RESOLUÇÃO Nº 347, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO PARA O CUSTEIO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO PARA SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições previstas no inciso XII, art. 33, combinado com o inciso IV, art. 39, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º A Câmara Municipal fica autorizada a conceder bolsa de estudo aos seus servidores efetivos, aprovados em estágio probatório, para custear a participação em cursos de graduação e pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação - MEC, no âmbito do Estado do Espírito Santo, conforme as condições estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 2º A bolsa de estudo corresponderá a cem por cento do valor das mensalidades e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino a cada servidor.

 

Parágrafo Único. O servidor bolsista ficará responsável pelo pagamento de taxas adicionais, multas e outras obrigações cobradas em virtude de eventuais atrasos a que der causa na liquidação dos débitos.

 

Art. 3º O prazo de duração da bolsa de estudo será de:

 

I - Quarenta e oito meses, no máximo, para os cursos de doutorado e pós-doutorado;

 

II - Vinte e quatro meses, no máximo, para os cursos de mestrado;

 

III - Dezoito meses, no máximo, para os cursos de pós-graduação lato sensu;

 

IV - Quarenta e oito meses, no máximo, para os cursos de graduação.

 

Art. 4º Não será concedida a bolsa de estudo quando o servidor:

 

I - Estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

 

II - Estiver cedido, com ou sem ônus, para outros órgãos;

 

III - Estiver recebendo incentivo financeiro para estudo por qualquer outra fonte.

 

Art. 5º O servidor perderá o direito à bolsa de estudo se:

 

I - Abandonar o curso;

 

II - Deixar de comprovar a freqüência mínima de setenta e cinco por cento da carga horária, por disciplina ou módulo cursados;

 

III - Interromper, total ou parcial, o curso, a disciplina ou o módulo, sem a prévia e devida autorização da Direção Geral da Câmara Municipal;

 

IV - Mudar de curso sem a prévia e devida autorização da Direção Geral da Câmara Municipal;

 

V - Deixar de apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados.

 

§ Em caso de perda do direito à bolsa, o servidor ficará obrigado a restituir todos os valores percebidos, ficando impedido de utilizar novamente deste benefício por um período de dois anos após haver completado a restituição.

 

§ No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir a interrupção do curso, o servidor beneficiário estará dispensado de restituir à Câmara Municipal os valores percebidos.

 

Art. 6º Para solicitar o benefício previsto nesta Resolução, o servidor deverá apresentar requerimento à Direção Geral da Câmara Municipal.

 

§ Para fins de instrução do pedido, o servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - Requerimento devidamente fundamentado contendo nome, matrícula e setor de lotação;

 

II - Declaração de aprovação em processo seletivo, quando for o caso;

 

III - Proposta da instituição contendo o nome do curso, sua carga horária, sua data de início e término, local, horário e cronograma das aulas;

 

§ Caberá ao setor de recursos humanos, em conjunto com a chefia do requerente e a Direção Geral da Câmara Municipal, analisar os documentos referidos no § 1º deste artigo, verificando a relação do curso pretendido com as atividades do cargo efetivo exercido pelo requerente e o interesse do serviço público.

 

Art. 7º A bolsa de estudo será concedida, nesta ordem, respeitada a dotação orçamentária disponível, ao servidor que a requerer e que:

 

I - Não tenha participado de curso de graduação ou de pós-graduação oferecidos ou custeados pelo Poder Público Municipal;

 

II - Possua maior tempo de efetivo exercício na Câmara Municipal;

 

III - exerça função de chefia, direção ou assessoramento de maior hierarquia;

 

IV - Seja remanescente de processos seletivos anteriores;

 

V - Seja o mais idoso.

 

Art. 8º A autorização para a concessão da bolsa de estudo é de competência do Presidente da Câmara Municipal e se efetivará através de Portaria.

 

Art. 9º O pagamento da despesa com o custeio de curso, através de bolsa de estudo, será efetuado diretamente pela Câmara Municipal na conta bancária da instituição de ensino.

 

§ Para o pagamento da taxa de matrícula e a primeira mensalidade serão exigidas apenas a autorização prevista no art. 8º e a proposta da instituição de ensino informando o valor e a data final para o pagamento e a declaração de aprovação do servidor em processo seletivo, quando for o caso.

 

§ O pagamento da mensalidade ficará condicionada à apresentação, pelo servidor beneficiado, do seu comprovante de assiduidade no mês imediatamente anterior demonstrando situação regular.

 

Art. 10. Pode o beneficiário da bolsa de estudo interromper a sua participação no curso por período máximo de dois semestres, consecutivos ou não, desde que previamente autorizado pela Direção Geral da Câmara Municipal.

 

Art. 11. O servidor beneficiário da bolsa de estudo fica impedido, enquanto durar o curso e nos dois anos subseqüentes ao término do mesmo, de requerer exoneração ou licença para tratamento de interesses particulares, sob pena de restituir à Câmara Municipal os valores pagos devidamente atualizados.

 

Art. 12. Os servidores que não obtiverem aprovação final nos cursos custeados pela Câmara Municipal deverão restituir à mesma cem por cento dos valores despendidos com a bolsa de estudo concedida.

 

Art. 13. O servidor beneficiário da bolsa de estudo encaminhará uma cópia da monografia final ou tese defendida, quando houver, para que a mesma fique à disposição na biblioteca da Câmara Municipal.

 

Art. 14. A Câmara Municipal poderá conceder até duas bolsas de estudo a cada biênio, condicionada à existência de recursos orçamentários.

 

Art. 15. A Câmara Municipal poderá custear a participação de seus servidores, efetivos ou comissionados, em seminários, congressos, simpósios, feiras, visitas técnicas, oficinas, cursos, disciplinas e treinamentos, bem como aperfeiçoamento ou outros eventos semelhantes, de duração inferior a cento e oitenta horas, respeitadas as seguintes normas:

 

I - O requerimento para a participação no evento deverá ser feito nos moldes do art. 6º, § 1º, inciso I desta Resolução;

 

II - O requerimento deverá ser instruído, ainda, com folheto ou outro documento emitido pela entidade realizadora do evento com todos os dados do mesmo, tais como nome, carga horária, data de início e término, local, horário e programação;

 

III - O pagamento da despesa será efetuado diretamente à entidade organizadora do evento;

 

IV - A despesa de que trata o caput deste artigo será autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada se necessário.

 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2005.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 18 de novembro de 2005; 51º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

MÁRCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

JOÃO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS

Vice-presidente

 

MOACYR SELIA FILHO

Primeiro Secretário

 

JUAREZ OLIOSI

Segundo Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.