RESOLUÇÃO Nº 149, DE 30 DE AGOSTO DE 1978

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em uso de suas atribuições legais, resolve:

 

Art. 1º Fica aprovado por este legislativo, que o que se refere a isenção de multas de impostos devidos à esta Prefeitura, foi aprovado pela maioria, que devido a diversas solicitações de isenção, resolvemos:

 

Art. 2º Fica autorizado ao Chefe do Executivo para que estipule um prazo de 60 dias a partir de 1º de Setembro do corrente, para pagamento das dívidas sem as devidas multas.

 

Art. 3º Esta isenção é sem exceção de situação financeira para todos (pobre ou rico).

 

Art. 4º Esta resolução partirá do exercício de 1977 e 1978, referente imposto predial e territorial.

 

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Sala da Câmara Municipal, em 30 de agosto de 1978

 

WALDER MACHADO

PreSIDENTE DA Câmara

 

PEDRO QUADRA MENEGUSSI

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.