RESOLUÇÃO Nº 247, DE 13 DE OUTUBRO DE 1989

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal Constituinte do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, investida em Poder Constituinte pelo Parágrafo Único do Artigo II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil em vigor, aprova:

 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE

 

CAPÍTULO I

DA CÂMARA CONSTITUINTE

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Nova Venécia, com Poder Constituinte outorgado pelo Parágrafo Único do Artigo II do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, funcionará regendo-se pelo presente Regimento Interno, como Câmara Municipal Constituinte.

 

§ 1º A Câmara Municipal Constituinte realizará os seus trabalhos na sede da Câmara Municipal de Nova Venécia, disposições em contrário da maioria dos Vereadores, ou por deliberação da Mesa, devidamente referendado pelo Plenário.

 

§ 2º Nas Sessões da Câmara Municipal constituinte não se realizarão atos estranhos à sua função, sendo vedadas manifestações cívicas, culturais ou partidárias.

 

§ 3º Durante os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal continuará exercendo suas funções legislativas ordinárias, respeitando o disposto neste Regimento.

 

§ 4º Os Vereadores, membros da Câmara Municipal Constituinte, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício de suas funções, nos Termos da Constituição Federal em vigor.

 

§ 5º As prerrogativas parlamentares, bem como as vedações e impedimentos são aqueles estatuídos na Constituição Federal.

 

Art. 2º Compõem a Câmara Municipal Constituinte, os Vereadores membros do Poder Legislativo Municipal no exercício do mandato.

 

Parágrafo Único. As bancadas partidárias indicarão, respectivamente, seus líderes e vice-líderes para fins de sua representação junto à Câmara Municipal Constituinte.

 

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO DO PODER CONSTITUINTE

 

Art. 3º Integram o Poder Constituinte o Plenário, a Mesa, as Comissões Constitucionais Geral e Temáticas.

 

SEÇÃO III

DO PLENÁRIO

 

Art. 4º O Plenário é o órgão soberano da Câmara Municipal Constituinte e compor-se-á pelos Vereadores legalmente investidos no mandato.

 

Art. 5º O Plenário instala-se com a abertura das Sessões.

 

SEÇÃO IV

DA MESA

 

Art. 6º A Mesa da Câmara Municipal Constituinte, para efeito da direção dos trabalhos, compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Mesa não poderá participar de qualquer comissão constituinte.

 

Art. 7º A Mesa será eleita mediante chapas previamente registradas após a aprovação do Regimento Interno da Câmara Municipal Constituinte, de acordo com as seguintes formalidades.

 

I - Instalação da Sessão com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos Vereadores legalmente investidos;

 

II - A eleição far-se-á por meio de votação secreta, com cédula única oficial, após a chamada nominal dos Vereadores feita pelo Secretário dos trabalhos;

 

III - Verificação do número de cédulas depositadas na urna, com o número de votantes, que deverão ser coincidentes, antes do início da contagem de votos;

 

IV – Após a apuração, serão proclamados e empossados os eleitos, obedecida a seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

V - Será eleita para compor a Mesa a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Vereadores no exercício de suas funções.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de nenhuma das chapas concorrentes conseguir obter a votação superior à metade mais um do número de votantes, determinará o Presidente da Sessão a realização do segundo escrutínio.

 

Art. 8º Qualquer membro da Mesa deixará seu assento sempre que quiser participar ativamente dos trabalhos da Sessão e só reassumirá após a conclusão do debate da matéria a que se propôs discutir.

 

Art. 9º Compete a Mesa cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e especialmente:

 

I - Quanto aos trabalhos constituintes:

 

a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos;

b) dirigir os trabalhos da Câmara Municipal Constituinte, durante as Sessões;

c) requisitar do Poder Executivo providências para abertura de crédito especial suplementar e/ou créditos adicionais, destinados a atender despesas com o funcionamento da Câmara Municipal Constituinte;

d) solicitar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, informações aos órgãos do Município, necessárias a elaboração da Proposta da Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. Os membros da Mesa reunir-se-ão tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente, de ofício ou mediante requerimento da maioria de seus membros.

 

II - Diligenciar perante os órgãos competentes no sentido de garantir que os trabalhos da Câmara Municipal Constituinte, sejam amplamente divulgados pelos meios de comunicação de massa, ou por informativo da própria Câmara;

 

III - Organizar e deliberar a ordem do dia, ouvidas as lideranças partidárias;

 

IV - Distribuir proposição as comissões;

 

V - Apreciar recursos contra decisão do Presidente, em questão de ordem por esse resolvida.

 

Art. 10. Os membros da Mesa quando de seus impedimentos ou ausências, serão substituídos sucessivamente pelos ocupantes das funções imediatamente inferiores, respeitadas a ordem estabelecida no art. 6º deste Regimento.

 

Art. 11. A manutenção da ordem nas atividades da Câmara Municipal Constituinte compete privativamente à sua Mesa, através de servidores por ela requisitados, podendo convocar os funcionários da Câmara Municipal, para a prestação de serviços extraordinários ou em regime especial de trabalho, enquanto durar o processo de elaboração da Lei Orgânica Municipal, respeitando o Inciso XVI do Art. 7º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a Mesa da Câmara Municipal Constituinte a proceder a contratação de pessoal necessário ao cumprimento do disposto no Caput deste artigo.

 

SEÇÃO V

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 12. O presidente é a autoridade representativa do Poder Constituinte, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com este Regimento.

 

§ 1º São distribuídos ao Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da natureza das suas funções:

 

I - QUANTO ÀS SESSÕES PLENÁRIAS

 

a) presidir os trabalhos;

b) abrir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões;

c) decidir soberanamente questões de ordem e reclamações;

d) resolver, definitivamente, recursos contra decisão de Presidentes de Comissões, em questão de ordem por estes resolvidas;

e) submeter à discussão e votação a matéria a isto destinada, estabelecendo a parte sobre a qual deve incidir a votação, podendo desmembrar as proposições com a finalidade de diminuir os pontos polêmicos e proclamar os resultados;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, interrompendo-os de conformidade com este Regimento;

g) avisar o orador, com antecedência de um minuto o término do seu tempo regimental, ou quando estiver se esgotando o período da Sessão a ele destinado;

h) convocar Sessões Ordinárias e Extraordinárias anunciando a ordem do dia;

i) advertir o orador que, usando de expressões ofensivas ou insultuosas, ofender os poderes constituídos ou seus membros, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência;

j) decidir questões de ordem arguidas ao longo das Sessões e encaminhar imediatamente à Mesa para deliberação eventual contra essa decisão.

 

II - QUANTO ÀS PROPOSIÇÕES:

 

a) admitir proposições, não aceitando as que deixarem de atender as exigências regimentais;

b) distribuir proposições à Comissão Geral e as Comissões Temáticas;

c) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser havida na conformidade deste Regimento;

d) despachar os requerimentos orais ou escritos, submetidos à sua apreciação;

e) promulgar as resoluções da Câmara Municipal Constituinte.

 

III - QUANTO À COMISSÃO CONSTITUCIONAL GERAL E ÀS COMISSÕES TEMÁTICAS:

 

a) nomear, à vista da indicação das lideranças partidárias, os membros das Comissões Temáticas;

b) convocar reunião extraordinária das comissões para apreciar matérias sujeitas ao seu exame, de ofício ou a requerimento do seu Presidente.

 

IV - QUANTO ÀS REUNIÕES DA MESA:

 

a) convocá-las e presidi-las;

b) tomar parte das discussões e deliberações com direito de voto.

 

V - QUANTO ÀS PUBLICAÇÕES:

 

a) ordenar as publicações das matérias que devam ser divulgadas;

b) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha ofensa à honra ou incitamento à pratica de qualquer natureza.

 

§ 2º Compete também ao Presidente:

 

I - Dirigir com suprema autoridade a política das Sessões nos termos deste Regimento;

 

II - Zelar pelo prestígio e decoro do Poder Constitucional, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito às suas inviolabilidades e demais prerrogativas.

 

§ 3º O Presidente só nos escrutínios secretos e nos casos de empate votará.

 

SEÇÃO VI

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 13. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

SEÇÃO VII

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 14. São atribuições do 1º Secretário:

 

I - Fazer a chamada nos casos previstos neste Regimento;

 

II - Dar conhecimento à Câmara Municipal Constituinte, em resumo, dos ofícios recebidos, bem como de qualquer outro documento que lhe deva ser comunicado em Sessão;

 

III - Despachar a matéria do expediente;

 

IV - Receber e redigir a correspondência oficial da Câmara Municipal Constituinte;

 

V - Receber as representações, convites, petições e memoriais dirigidos à Câmara Municipal Constituinte;

 

VI - Promover a guardo das proposições;

 

VII - Contar o número de Vereadores em Sessão;

 

VIII - Dirigir e inspecionar os trabalhos administrativos;

 

IX - Tomar nota das discussões e votações, autenticando os respectivos documentos com a sua assinatura;

 

X - Lavrar as atas e proceder a sua leitura;

 

XI - Dirigir e inspecionar os trabalhos administrativos e fiscalizar as suas despesas.

 

Art. 15. Os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração original e, nesta ordem, substituirão o Presidente na ausência do Vice-Presidente.

 

Art. 16. Compete ao 2º Secretário, auxiliar o primeiro Secretário a redigir a correspondência oficial nos termos deste Regimento.

 

SEÇÃO VIII

DA COMISSÃO CONSTITUCIONAL GERAL

 

Art. 17. A Comissão Constitucional Geral será composta de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) Vereadores, assegurada a representação partidária.

 

§ 1º A Comissão Constitucional Geral terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator Geral.

 

§ 2º Todos os membros da Comissão Constitucional Geral, terão direito de votar e serem votados.

 

Art. 18. A Comissão Constitucional Geral, a partir das propostas dos Comissões Temáticas, elaborará a proposta da Lei Orgânica Municipal a ser submetida à discussão e aprovação do Plenário.

 

Art. 19. São competências das Comissões Constitucional Geral:

 

I - Harmonizar os textos das Comissões Temáticas naquilo que for conflituoso, deliberando a respeito

 

II - Redigir o projeto que será oferecido ao Plenário, levando estritamente em conta, sem poder de rejeição, alteração ou veto o decidido pelas Comissões Temáticas;

 

III - Elaborar disposições finais e transitórias julgadas como oportunas, respeitadas as propostas aprovadas nas respectivas Comissões Temáticas;

 

IV - Dar redação final à Lei Orgânica Municipal a ser aprovada em Plenário nos termos regimentais.

 

Art. 20. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Relator Geral e seus membros, obedecerá às seguintes exigências e formalidades:

 

I - A eleição da Comissão Constitucional Geral ocorrerá em Plenário e será por voto nominal, mediante apresentação de chapa;

 

II - Antes de iniciada a votação, o Presidente da Mesa apresentará os nomes dos candidatos e seus respectivos cargos.

 

III - Será eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos.

 

Art. 21. O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e no caso de vaga, substituído pelo Vice-Presidente.

 

Art. 22. Em caso de vacância da Presidência do Relator Geral, far-se-á o preenchimento por meio de eleição realizada nas vinte e quatro horas que se seguirem à abertura da vaga.

 

Art. 23. Ao Presidente da Comissão compete:

 

I - Ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão;

 

II - Fazer ler a Ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e votação;

 

III - Dar a Comissão conhecimento de todo expediente recebido e despachá-lo;

 

IV - Convocar reuniões extraordinárias;

 

V - Suspender reuniões quando a ordem dos trabalhos estiver sendo desrespeitada;

 

VI - Promover a publicação das Atas das reuniões e fazer publicar nos meios de comunicação local de costumes os atos que se fizerem necessários;

 

VII - Representar a Comissão nas suas relações com a Mesa;

 

VIII - Desempatar as votações;

 

IX - Decidir sobre o requerimento de destaque para votação em separado, com recurso para o Plenário;

 

X - Proclamar o resultado das votações.

 

Art. 24. As deliberações da Comissão sobre matéria Constitucional exigirão maioria absoluta de votos;

 

Art. 25. Das reuniões da Comissão, lavrar-se-ão Atas sucintas, datilografadas em folhas avulsas, rubricadas pelo Presidente.

 

Art. 26. Será também elaborada, de cada reunião, Ata circunstanciada, contendo todos os pormenores dos trabalhos.

 

Parágrafo Único. O comparecimento dos membros da Comissão Constitucional Geral verificar-se-á pelo livro próprio de assinaturas, aberto trinta minutos antes do início da reunião.

 

Art. 27. Os trabalhos da Comissão serão iniciados com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros e obedecerão a seguinte ordem:

 

I - Leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;

 

II - Leitura sumária do expediente recebido, inclusive sobre matéria constitucional.

 

SEÇÃO IX

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

 

Art. 28. As Comissões Temáticas, colhidas as sugestões, propostas, estudos e emendas, elaborarão o texto do capítulo a elas destinado e os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a ele referentes.

 

Art. 29. As Comissões Temáticas, em número de 03 (três) de 04 (quatro) membros cada uma e igual número de suplentes, serão constituídas na primeira Sessão ordinária da Câmara Municipal Constitucional, subsequente a aprovação do Regimento Interno, assim divididas:

 

I - Da organização do Município e dos Poderes Legislativo e Executivo;

 

II - Da Tributação, dos Orçamentos e Finanças e da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária;

 

III - Da Ordem Econômica e Social, do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Plenário eleger os membros das Comissões Temáticas, de acordo com o artigo 20 deste Regimento.

 

Art. 30. As Comissões Temáticas reunir-se-ão, ordinária e extraordinariamente, de acordo com este Regimento.

 

Parágrafo Único. Qualquer Vereador poderá participar dos debates de Comissão a que não pertença, nos termos regimentais, não tendo direito a voto.

 

Art. 31. As Comissões Temáticas receberão propostas e sugestões parlamentares, populares, de entidades e da sociedade civil de forma geral, referentes à matéria de sua competência, e no prazo de 20 dias a contar da data da publicação do ato de formação das mesmas, obedecido o calendário que integra o presente Regimento.

 

§ 1º As Comissões Temáticas farão audiências públicas no recinto de seu funcionamento, ou em qualquer outro local público que se houver por bem determinar, visando democratizar os trabalhos.

 

§ 2º Nas Comissões Temáticas, fica reservado um tempo de 20 minutos para um convidado fazer explanação sobre a matéria em discussão, durante as reuniões.

 

I - O convite deverá ser feito através de ofício, assinado pela maioria dos membros que compõem a Comissão.

 

Art. 32. Findo o prazo de recebimento de propostas e sugestões de trabalho, as Comissões Temáticas, no prazo de 20 dias, elaborarão relatório fundamentado com Anteprojeto parcial da Câmara Municipal Constituinte, que no prazo de 10 dias receberão emendas e discussão.

 

Parágrafo Único. As Comissões Temáticas emitirão parecer sobre as emendas, concluindo por projeto de Constituição no prazo de 72 horas e a votação do projeto de Constituição pelas Comissões Temáticas se fará no prazo de 02 dias, que imediatamente será publicado e encaminhado à Comissão Constitucional Geral.

 

Art. 33. Ao Presidente da Comissão compete:

 

I - Ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão;

 

II - Fazer ler a Ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e votação;

 

III - Dar conhecimento à comissão de todo expediente recebido e despachá-lo;

 

IV - Convocar as reuniões extraordinárias.

 

Art. 34. Os Presidentes das Comissões Temáticas fixarão as datas das reuniões destinadas à audiência pública, cabendo aos seus membros selecionar os oradores a fim de serem expedidos os convites.

 

Art. 35. Será facultado ao orador convidado usar da palavra pelo prazo máximo de dez minutos, sendo o restante da Sessão destinado aos debates.

 

Art. 36. Os membros das Comissões poderão interpelar o orador, após a exposição e sobre o assunto nela focalizado, por prazo nunca superior a três minutos; o orador terá o mesmo prazo para responder aos Vereadores, sendo-lhe vedado fazer qualquer interpelação.

 

Art. 37. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas sucintas, datilografadas em folhas avulsas rubricadas pelo Presidente.

 

Art. 38. Será também elaborada, no encerramento, Ata circunstanciada, contendo todos os pormenores, dos trabalhos.

 

Art. 39. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros e obedecerá a seguinte ordem:

 

I - Leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;

 

II - Leitura sumária do expediente recebido, inclusive das sugestões sobre matéria Constitucional;

 

III - Debate da matéria Constitucional.

 

Art. 40. O comparecimento dos membros das Comissões Temáticas, verificar-se-á pelo livro próprio de assinaturas, aberto trinta minutos antes do início da reunião.

 

SEÇÃO X

DAS SESSÕES E REUNIÕES

 

Art. 41. As Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal Constituinte e das Comissões Temáticas serão públicas e terão início no dia 06/10/89, as 09 horas.

 

§ 1º As Sessões Ordinárias serão as terças feiras de 14 às 17 horas e as sextas-feiras de 8:30 as 11:30 horas.

 

§ 2º As Sessões extraordinárias dar-se-ão a qualquer dia ou horário, sempre convocadas em Sessão, não podendo ocorrer em horário das Sessões Ordinárias.

 

§ 3º As reuniões das Comissões, serão realizadas por deliberação dos seus membros, dentro dos prazos regimentais, não podendo coincidir com o horário das ordinárias da Câmara Municipal Constituinte.

 

§ 4º Para as Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal Constituinte, os Vereadores não receberão nenhuma remuneração.

 

CAPÍTULO II

DOS TRABALHOS CONSTITUCIONAIS

 

SEÇÃO I

DA ELABORAÇÃO DOS CAPÍTULOS

 

Art. 42. A elaboração dos capítulos terá por base, para ordenar os trabalhos, o texto estrutural apresentado em forma de proposição dos Partidos ou por iniciativa popular ou ainda pela Comissão Interpartidária, ou aquele que vier a ser redigido pelo Relator.

 

§ 1º Na primeira reunião, a Comissão decidirá de plano, se aceita o texto enviado nos termos do Caput do presente artigo. Não aceito, o relator terá cinco dias para redigir outro texto "ad referendum" da Comissão.

 

§ 2º Aceito o texto, será tido como em globo, sem prejuízo de emendas e destaques.

 

§ 3º A discussão e votação do capitulo obedecerão a ordem dos artigos e seus desdobramentos, de seção a seção e das emendas e subemendas a eles relativos, estas de acordo com as preferências dos pedidos de destaque respeitando o número de seus subscritores.

 

§ 4º A discussão e votação dos artigos destinados aos Atos das Disposições Transitórias dar-se-ão ao final da votação do capitulo.

 

§ 5º Terminada a votação do capítulo e dos artigos a ele referentes para o Ato das Disposições Transitórias, a Comissão Temática, com o relatório final, os enviará à Mesa, dissolvendo-se.

 

§ 6º Se até o trigésimo dia da instalação da comissão, esta não tiver votado o capitulo a ela destinado, o Presidente comunicará o fato à Mesa, com o relatório que será final, enviando-lhe as emendas votadas ou simplesmente oferecidas durante seus trabalhos.

 

SEÇÃO II

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA CONSTITUCIONAL

 

Art. 43. O Presidente da Câmara Municipal Constituinte, ao receber os relatórios das Comissões Temáticas, os enviará à Comissão Constitucional Geral para discussão e elaboração da proposta da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 44. Recebidos os relatórios, o Relator Geral terá dez dias para redigir o preâmbulo e ordenar o texto da proposta que será publicado, abrindo-se o prazo de cinco dias para oferecimento de emendas, inclusive populares, e pedidos de destaques.

 

§ 1º Apresentadas as emendas, o Relator Geral terá o prazo de oito dias para emitir parecer sobre elas;

 

§ 2º Com o parecer, as emendas serão submetidas à discussão e votação na Comissão Constitucional Geral;

 

§ 3º As emendas rejeitadas serão arquivadas podendo ser reapresentadas na discussão plenária do primeiro turno;

 

§ 4º Votadas as emendas, o Relator Geral terá setenta e duas horas para apresentar, de acordo com o vencido, a proposta da Lei Orgânica do Município.

 

§ 5º A Comissão Geral discutirá o parecer do Relator e a proposta por ele apresentado, em reunião única, vedadas as emendas, exceto as de redação que serão discutidas e votadas, ato continuo a sua apresentação.

 

§ 6º Aprovados o parecer e a proposta, serão enviados a Mesa dissolvendo-se a Comissão Constitucional Geral, sendo que o Relator Geral permanecerá nas suas funções até a redação final da Lei Orgânica do Município.

 

SEÇÃO III

DA EMENDA POPULAR

 

Art. 45. Fica assegurada a apresentação de emenda popular a proposta de Lei Orgânica do Município, desde que subscrita por 250 (duzentos e cinquenta) eleitores do Município, em lista organizada pelo menos por uma entidade legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes condições:

 

I - Assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e da indicação da Zona e Seção Eleitoral onde vota;

 

II - A proposta será protocolada perante a comissão que verificará se foram cumpridas as exigências estabelecidas neste artigo para sua apresentação.

 

III - A proposta apresentada na forma deste artigo terá a mesma tramitação das demais emendas;

 

IV - Se a proposta receber parecer contrário da Comissão, será considerada prejudicada e irá ao arquivo, salvo se for subscrita por 04 Vereadores, caso em que irá ao plenário no rol das emendas de parecer contrário;

 

V - Cada proposta apresentada nos termos deste artigo, deverá circunscrever-se a um único tema, independente do número de artigos que contenha.

 

Art. 46. A maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal Constituinte poderá apresentar substitutivo da proposta da Lei Orgânica.

 

SEÇÃO IV

DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

 

Art. 47. Recebida a proposta da Lei Orgânica do Município, o Presidente da Câmara Municipal Constituinte ordenará a sua leitura em Plenário e publicação, e a incluíra na Ordem do Dia da Sessão seguinte, discussão em primeiro turno, nela permanecendo pelo prazo de dez sessões, findo o qual será a discussão automaticamente encerrada.

 

§ 1º Nas sete primeiras sessões, serão recebidas emendas dos Vereadores, que poderão ser fundamentadas na Tribuna, no prazo em que os seus autores tiverem para discutir a proposta ou emendas diversas enviados à Mesa com justificação escrita;

 

§ 2º Cada emenda apresentada não poderá tratar de mais de um dispositivo, a não ser que trate de artigos pertinentes à matéria idêntica ou correlata ou se a alteração relativamente a um dispositivo envolva a necessidade de alterarem outros.

 

Art. 48. Na discussão da proposta, em primeiro turno, todo Vereador poderá falar, uma só vez, pelo prazo de vinte minutos.

 

§ 1º Se antes de esgotado o prazo de discussão do artigo 4º não houver mais Vereadores inscritos para falar, nos termos deste artigo, será dada a palavra, pela ordem, por vinte minutos, aos Vereadores inscritos para falar pela segunda vez.

 

§ 2º Encerrada a discussão, será a proposta da Lei Orgânica do Município, enviada ao Relator Geral para no prazo de 10 dias emitir parecer.

 

Art. 49. Findo o prazo estabelecido no § 2º do artigo anterior, a proposta da Lei Orgânica do Município, com parecer ou sem ele, será incluída na Ordem do Dia, permitindo ao Relator Geral, quando for o caso, proferir parecer oral no Plenário da Câmara.

 

Parágrafo Único. Encaminhado à Mesa, o parecer será publicado e distribuído em avulsos e, após o interstício regimental de vinte e quatro horas, será incluída a proposta na Ordem do Dia, para votação em primeiro turno.

 

Art. 50. A votação será feita por seções, ressalvadas as emendas e os destaques.

 

§ 1º O encaminhamento de votação de cada seção e das respectivas emendas será feito em conjunto, podendo usar da palavra, uma vez por dez minutos, quatro Vereadores previamente inscritos, dois a favor e dois contra;

 

§ 2º Poderão ainda, encaminhar a votação pelo prazo de vinte minutos, os líderes partidários;

 

§ 3º Votada a Seção, votar-se-ão em seguida os destaques;

 

§ 4º Quando houver substitutivo, votar-se-ão o mesmo em primeiro lugar, e sua aprovação prejudicará a proposta, ressalvadas as emendas;

 

§ 5º As emendas serão votadas em globo, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques;

 

§ 6º As emendas destacadas serão votadas uma a uma, classificadas segundo a seguinte ordem: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas;

 

§ 7º As emendas com subemendas do Relator Geral serão votadas em globo, salvo deliberação em contrário, a requerimento de 04 (quatro) Vereadores: um a favor, tendo preferência o autor do requerimento, dois contras e o Relator Geral.

 

Art. 51. A Mesa da Constituinte assegurará os seguintes prazos de defesa das emendas apresentadas ao Projeto de Constituição Municipal durante os debates em Plenário:

 

I - Aos Vereadores, dez minutos para cada matéria;

 

II - Aos representantes de órgãos, entidades ou agrupamentos de eleitores signatários de emenda popular, dez minutos para cada matéria.

 

Art. 52. Durante o prazo para discussão e debates do Projeto de Lei Orgânica do Município, fica reservado o tempo de 20 (vinte) minutos iniciais de cada Sessão, para realização de Tribuna Livre, podendo qualquer munícipe, desde que tendo requerido à Mesa, fazer uso da palavra como subsídio aos trabalhos.

 

§ 1º A Tribuna Livre deverá ser requerida, no prazo mínimo de 12 horas que antecede a Sessão;

 

§ 2º O tempo estipulado no "Caput" deste artigo poderá ser dividido para, no máximo, 04 munícipes.

 

Art. 53. As deliberações sobre a matéria Constitucional serão tomadas pelo processo nominal e por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal Constituinte. As demais serão tomadas por maioria simples dos votos, adotando-se o processo simbólico, salvo deliberação do Plenário em outro sentido.

 

Art. 54. Concluída a votação da proposta das emendas e dos destaques, a matéria voltará ao Relator Geral a fim de ser elaborada a redação do aprovado para o segundo turno, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 55. Recebido o parecer do Relator Geral este será publicado e distribuído em avulsos, sendo a matéria, dentro de quarenta e oito horas, incluída em ordem do dia para discussão em segundo turno, no prazo de até sete Sessões, vedada a apresentação de novas emendas, salvo as supressivas ou de redação.

 

§ 1º Na discussão em segundo turno, a palavra será concedida uma só vez aos oradores inscritos, pelo prazo de dez minutos;

 

§ 2º Encerrada a discussão com emendas, a matéria voltará ao Relator Geral que, sobre elas, emitirá parecer, no prazo de 03 (três) dias;

 

§ 3º Publicado o parecer do Relator Geral e distribuídos os avulsos, será a proposta incluída na Ordem do Dia, para votação em segundo turno;

 

§ 4º A votação da proposta far-se-á em globo ressalvadas as emendas e os destaques concedidos.

 

Art. 5º Terminada a votação, o Relator Geral dará redação final à matéria no prazo de dez dias.

 

§ 1º Apresentada à Mesa a redação final, far-se-á sua publicação e distribuídos aos avulsos, sendo incluída na Ordem do Dia, após interstício de vinte e quatro horas, para apreciação em turno único;

 

§ 2º A redação final será apreciada em única

 Sessão, podendo usar da palavra na discussão da matéria, por cinco minutos, um representante de cada partido, vedado o encaminhamento de votação;

 

§ 3º Será dispensada da redação final se o texto da proposta for aprovado em segundo turno sem destaques ou emendas;

 

§ 4º Encerrada a discussão da redação final com emendas, a matéria voltará ao Relator Geral que emitirá parecer sobre as emendas de redação no prazo de até vinte e quatro horas. Se o parecer for favorável, o Relator Geral deverá concluir por um texto definitivo da proposta da Lei Orgânica do Município;

 

§ 5º Publicado o parecer do Relator Geral e distribuídos os avulsos, a redação final será incluída na Ordem do Dia para votação em turno único.

 

Art. 57. Concluída a votação, o Presidente convocará Sessão especial de caráter solene destinado à promulgação da Lei Orgânica do Município, cujo texto será assinado pelos membros da Mesa, pelo Relator Geral e pelos Vereadores, sem acréscimo de qualquer expressão aos seus nomes parlamentares.

 

Parágrafo Único. Promulgada a Lei Orgânica do Município, extinguir-se-ão aos poderes Constitucionais da Câmara Municipal.

 

Art. 58. Da Lei Orgânica do Município, serão feitos três autógrafos destinados aos dois poderes e à Diretoria do Fórum.

 

§ 1º A cópia da Lei Orgânica do Município, promulgada, será publicada e distribuída em avulsos;

 

§ 2º Os autógrafos serão entregues, na Sessão Solene ao Presidente da Câmara Municipal, ao Prefeito e ao Juiz de Direito da Comarca.

 

SEÇÃO V

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 59. A proposta da Lei Orgânica do Município, será discutida e votada em dois turnos, com interstícios mínimo de dez dias entre eles, e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Constituição Estadual.

 

Art. 60. Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em apartado, de capítulo, Seção, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea ou expressão. O requerimento será subscrito por líder partidário ou, no mínimo, por quatro Vereadores.

 

Parágrafo Único. O requerimento não sofrerá discussão e em sua votação, cada bancada disporá do prazo improrrogável de cinco minutos para encaminhamento.

 

Art. 61. Admitir-se-á a função de emendas, desde que a proposição não apresente invocações em relação às emendas objeto da fusão, aplicando-se, no seu debate a deliberação, as posições do Parágrafo Único do artigo anterior.

 

Art. 62. A discussão far-se-á com estrita observância da matéria submetida à apreciação do Plenário.

 

§ 1º Haverá lista de inscrição prévia, para falar a favor ou contra e não será permitida cessão ou permuta de inscrição;

 

§ 2º A lista de inscrição será aberta dez minutos antes do horário da Sessão, assim permanecendo até o término da discussão.

 

Art. 63. A votação far-se-á imediatamente após o encerramento da discussão.

 

Parágrafo Único. A votação iniciar-se-á desde que constem, no mínimo, a maioria absoluta, na lista de comparecimento; o Presidente poderá, se entender necessário, determinar verificação de presença, persistindo a falta de "quórum" passar-se-á discussão dos demais itens, se houver; caso contrário, encerrar-se-á a Sessão.

 

Art. 64. A votação das matérias da Ordem do Dia observará o processo simbólico ou o processo nominal.

 

§ 1º O processo simbólico é o comum das votações;

 

§ 2º O processo nominal será praticado apenas quando se tratar de matéria constitucional ou o Plenário aprovar requerimento de qualquer Vereador ou para verificação de votação;

 

§ 3º O processo nominal aprovado se circunscreverá tão somente à votação da matéria para a qual foi requerido, não se estendendo a nenhuma votação seguinte, principal ou acessória ou de qualquer natureza;

 

§ 4º Não cabe encaminhamento de votação relativamente ao requerimento referido neste artigo.

 

Art. 65. Não será admitido nenhum pronunciamento sobre matéria estranha à elaboração constituinte.

 

Art. 66. Eventual dúvida sobre interpretação deste Regimento, constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da Sessão.

 

§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida, referir-se-á a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa;

 

§ 2º Somente os líderes partidários poderão contraditar questão de ordem, por prazo não excedente a cinco minutos;

 

§ 3º Sobre as questões de ordem, decidirá a Presidência; da decisão caberá recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo 05 (cinco) Vereadores;

 

§ 4º Nenhum Vereador poderá renovar, na mesma Sessão, questão de ordem nela decidida pela Presidência;

 

§ 5º A decisão do Plenário, mantendo ou reformando decisão da Presidência em questão de ordem, terá para todos os efeitos, força de norma regimental;

 

§ 6º Verificando a Presidência, no decorrer de uma votação, que a questão de ordem não guarda relação com a matéria votada, ser-lhe-á permitido cassar a palavra do Vereador que a estiver usando, prosseguindo a votação.

 

Art. 67. As disposições desta seção se aplicam às reuniões das Comissões Temáticas e da Comissão Constitucional Geral e às Sessões da Câmara Municipal Constituinte.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 68. A Câmara Municipal Constituinte poderá aprovar Projetos de Decisão destinados a suprimir medidas que possam prejudicar seus trabalhos ou decisões.

 

Art. 69. O presente Regimento Interno poderá ser alterado por Projeto de Resolução, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

 

Art. 70. Os Projetos de Decisão e de Resolução são de iniciativa da Mesa ou de cinco Vereadores, e terão o seguinte rito:

 

I - Leitura, logo a seguir a abertura da primeira Sessão Ordinária;

 

II - Parecer da Mesa em vinte e quatro horas;

 

III - Pautação na Ordem do Dia da Sessão seguinte, antes da matéria Constitucional;

 

IV - Discussão e votação em único turno.

 

Art. 71. A Secretaria de Comunicação para Assuntos de Expediente e Relações Públicas da Câmara Municipal, caberá promover a divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal Constituinte.

 

§ 1º A Secretaria de Comunicação para Assuntos e Expediente e Relações Públicas, para execução de seus fins, os recursos humanos e materiais da Câmara Municipal;

 

§ 2º Cabe a Secretaria de Comunicação para Assuntos e Expediente e Relações Públicas:

 

a) editar o Boletim Oficial da Câmara Municipal Constituinte;

b) fornecer, aos meios de comunicação social, material noticioso sobre os trabalhos da Câmara Municipal Constituinte;

c) editar resumo das atividades propostas e debates, a ser distribuído gratuitamente aos Diretórios de Partidos Políticos, Escolas, Sindicatos, Associações, Entidades da Sociedade Civil e a cidadãos que o solicitarem;

d) organizar, com apoio dos órgãos oficiais, gravação e arquivamento de som e imagem, dos debates e decisões principais do Plenário, das Comissões, fornecendo, sem ônus para a Câmara, cópia aos Partidos Políticos que o requeiram e destinado os originais ao arquivo da Câmara Municipal.

 

Art. 72. A relação dos Vereadores presentes à votação o seu respectivo voto e a matéria discutida, bem como o nome dos ausentes, deverão ser afixados nas Escolas Municipais, na Prefeitura e na Câmara Municipal.

 

Art. 73. Compete a Mesa da Câmara Municipal Constituinte, resolver os casos omissos deste Regimento Interno, usando quando couber, o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 74. A Câmara Municipal adaptará o seu funcionamento ordinário a fim de compatibilizar seus trabalhos com o funcionamento prioritário dos trabalhos constituintes.

 

Art. 75. Os anais da Câmara Municipal Constituinte e todo acervo documental de seus trabalhos serão arquivados e, por cópia, ficarão na Biblioteca da Câmara Municipal para consulta.

 

Art. 76. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 13 de outubro de 1989.

 

IGNEZ BONOMO BOLDRINI

PRESIDENTE

 

AGUINALDO ANTONIO BRAVIM

VICE-PRESIDENTE

 

DOMINGOS ARLINDO FORNACIARI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.