artístico, científico, diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas, homenagens cívicas, denominações de logradouros públicos, fortalecimento do comércio e fomento em geral ao empreendedorismo.

 

Parágrafo único. Observada a competência prevista no caput deste artigo, a comissão também poderá:

 

I - acompanhar ações do município relacionadas aos assuntos pertinentes a comissão;

 

II - promover eventos, fóruns, seminários, palestras, entre outros para estudar e debater temas relacionados ao desenvolvimento turístico, cultural, comercial e de fomento ao empreendedorismo no âmbito do Município de Nova Venécia-ES;

 

III - incentivar campanhas e ações pertinentes à competência da comissão;

 

IV - fiscalizar a aplicação de recursos financeiros públicos no que compete à comissão;

 

V - fiscalizar o cumprimento da legislação sobre o desenvolvimento turístico, cultural, econômico e do fomento ao empreendedorismo;

 

VI - opinar sobre as políticas, programas e ações voltadas para os setores de competência desta comissão. (NR)

 

Art. 13 Fica acrescentado o inciso VI ao parágrafo único do art. 49 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, com o seguinte texto:

 

Art. 49....................................................................................

 

Parágrafo único. ..........................................................

 

VI - de Turismo, Cultura, Comércio e Fomento ao Empreendedorismo. (NR)

 

Art. 14 O caput do art. 82 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 82 Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, desportivos, de saúde pública, de saneamento básico, de assistência e previdência social.

 

.................................................................. (NR)

 

Art. 15 O art. 107 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos com os seguintes textos:

 

Art. 107..................................................................................

 

§ 1º Excetuam-se de deliberação pelo Plenário as indicações.

 

§ 2º Os pareceres serão deliberados nas respectivas comissões permanentes, e integrarão o processo legislativo para fins de orientação ou instrução do Plenário sobre a proposição a que se refiram. (NR)

 

Art. 16 O art. 118 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 118 Parecer é a manifestação apresentada pelo relator, em regra por escrito, exceto nos casos excepcionalmente previstos neste regimento interno em que a manifestação será oral, e que será submetido à deliberação em reunião dos membros da comissão respectiva.

 

Parágrafo único. Em caso de rejeição do parecer apresentado pelo relator, será designado novo relator para o caso, podendo o novo parecer ser exarado na própria reunião, observadas as normas regimentais. (NR)

 

Art. 17 O art. 134 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido do § 4º e com os seguintes textos:

 

Art. 134 Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo secretário durante o Expediente, será encaminhada pelo Presidente da Câmara ao presidente da respectiva comissão à qual deva ser distribuída a matéria, para fins de manifestação na forma regimental.

 

§ 1º No caso de aprovação de emenda sugerida ou apresentada por determinada comissão, ficará dispensado o retorno da matéria à mesma, independentemente de requerimento para esse fim.

 

§ 2º No caso de projeto substitutivo apresentado por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à própria autora.

 

§ 3º Os projetos de iniciativa da Mesa Diretora ou de comissão permanente ou temporária, em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o respectivo autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste regimento.

 

§ 4º Se algum vereador entender que a emenda aprovada não se encontre conforme a forma sugerida pela comissão ou comissões, poderá requerer que a matéria retorne então para nova análise das comissões competentes, dependendo neste caso de deliberação do plenário. (NR)

 

Art. 18 O art. 135 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 135 As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 126 serão apreciadas pelas comissões na mesma fase que a proposição originária, e, nos demais casos, somente poderão ser objeto de manifestação de comissões quando aprovadas pelo Plenário, dependendo, neste último caso, de requerimento verbal de vereador para o retorno do processo legislativo à comissão permanente para que assim o manifeste. (NR)

 

Art. 19 O art. 137 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafo e com os seguintes textos:

 

Art. 137 Os pareceres das comissões permanentes serão também publicados nos expedientes das pautas das sessões em que figurem na ordem do dia as proposições a que se refiram, para fins de conhecimento do público e dos vereadores.

 

Parágrafo único. Quando o parecer da comissão específica for por inconstitucionalidade ou ilegalidade da matéria, de acordo com a competência regimental, proceder-se-á na forma do art. 79 desta resolução. (NR)

 

Art. 20 O art. 142 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de § 4º e com os seguintes textos:

 

Art. 142 A concessão de urgência especial será por meio de requerimento escrito de Vereador, dependendo da aprovação pelo quórum de maioria simples.

 

§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição tratar de assunto relevante ou de interesse público, especialmente, nos casos em que o implemento de medidas administrativas ou legislativas se fizerem urgentes.

 

§ 2º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.

 

§ 3º Poderá ser dispensado o parecer de que trata o § 2º deste artigo, de acordo com as normas deste regimento interno.

 

§ 4º Caso as comissões não se reúnam na forma prevista no § 2º deste artigo, sem a dispensa de parecer, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para a emissão do parecer de competência regimental conjunta. (NR)

 

Art. 21 O caput do art. 158 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 158 Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de noventa minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior, à leitura da pauta e de documentos quando solicitados pelo presidente e ao uso da tribuna.

 

............................................................................ (NR)

 

Art. 22 O caput do art. 160 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 160 Após a aprovação da ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da pauta, que deverá ser elaborada obedecendo a seguinte sequência:

 

............................................................................... (NR)

 

Art. 23 O caput do art. 161 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 161 A pauta do expediente da sessão será elaborada obedecendo a seguinte ordem:

 

........................................................................ (NR)

 

Art. 24 O art. 177 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com os seguintes textos:

 

Art. 177 Durante a fase de discussão em determinada sessão, antes de iniciada a fase de votação, poderá ser apresentada emenda ou substitutivo à proposição que se encontre na ordem do dia, por ocasião dos debates.

 

§ 1º No caso de apresentação de substitutivo, sustar-se-á a discussão para que o substitutivo tramite na forma regimental, até a sua inclusão em ordem do dia de sessão posterior, juntamente com a proposição original e a devida análise das comissões.

 

§ 2º Na discussão de matéria, não caberá apresentação de substitutivo quando se tratar de proposição que esteja em pauta para votação e possuir prazo de deliberação previsto na Lei Orgânica.

 

§ 3º Poderá, mediante requerimento verbal de qualquer vereador, o plenário rejeitar o recebimento de substitutivo à proposição original que figure na ordem do dia, caso em que a deliberação desta ocorrerá na mesma sessão, desde que observadas outras normas regimentais. (NR)

 

Art. 25 Fica revogado o parágrafo único do art. 177 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 26 O art. 178 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar a vigorar acrescido de parágrafos e com os seguintes textos:

 

Art. 178 Na hipótese do art. 177 desta resolução, aprovada emenda ao texto, o processo legislativo somente retornará à comissão competente para fins de parecer quando requerido por vereador, observado o disposto no art. 135 deste regimento.

 

§ 1º Se a emenda aprovada for apresentada ou sugerida por determinada comissão, fica prejudicado o retorno do processo legislativo à respectiva comissão para fins de novo parecer, observado o disposto neste artigo.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas nos parágrafos deste artigo a deliberação da proposição com emenda ou emendas aprovadas ocorrerá na mesma sessão, exceto nos casos regulados por normas específicas previstos neste regimento. (NR)

 

Art. 27 O art. 181 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido do § 5º e com os seguintes textos:

 

Art. 181 O adiamento da discussão de proposição poderá ser deferido pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento verbal de qualquer vereador.

 

§ 1º O adiamento, quando deferido pelo presidente, deverá ser sempre por tempo determinado.

 

§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos, o presidente poderá deferir o que for objeto de adiamento por menor prazo.

 

§ 3º Não será deferido pedido de adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

 

§ 4º O adiamento poderá ser por pedido de vistas, mediante requerimento verbal e sujeito ao deferimento do presidente.

 

§ 5º No caso de mais de um requerente na forma do § 4º deste artigo, o presidente poderá deferir o pedido aos requerentes, e o prazo para vistas do processo legislativo não será superior a três dias para cada um. (NR)

 

Art. 28 O art. 190 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com os seguintes textos:

 

Art. 190 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos vereadores, salvo disposição em contrário prevista na Lei Orgânica.

 

§ 1º Para efeito de quórum, computar-se-á a presença de vereador impedido de votar em processo legislativo ou disciplinar, ou nos casos previstos na legislação superior.

 

§ 2º As deliberações do plenário serão devidamente registradas nas atas das sessões respectivas.

 

§ 3º Poderá, a critério do presidente, serem também registradas as deliberações do Plenário em boletins respectivos. (NR)

 

Art. 29 Fica revogado o inciso VI do caput do art. 195 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o regimento interno da Câmara Municipal.

 

Art. 30 O art. 200 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com os seguintes textos:

 

Art. 200 Em função da especificidade e da competência regimental de cada órgão, os pareceres serão deliberados nas comissões competentes, de acordo com as normas regimentais, pelo voto da maioria de seus respectivos membros presentes à reunião.

 

§ 1º Observar-se-á a legislação superior sempre que for exigido quórum qualificado ou diferenciado, em casos de procedimentos específicos.

 

§ 2º Nas deliberações das comissões, em regra, será utilizada a votação em aberto, com o membro manifestando sim se favorável e não se contrário ao parecer do relator, podendo ser adotada também a forma simbólica.

 

§ 3º Somente nos casos previstos em legislação superior poderá ser adotado o procedimento de votação secreta.

 

§ 4º Aplicar-se-á, no que couber, para as deliberações nas comissões os procedimentos de deliberações adotados pelo Plenário. (NR)

 

Art. 31 O art. 204 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com os seguintes textos:

 

Art. 204 Concluída a votação de projeto de lei ordinária ou complementar com ou sem emendas aprovadas, poderá a matéria ser encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para fins de adequação do texto à correção vernacular.

 

§ 1º Compete à Mesa Diretora a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução, sempre que requerido verbalmente por membro da Mesa.

 

§ 2º Depende de requerimento verbal apresentado por qualquer, devidamente deliberado pelo Plenário, o retorno de proposição já aprovada para fins de redação final.

 

§ 3º Caso nenhum vereador apresente requerimento para a finalidade prevista neste artigo, o autógrafo do projeto deverá ser expedido de acordo com o texto aprovado, com ou sem emendas.

 

§ 4º Realizada a redação final pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, quando se tratar de projeto de lei ordinária ou complementar, ou pela Mesa Diretora, quando se tratar de projeto de resolução ou decreto legislativo, o texto respectivo será submetido ao conhecimento do plenário, para fins de deliberação.

 

§ 5º Se for rejeitado o texto da redação final na forma do § 4º do caput deste artigo, prevalecerá o texto na forma que foi aprovado anteriormente, com ou sem emendas.

 

§ 6º No caso do § 5º deste artigo, a deliberação de texto de redação final ocorrerá em ordem do dia de sessão ordinária ou extraordinária. (NR)

 

Art. 32 O art. 212 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com os seguintes textos:

 

Art. 212 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação na pauta da sessão mais próxima, e enviará a matéria ao Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.

 

§ 1º Recebida a proposta orçamentária, nos termos exigidos pela legislação, o Presidente da Comissão poderá convocar a realização de audiência pública, situação em que o prazo para manifestação da Comissão ficará suspenso até a data de realização da audiência.

 

§ 2º As emendas serão apresentadas ao relator no prazo de dez dias do recebimento da matéria pelo mesmo, exceto se houver audiência pública e a matéria já estiver de posse do relator, o que, neste caso, o prazo começará a contar do dia seguinte ao da realização da audiência.

 

§ 3º Exarado o parecer pelo relator dentro do prazo regimental, será o processo legislativo devolvido ao Presidente da Comissão para fins de deliberação em reunião ordinária ou extraordinária da comissão.

 

§ 4º Ao enviar a matéria orçamentária ao Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, além de outros procedimentos regimentais, o Presidente da Câmara deverá comunicar aos demais Vereadores do Poder Legislativo sobre a tramitação, para fins de apresentação de eventuais emendas junto à Comissão. (NR)

 

Art. 33 Os artigos 214 e 215 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passam a vigorar com os seguintes textos:

 

Art. 214 Na discussão do projeto de matéria orçamentária, com ou sem emendas, será assegurada preferência para o relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores de emendas. (NR)

 

Art. 215 O projeto de lei orçamentária, com ou sem emenda, será discutido e votado em um único turno.

 

Parágrafo único. No caso de aprovação de emenda, seguir-se-á à votação do projeto com emenda aprovada na mesma sessão em que a matéria figurar na ordem do dia, dispensada a fase de redação final em qualquer caso. (NR)

 

Art. 34 O art. 256 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com os seguintes textos:

 

Art. 256 Os prazos previstos neste regimento serão contados somente em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia de seu término.

 

§ 1º Suspender-se-ão os prazos previstos neste regimento nos períodos de recesso legislativo previstos na Lei Orgânica ou na legislação.

 

§ 2º Nos casos de calamidade pública poderão os prazos ser estendidos ou prorrogados enquanto perdurar a situação, devidamente justificado pelo presidente. (NR)

 

Art. 35 O art. 242 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 242 Nos termos do art. 47 da Constituição Federal e o art. 15 da Lei Orgânica do Município, este regimento interno somente poderá ser alterado ou substituído pelo voto da maioria simples dos vereadores, presente a maioria absoluta, mediante proposta de qualquer vereador. (NR)

 

Art. 36 Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 242 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 37 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 19 de agosto de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDERSON MERLIN SALVADOR

Presidente

Vereador pelo Republicanos

 

ROAN ROGER GOMES MARQUES

Vice-presidente

Vereador pelo PSD

 

JOSÉ PEREIRA SENA

Primeiro Secretário

Vereador pelo PODE

 

VALDECIR SILVESTRE JULIATTI

Segundo Secretário

Vereador pelo PSB

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.