RESOLUÇÃO Nº 418, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

  

CRIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL O TÍTULO DE HONRA AO MÉRITO EDUCACIONAL PROFESSOR ALFEO BRAVIN.

 

MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 33, XII, combinado com o art. 39, IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o presidente promulga a seguinte resolução:

 

CAPÍTULO I

DA HONRARIA E SEUS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Título de Honra ao Mérito Educacional Professor Alfeo Bravin, destinado a homenagear os que atuaram ou atuem na área de educação, em reconhecimento pelos valiosos serviços ou ações meritórias prestadas em prol do desenvolvimento educacional da sociedade veneciana.

 

Parágrafo único. O Título de Honra ao Mérito Educacional Professor Alfeo Bravin poderá ser concedido a homenageados que não residam ou possuam sede neste município, observados os requisitos previstos no art. 8º desta resolução.

 

Art. 2º O Título de Honra ao Mérito Educacional Professor Alfeo Bravin tem como objetivo a identificação de práticas bem-sucedidas e de qualidade, ou pesquisas relevantes, praticadas individualmente ou em equipe, que possam servir de referência a outros profissionais ou instituições, contribuindo assim, com a difusão de experiências pedagógicas.

 

CAPÍTULO II

DOS PROFISSIONAIS E ENTIDADES HOMENAGEADOS

 

Art. 3º Poderão ser homenageados com o Título de Honra ao Mérito Educacional Professor Alfeo Bravin os seguintes:

 

I - profissionais da área educacional;

 

II - instituições educacionais;

 

III - instituições de pesquisa, ciência e tecnologia na área educacional;

 

Parágrafo único. Para fins de enquadramento nos incisos do caput deste artigo, encontram-se as instituições de ensino, gestores educacionais (diretores, vice-diretores ou coordenadores), supervisores pedagógicos, orientadores educacionais, pesquisadores, professores, servidores da educação e alunos.

 

Art. 4º O Título de Honra ao Mérito Educacional Professor Alfeo Bravin também poderá ser concedido a homenageados em situação de inatividade ou post mortem, devendo ser observadas, em qualquer caso, os requisitos previstos nesta resolução.

 

§ 1º Em caso de concessão do título post mortem caberá ao membro da família responsável providenciar os documentos exigidos a pedido do vereador que realizar a indicação.

 

§ 2º Caso o Título de Honra ao Mérito Educacional Professor Alfeo Bravin seja concedido em caráter post mortem, este será entregue a herdeiro legítimo.

 

CAPÍTULO III

DO MODELO DA HONRARIA

 

Art. 5º A premiação corresponderá à entrega de uma placa no padrão médio, no material de liga de inox brilhante nas medidas de 16cm (dezesseis centímetros) de comprimento e 12cm (doze centímetros) de largura, estojo em acabamento de veludo e aba projetante na cor preta.

 

Parágrafo único. O homenageado receberá também um diploma que será elaborado em consonância com as normas adotadas pelo setor competente deste Poder Legislativo.

 

Art. 6º Caberá à Presidência da Câmara, juntamente com o órgão administrativo, providenciar ou determinar a confecção dos modelos.

 

Parágrafo único. Os modelos adotados serão padronizados, mantendo-se a mesma estrutura ou forma para os exercícios seguintes.

 

CAPÍTULO IV

DAS INDICAÇÕES DOS HOMENAGEADOS E REQUISITOS

 

Art. 7º A indicação do homenageado, observados os requisitos constantes do art. 1º desta lei, deverá ser feita, impreterivelmente, até cem dias antes da realização da sessão solene.

 

§ 1º Caberá ao Presidente da Câmara disponibilizar um formulário a ser preenchido, contendo os dados do homenageado, o qual, na data da entrega, deverá estar acompanhado de comprovação dos requisitos previstos no art. 8º desta resolução.

 

§ 2º Poderão ser supridos ou substituídos documentos que sejam requisitos de concessão em tempo hábil.

 

Art. 8º São requisitos para concessão do Título de Honra ao Mérito Educacional Professor Alfeo Bravin, na forma desta resolução, e que deverão ser anexados ao formulário de que trata o § 1º do art. 7º desta resolução, na data da entrega ou para suprir ausência ou substituir outros em tempo hábil:

 

I - cópias de documentos pessoais: CPF, RG ou Carteira Profissional;

 

II - cópia de comprovante de endereço de residência, no município ou fora dele;

 

III - cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando for o caso;

 

IV - cópia do contrato de estágio no caso de estudante;

 

V - cópia da ficha funcional do profissional da área ou outra forma de registro que comprove a atuação ou habilitação profissional;

 

VI - relatório ou justificativa dos relevantes serviços prestados na área da educação do município, Estado ou União.

 

§ 1º Entende-se por relevantes serviços, para fins e requisito no inciso VI deste artigo, as ações ou projetos que geraram impacto ou inovação no aprendizado dos alunos, abrangência de atuação, ou projetos com envolvimento da comunidade no ensino. 

 

§ 2º Compete ao Presidente da Câmara receber e verificar o atendimento dos requisitos e exigências previstas no caput deste artigo.

 

§ 3º No caso de ausência ou documentação incompleta, ou de documentos que não sejam correlatos ao homenageado, o Presidente da Câmara solicitará a substituição ou apresentação do necessário no prazo máximo de cinco dias a contar do recebimento da documentação com o formulário do nome indicado.

 

§ 4º O vereador que indicar homenageado que não satisfaça às exigências previstas neste artigo, ou decorrido o prazo de que trata o § 3º, deste artigo, deverá substituir o indicado no prazo máximo de cinco dias, contados da notificação expedida pelo Presidente da Câmara, inclusive com a apresentação de toda a documentação exigida nesse mesmo prazo.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO E DA SESSÃO SOLENE

 

Seção I

Da proposição

 

Art. 9º Recebida a documentação dos indicados pelos vereadores, o Presidente da Câmara Municipal determinará ao órgão competente do Legislativo Municipal que elabore as proposições, nos termos do art. 18, XII, da Lei Orgânica.

 

§ 1º A proposição com objeto de concessão da honraria somente poderá ser protocolizada, caso estiver instruída com os documentos ou requisitos necessários apresentados previamente na forma desta resolução.

 

§ 2º Para cada homenageado será elaborada a proposição específica nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 10 As proposições de que trata o art. 1º desta lei observarão as normas regimentais e da Lei Orgânica, para fins de tramitação e deliberação pelos órgãos do Poder Legislativo Municipal.

 

Seção II

Da Sessão Solene

 

Art. 11 A entrega do Título de Honra ao Mérito Educacional Professor Alfeo Bravin será realizada, anualmente, em sessão solene específica, convocada pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno, e deverá coincidir, dentro do possível, com o dia 15 de outubro de cada ano, por ser a data em que se comemora o dia do professor.

 

Art. 12 Caberá ao Presidente da Câmara organizar e conduzir os procedimentos de realização da sessão solene de que trata o art. 11 desta resolução, convocando e requisitando servidores para atuarem nos preparativos e efetivação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 Excepcionalmente, no primeiro ano de outorga do Título de Honra ao Mérito Educacional Professor Alfeo Bravin a Câmara Municipal entregará à família do Professor Alfeo Bravin (in memoriam), a placa e o diploma descritos no art. 5º desta resolução.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria existente no orçamento da Câmara Municipal, e suplementada, se necessário.

 

Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 2019; 65º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

JUAREZ OLIOSI (PSB)

PRESIDENTE

 

JOSIEL SANTANA (PV)

VICE-PRESIDENTE

 

CLAUDIO MARCOS ALVES DOS SANTOS (PTB)

PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

JOCIMAR DE OLIVEIRA SILVA (PHS)

SEGUNDO SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.