A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Mesa Diretora sanciona a seguinte Resolução:
Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Câmara Municipal de Nova Venécia, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes atribuições pecuniárias e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Nova Venécia e demais legislações complementares.
Art. 2º São partes integrantes deste Plano, a tabela de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Nova Venécia, conforme anexo I e II, respectivamente.
Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que representará o estabelecido em legislação específica.
Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano considera-se:
I - CARGO: um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II - GRUPO OCUPACIONAL: um conjunto de cargos, que se referem as atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III - CARREIRA: um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
IV - CLASSE: a designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha de promoção do servidor;
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: a passagem do ocupante do cargo a classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
Art. 4º A estrutura básica do quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nova Venécia constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR: compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviço de assessoramento, supervisão e execução, para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior.
II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO E/OU TÉCNICO: compreende os cargos a que são inerentes atividades de níveis médios e/ou técnico, principais e auxiliares relacionados com serviços de natureza administrativa.
III - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: compreende os cargos a que são inerentes atividades de níveis elementar e médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
Art. 5º A classificação dos cargos e vencimentos constantes deste Plano, e fixada em (V) cinco carreiras escalonadas de I a V, conforme suas especificações, e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes, são as constantes do Anexo II.
Art. 6º Fica fixado em 2%(dois) por cento, o percentual total dos cargos constantes do anexo I deste Plano de Carreiras, destinado a ocupação por pessoas portadoras de deficiência física, nos termos em que dispõe o Art. 37, inciso VIII da Constituição Federal.
Art. 7º A ocupação do percentual dos cargos referidos ao Art. 6º desta Resolução, fica condicionada à aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com as aptidões de cada candidato.
§ 1º Os pedidos de inscrição de candidatos deficientes, serão submetidos à avaliação de uma junta médica, indicada especialmente para este fim, que avaliará as aptidões dos candidatos para o exercício dos cargos a que pretendem se submeter em Concurso, que emitirá laudo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição, para o cargo pretendido.
§ 2º A Comissão de Avaliação a que se refere o Parágrafo Primeiro, será designada pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º Após o resultado do Concurso Público, as vagas destinadas a deficientes físicos, não preenchidas, serão imediatamente ocupadas por outros candidatos aprovados obedecida a ordem de classificação.
Art. 8º A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos.
§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano de implantação desta Resolução.
§ 2º Para que haja a avaliação de desempenho, o Presidente da Câmara Municipal baixará normas específicas no prazo de 18(dezoito) meses, a partir da data de implantação desta Resolução.
Art. 9º As nomeações dos concursados, far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que pertence os cargos, e o servidor somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
Art. 10. As descrições e os fatores a serem considerados com relação aos cargos, serão definidos por ato do poder legislativo no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da publicação dessa Resolução.
Art. 11. Ficam extintos a partir da data da homologação do Concurso Público todos os cargos em provimento efetivo existentes antes da presente Resolução.
Art. 12. A investidura em cargo do presente Plano de Carreira depende da aprovação prévia em Concurso Público de provas escritas ou de provas e títulos, podendo também serem realizadas provas práticas ou prático-orais conforme o caso.
Art. 13. Fica autorizado o Presidente da Câmara a proceder no Orçamento da Câmara Municipal de Nova Venécia os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Resolução.
Art. 14. Para a execução da presente Resolução, fica o Poder Legislativo autorizado a suplementar as dotações próprias, se necessário.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 16 dias do mês de outubro de 1.990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Nova Venécia.
GRUPOS OCUPACIONAIS |
QTD |
CARGOS |
CARREIRA |
Portaria, Transporte e Conservação |
01 |
Aux. de serviços gerais |
I |
02 |
Motorista |
III |
|
02 |
Vigia |
I |
|
01 |
Servente |
I |
|
Apoio Administrativo e/ou Técnico |
01 |
Assistente Legislativo |
IV |
03 |
Aux. Administrativo |
II |
|
01 |
Técnico de Contabilidade |
IV |
|
Nível Superior |
01 |
Advogado |
V |
CARREIRA |
CLASSE |
|||||||||
I |
6172,42 |
6481,04 |
6805,09 |
7145,35 |
7502,61 |
7877,74 |
8271,63 |
8685,21 |
9119,47 |
9575,45 |
II |
10462,07 |
10985,17 |
11534,43 |
12111,15 |
12716,71 |
13352,54 |
14020,17 |
14721,18 |
15457,24 |
16230,10 |
III |
13.204,20 |
13864,41 |
14557,63 |
15285,51 |
16049,78 |
16852,27 |
17694,89 |
18579,63 |
19508,61 |
20484,04 |
IV |
18841,20 |
19783,26 |
20772,42 |
21811,04 |
22901,59 |
24046,67 |
25249,00 |
26511,45 |
27837,02 |
29228,87 |
V |
43361,99 |
45530,09 |
47806,59 |
50196,91 |
52706,76 |
55342,09 |
58109,20 |
61014,65 |
64065,38 |
67268,65 |
NOTA: O interstício entre uma classe e outra e de 5% (cinco por cento)