RESOLUÇÃO Nº 261, DE 16 DE OUTUBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Mesa Diretora sanciona a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Câmara Municipal de Nova Venécia, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes atribuições pecuniárias e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Nova Venécia e demais legislações complementares.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano, a tabela de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Nova Venécia, conforme anexo I e II, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que representará o estabelecido em legislação específica.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano considera-se:

 

I - CARGO: um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL: um conjunto de cargos, que se referem as atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III - CARREIRA: um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV - CLASSE: a designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha de promoção do servidor;

 

V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: a passagem do ocupante do cargo a classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nova Venécia constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR: compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviço de assessoramento, supervisão e execução, para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior.

 

II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO E/OU TÉCNICO: compreende os cargos a que são inerentes atividades de níveis médios e/ou técnico, principais e auxiliares relacionados com serviços de natureza administrativa.

 

III - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: compreende os cargos a que são inerentes atividades de níveis elementar e médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos cargos e vencimentos constantes deste Plano, e fixada em (V) cinco carreiras escalonadas de I a V, conforme suas especificações, e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes, são as constantes do Anexo II.

 

Art. 6º Fica fixado em 2%(dois) por cento, o percentual total dos cargos constantes do anexo I deste Plano de Carreiras, destinado a ocupação por pessoas portadoras de deficiência física, nos termos em que dispõe o Art. 37, inciso VIII da Constituição Federal.

 

Art. 7º A ocupação do percentual dos cargos referidos ao Art. 6º desta Resolução, fica condicionada à aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com as aptidões de cada candidato.

 

§ 1º Os pedidos de inscrição de candidatos deficientes, serão submetidos à avaliação de uma junta médica, indicada especialmente para este fim, que avaliará as aptidões dos candidatos para o exercício dos cargos a que pretendem se submeter em Concurso, que emitirá laudo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição, para o cargo pretendido.

 

§ 2º A Comissão de Avaliação a que se refere o Parágrafo Primeiro, será designada pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 3º Após o resultado do Concurso Público, as vagas destinadas a deficientes físicos, não preenchidas, serão imediatamente ocupadas por outros candidatos aprovados obedecida a ordem de classificação.

 

Art. 8º A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos.

 

§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano de implantação desta Resolução.

 

§ 2º Para que haja a avaliação de desempenho, o Presidente da Câmara Municipal baixará normas específicas no prazo de 18(dezoito) meses, a partir da data de implantação desta Resolução.

 

Art. 9º As nomeações dos concursados, far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que pertence os cargos, e o servidor somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

 

Art. 10. As descrições e os fatores a serem considerados com relação aos cargos, serão definidos por ato do poder legislativo no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da publicação dessa Resolução.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. Ficam extintos a partir da data da homologação do Concurso Público todos os cargos em provimento efetivo existentes antes da presente Resolução.

 

Art. 12. A investidura em cargo do presente Plano de Carreira depende da aprovação prévia em Concurso Público de provas escritas ou de provas e títulos, podendo também serem realizadas provas práticas ou prático-orais conforme o caso.

 

Art. 13. Fica autorizado o Presidente da Câmara a proceder no Orçamento da Câmara Municipal de Nova Venécia os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Resolução.

 

Art. 14. Para a execução da presente Resolução, fica o Poder Legislativo autorizado a suplementar as dotações próprias, se necessário.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 16 dias do mês de outubro de 1.990.

 

IGNEZ BONOMO BOLDRINI

PRESIDENTE

 

AGUINALDO ANTONIO BRAVIM

VICE-PRESIDENTE

 

DOMINGOS ARLINDO FORNACIARI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO I, a que se refere o parágrafo único do Art. 5º

 

Grupos Ocupacionais

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

QTD

CARGOS

CARREIRA

Portaria, Transporte e Conservação

01

Aux. de serviços gerais

I

02

Motorista

III

02

Vigia

I

01

Servente

I

Apoio Administrativo e/ou Técnico

01

Assistente Legislativo

IV

03

Aux. Administrativo

II

01

Técnico de Contabilidade

IV

Nível Superior

01

Advogado

V

 

 

ANEXO II

 

CARREIRA

CLASSE

I

6172,42

6481,04

6805,09

7145,35

7502,61

7877,74

8271,63

8685,21

9119,47

9575,45

II

10462,07

10985,17

11534,43

12111,15

12716,71

13352,54

14020,17

14721,18

15457,24

16230,10

III

13.204,20

13864,41

14557,63

15285,51

16049,78

16852,27

17694,89

18579,63

19508,61

20484,04

IV

18841,20

19783,26

20772,42

21811,04

22901,59

24046,67

25249,00

26511,45

27837,02

29228,87

V

43361,99

45530,09

47806,59

50196,91

52706,76

55342,09

58109,20

61014,65

64065,38

67268,65

NOTA: O interstício entre uma classe e outra e de 5% (cinco por cento)