RESOLUÇÃO Nº 106, DE 14 DE OUTUBRO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA - ES.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sessão no dia 14 de Outubro de 1974, aprovou, e ela, promulga o seu Regimento Interno, que integra esta Resolução.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, em 14 de Outubro de 1974.

 

ATHAIDE BECHER

PreSIDENTE DA Câmara

 

OSCAR ROCON

VICE-PRESIDENTE

 

TEOBALDO BULIAN

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da Legislação vigente.

 

Art. 2º A Câmara tem funções Legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentaria, controle dos atos do Executivo, e pratica atos de Administração Interna.

 

§ 1º A função Legislativa consiste em elaborar Leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas a reservas Constitucionais da União e do Estado.

 

§ 2º A função de fiscalização e controle de caráter Político-Administrativo atinge apenas os agentes políticos do Município (Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores).

 

§ 3º A função Administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

Art. 3º A Câmara Municipal tem Sede no prédio da Prefeitura Municipal, na Avenida Vitória nº .....

 

§ 1º As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionalismo, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

 

§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as Sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

§ 3º As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

CAPÍTULO II

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

 

Art. 4º No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 31 de janeiro, em Sessão de Instalação, independentemente de convocação, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Senhor Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município”.

 

Em seguida, o Secretário designado para esse fim, pelo Presidente, fará a chamada de cada vereador que declarará: “Assim o prometo”.

 

§ 1º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até 10 (dez) dias depois da primeira Sessão Ordinária da Legislatura.

 

§ 2º No ato de posse, os Vereadores que estiverem nas situações previstas nas alíneas do inciso II, do Art. 34 da Lei Orgânica dos Municípios, deverão desincompatibilizar-se.  Na mesma ocasião e no término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

 

Art. 5º Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou no caso de empate, o mais idoso.

 

§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

TÍTULO II

DA DIREÇÃO DOS TRABALHOS

 

CAPÍTULO I

DA MESA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º À Mesa compete as funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

Art. 7º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia do primeiro período das Sessões Ordinárias do ano respectivo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

Art. 8º A Mesa será composta de um Presidente, Vice-Presidente, Secretário e outros cargos julgados necessários.

 

Art. 9º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na mesma legislatura.

 

Art. 10. Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído sucessivamente pelo Vice-Presidente eu Secretário.

 

§ 1º Ausentes o Secretário, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.

 

§ 2º Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado entre os presentes, que escolherá entre seus pares, o Secretário.

 

§ 3º A Mesa, composta na forma do Parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular, ou de seus substitutos legais.

 

Art. 11. As funções dos membros da Mesa cessarão:

 

I - Pela posse da Mesa eleita para o período Legislativo seguinte;

 

II - Pelo término do mandato;

 

III - Pela renúncia apresentada por escrito;

 

IV - Pela morte;

 

V - Pela perda ou suspensão dos direitos políticos;

 

VI - Pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.

 

Art. 12. Os membros eleitos da Mesa, assinarão o respectivo termo de posse.

 

Art. 13. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte de Comissões.

 

Art. 14. A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, em cédula única, impressa ou datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos.

 

§ 1º A cédula será envolvida em sobrecarta, devidamente rubricadas pelo Presidente e recolhida em urna à vista do Plenário.

 

§ 2º Encerrada a votação, far-se-á apuração e os eleitos serão proclamados pelo Presidente, ficando automaticamente empossados.

 

Art. 15. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, realizada a eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.

 

Parágrafo Único. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição na sessão imediata à que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, observado o disposto do art. 5º e seus parágrafos.

 

Art. 16. A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga, far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:

 

I - Presença da maioria absoluta dos Vereadores;

 

II - Chamada dos Vereadores, que depositarão seus votos em urna para esse fim destinado;

 

III - Proclamação do resultado pelo Presidente.

 

Art. 17. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

 

I - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

 

II - Elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município;

 

III - Propor projeto de lei que criem ou extinguem cargos de serviços de Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

IV - Propor projeto de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

 

V - Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa existente na Câmara ao final do exercício;

 

VI - Orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento Interno;

 

VII - Proceder à redação final das Resoluções, modificando o Regimento Interno ou tratando de economia Interna da Câmara.

 

SEÇÃO II

DO PRESIDENTE

 

Art. 18. O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.

 

Parágrafo Único. Compete privativamente ao Presidente da Câmara:

 

I - Representar a Câmara em Juízo ou fora dele;

 

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - Interpretar e cumprir o Regimento Interno;

 

IV - Promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não foram promulgadas pelo Presidente;

 

V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

 

VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;

 

VII - Requisitar, à conta de dotação da Câmara, para serem processadas e pagas pelo Executivo, as suas despesas Orçamentárias;

 

VIII - Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

IX - Decretar a prisão administrativa do servidor da Câmara, omisso ou remisso da prestação de contas de dinheiro públicos sujeitos à sua guarda;

 

X - Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado;

 

XI - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal;

 

XII - Manter a ordem do recinto da Câmara, podendo solicita a força necessária para esse fim;

 

XIII - Convocar a Câmara extraordinariamente;

 

XIV - Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as leis da República e do Estado, as resoluções e leis municipais e as determinações do presente Regimento;

 

XV - Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

 

XVI - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;

 

XVII - Declarar findo a hora destinada ao Expediente, ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos Oradores;

 

XVIII - Prorrogar as sessões, determinando-lhes a hora;

 

XIX - Determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;

 

XX - Nomear os membros das Comissões Especiais, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

 

XXI - Preencher vagas nas Comissões nos casos do art. 36;

 

XXII - Assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

 

XXIII - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes bem como presidir a sessão de eleição da Mesa quando de sua renovação, e dar-lhe posso;

 

XXIV - Declarar a extinção ao mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em lei;

 

XXV - Declarar a destituição de Vereador do seu cargo na Comissão, nos casos previstos no § 2º do art. 34;

 

XXVI - Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão;

 

XXVII - Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;

 

XXVIII - Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos;

 

XXIX - Superintender a censurar a publicação dos trabalhes da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

 

XXX - Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

 

XXXI - Superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento, as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do Executivo os respectivos pagamentos;

 

XXXII - Apresentar no fim do mandato do Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara;

 

XXXIII - Nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinado por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

 

XXXIV - Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

 

XXXV - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara.

 

Art. 19. É ainda atribuição do Presidente:

 

I - Substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica dos Municípios;

 

II - Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e respeito devidos a seus membros.

 

Art. 20. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato ao Plenário.

 

§ 1º Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do plenário e cumpri-la fielmente.

 

§ 2º O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência a seu substituto.

 

Art. 21. O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá direito a voto:

 

1 - Na eleição da Mesa;

 

2 - Quando a matéria exigir para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou quatro quintos dos membros da Câmara;

 

3 - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

 

4 - Nas votações secretas.

 

Art. 22. No Exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado.

 

Art. 23. Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial.

 

Art.  24. Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida.

 

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data de recebimento do recurso.

 

§ 2º Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo incluído na pauta de Ordem do Dia da sessão imediata e submetido a uma única discussão e votação.

 

§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

 

SEÇÃO III

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 25. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município, por superior a dez (10) dias.

 

SEÇÃO IV

DO SECRETÁRIO

 

Art. 26. Compete ao Secretário:

 

I - Constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro no final da sessão;

 

II - Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

III - Ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento da casa;

 

IV - Fazer a inscrição dos oradores;

 

V - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;

 

VI - Redigir e transcrever a ata de sessões secretas;

 

VII - Assinar com o Presidente, os atos da Mesa;

 

VIII - Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu Regulamento;

 

IX - Substituir o Vice-Presidente nas suas licenças, impedimentos e ausências.

 

CAPÍTULO II

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 27. A Câmara Municipal é constituída dos Vereadores em exercício e deliberará em local, forma e número legal.

 

§ 1º O local é o recinto de sua sede.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capítulo referente à matéria, estatuída neste Regimento.

 

§ 3º O número é o quórum determinado em lei ou no Regimento para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias ou especiais.

 

Art. 28. As deliberações da Câmara serão tomadas de acordo com o art. 46 da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Parágrafo Único. Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 29. A Câmara Municipal competirá tudo quanto estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 30. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

 

Parágrafo Único. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou temporário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.

 

Parágrafo Único. As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais, de Representação e de Inquérito.

 

Art. 32. A votação das Comissões far-se-á mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda e as Respectivas Comissões.

 

§ 1ºo podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.

 

§ 2º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 2 (duas) Comissões.

 

§ 3º Na composição das Comissões Permanentes, Especiais ou de inquéritos, assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos participantes da Câmara.

 

Art. 33. Cada Comissão será constituído de 3 (três) membros, sendo um deles o Presidente e outro o Secretário.

 

Art. 34. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

 

§ 1º O Secretário da Comissão substitui o Presidente e será substituído pelo terceiro membro da Comissão.

 

§ 2º Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco) reuniões ordinárias conse­cutivas.

 

Art. 35. Nos casos de vaga, licença ou impedimentos dos membros da Comissão caberá ao Presidente da Câ­mara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

 

SEÇÃO II

DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES

 

Art. 36. Compete aos Presidentes das Comissões:

 

I - Determinar o dia de reunião da Comissão, dando ciência à Mesa;

 

II - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

 

III - Presidir às reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

IV - Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

 

V - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão.

 

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 37. As Comissões Permanentes serão as seguintes:

 

I - Comissão de Justiça e Redação;

 

II - Comissão de Finanças e Orçamento;

 

III - Comissão de Obras e Serviços Públicos;

 

IV - Comissão de Educação, Saúde e Assistência.

 

Art. 38. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado ao seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.

 

§ 2º Concluído a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.

 

§ 3º A Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

 

I - Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

 

II - Contratos, ajustes, convênios e consórcios;

 

III - Licença ao Prefeito e Vereadores.

 

Art. 39. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

 

I - A proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;

 

II - A prestação de contas do Município;

 

III - As proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos e às que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

 

IV - Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas;

 

V - As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios e representação do Prefeito, subsídios dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito.

 

§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura e sempre antes das eleições, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do Prefeito, subsídio do Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito.

 

§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre matérias citadas neste artigo, em seu número I a V, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no § 6º do Art. 43.

 

§ 3º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final do projeto de Lei Orçamentária e à apreciação das contas do Prefeito.

 

Art. 40. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades estatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura e a pecuária.

 

Parágrafo Único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do plano de Desenvolvimento do Município.

 

Art. 41. Comete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir pareceres sobre os processos referentes à Educação, Ensino, Artes, Patrimônio, Esportes, Higiene e Saúde Pública e às Obras Assistências.

 

Art. 42. Ao Presidente da Câmara incube, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.

 

§ 1º Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independentemente de apreciação do Plenário.

 

§ 2º Recebido o Processo, o Presidente da Comissão designará relator, podendo reservá-lo à própria consideração.

 

Art. 43. O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (Dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.

 

§ 1º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.

 

§ 2º O relator designado terá o prazo de 4 (quatro) dias para apresentação do parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 3º Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o Parecer.

 

§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara, prorrogação de prazo, para exarar Parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator.

 

§ 5º Findo o prazo sem que o parecer seja concluído e sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros para exarar o Parecer dentro do prazo improrrogável de 4 (quatro) dias.

 

§ 6º Somente será dispensado o Parecer em caso de extrema urgência, verificado o fato aludido no art. 134, § 2º. A dispensa de parecer poderá ser proposta por qualquer Vereador, em requerimento escrito e discutido, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da Câmara. Aprovado o requerimento, a proposição, entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da Sessão.

 

§ 7º Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação, para a redação final, quando o prazo para exarar parecer será de 2 (dois) dias.

 

§ 8º Todos os prazos previstos neste artigo, poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar de projeto de lei, encaminhado pelo Prefeito, com prazo de votação previamente fixado.

 

§ 9º Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus §§ 1º à 7º.

 

Art. 44. O parecer da Comissão a que foi submetido o projeto, concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

 

§ 1º Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

§ 2º Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um processo, deverá preliminarmente na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer.

 

Art. 45. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.

 

Art. 46. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a as diligências, que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.

 

Art. 47. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, as informações que julgarem necessárias e que se refiram às proposições entregues à sua apreciação.

 

Parágrafo Único. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o Art. 43 até o máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 48. As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

Art. 49. As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador na hora do expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto.

 

§ 1º As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.

 

§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, observando a composição partidária.

 

§ 3º As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.

 

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO

 

Art. 50. A Câmara poderá constituir Comissões de Inquérito, na forma do artigo anterior, com o fim de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa ou de Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

 

§ 2º O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante.

 

§ 3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar quórum de julgamento.

 

§ 4º A Comissão de Inquérito terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.

 

§ 5º Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.

 

§ 6º Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias para elaboração dela e indicação de provas.

 

§ 7º A comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias.

 

§ 8º Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

 

§ 9º Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio do Inquérito à Justiça comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma da Lei Federal.

 

§ 10. Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente, o seu parecer.

 

§ 11. Não será criada Comissão de Inquérito enquanto tiver funcionando, concomitantemente, pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara.

 

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

 

Art. 51. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a reque­rimento de qualquer Vereador pelo Plenário.

 

Art. 52. O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.

 

Parágrafo Único. Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao Visitante, que poderá discursar para respondê-la.

 

CAPÍTULO IV

DOS LÍDERES

 

Art. 53. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Assembléia.

 

§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de 10 dias do início da sessão legislativa os respectivos líderes e vice-líderes. Enquanto não for feita a indicação a Mesa considerará como líder o Vereador mais idoso da Bancada.

 

§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

 

§ 3º Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelos respectivos vice-líderes.

 

§ 4º A cada grupo de cinco Deputados da representação partidária, cabe a indicação de um vice-líder.

 

Art. 54. É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regulamento, a indicação dos membros do respectivo Partido e seus substitutos nas Comissões.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 55. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 56. Compete ao Vereador:

 

I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;

 

II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

 

IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

 

V - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público;

 

VI - Participar de Comissões Temporárias.

 

Art. 57. São obrigações e deveres do Vereador:

 

I - Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio;

 

II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

 

III - Comparecer decentemente trajado às Sessões, na hora prefixada;

 

IV - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

 

V - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu conjugue, ou de pessoas de que seja parente consangüíneo ou afim até terceiro grau inclusive, podendo, entretanto, tomar parte na discussão;

 

VI - Portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

 

VII - Obedecer as normas regimentais;

 

VIII - Residir no território do Município;

 

Parágrafo Único. Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso V deste artigo.

 

Art. 58. Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências conforme a gravidade:

 

I - Advertência pessoal;

 

II - Advertência em Plenário;

 

III - Cassação da palavra;

 

IV - Suspensão da sessão para entendimento, na sala do Presidente;

 

V - Convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;

 

VI - Proposta de cassação do mandato, por infração no disposto no artigo 7º, inciso III, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

 

Art. 59. O Vereador, desde a expedição do diploma de sua posse no mandato, está obrigado a respeitar o que determina o art. 34 da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 60. O processo de cassação e perda do mandato de Vereador obedecerá aos preceitos da Lei Orgânica dos Municípios e da Legislação Federal.

 

Art. 61. O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Art. 62. Se a denúncia recebida pelos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal.

 

Art. 63. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a Legislação Federal, quando:

 

I - Ocorrer o falecimento, a renúncia por escrito, lida em Plenário, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

 

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justificado perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido, na Lei Orgânica dos Municípios;

 

III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente, salvo se a convocação das extraordinárias ocorrer durante o período de recesso da Câmara Municipal.

 

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, e convocará, imediatamente, o respectivo suplente;

 

§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente, o Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei Federal.

 

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 64. O mandato do Vereador somente será remunerado nos casos permitidos pela Constituição Federal, sendo vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive de ajuda de custo, representação ou gratificações.

 

Parágrafo Único. Os subsídios serão fixados mediante resolução no final de cada legislatura, para vigorar na seguinte, respeitados os limites legais.

 

Art. 65. O Vereador poderá licenciar-se somente:

 

I - Por moléstia devidamente comprovada;

 

II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - Para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

 

IV - Para exercer funções de Prefeito nomeado, Diretor de Departamento ou cargo equivalente no Município.

 

Parágrafo Único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licencia nos termos dos incisos I e II.

 

Art. 66. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 67. A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado, ainda que o titular não reassuma.

 

§ 1º O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

 

§ 2º A recusa do suplente, em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 68. As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes.

 

Art. 69. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias anualmente e, independentemente de convocação, de 15 de março a 15 de julho e de 15 de agosto a 18 de dezembro.

 

Parágrafo Único. Serão realizadas 16 (dezesseis) sessões ordinárias anuais, no mínimo.

 

Art. 70. As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se nos dias 12 e 27 de cada mês, com início às 19:00 horas.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo feriado em ponto facultativo realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato.

 

Art. 71. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 72. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

 

Art. 73. As sessões só poderão ser abertas com a presença, de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de folhas de presença, até o início da Ordem do Dia, e participar das votações.

 

Art. 74. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

 

§ 1º As Sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, e nelas não se poderá tratar de matéria estranha à convocação.

 

§ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita e ainda de Edital afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial do Município. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.

 

§ 3º As Sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados.

 

Art. 75. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para fim específico que lhes for determinado.

 

Parágrafo Único. Nestas sessões, não haverá expediente; serão dispensadas as leituras da ata e a verificação de presença, e não haverá tempo determinado para encerramento.

 

Art. 76. Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.

 

Art. 77. Excetuadas as solenidades, as sessões terão a duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogado por tempo total nunca superior a uma (01) hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 78. No período do recesso a Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

 

Art. 79. As Sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

 

Parágrafo Único. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em Explicação Pessoal, excetuadas as Prorrogações.

 

Art. 80. A horas do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.

 

§ 1º Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da Sessão, o Presidente, aguardará o prazo de tolerância de 20 (vinte) minutos.

 

§ 2º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número legal, proceder-se-á nova verificação de presença.

 

§ 3º Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo da ata, que não dependerá de aprovação.

 

§ 4º A chamada dos Vereadores se fará pela Ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao secretário no início da legislatura.

 

Art. 81. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§ 1º A Critério do Presidente, serão convocados funcionários da Secretaria, necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa, do rádio e da televisão, que terão lugar reservado no recinto.

 

§ 3º Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de Sessões, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo legislativo.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 82. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

 

§ 1º Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, do rádio e da televisão, determinará, também, que se interrompa transmissão ou gravação dos trabalhos.

 

§ 2º Começada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão tornar-se-á pública.

 

§ 3º A Ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa.

 

§ 4º As Atas assim lavradas, só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 5º Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

 

§ 6º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATAS

 

Art. 83. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário.

 

§ 1º As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.

 

§ 2º A transcrição de declaração de voto, feito por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

 

Art. 84. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada, ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

 

§ 1º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.

 

§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação, em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

 

§ 3º Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

 

§ 4º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário.

 

Art. 85. A ata da última sessão de cada legislatura será redigira e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão.

 

CAPÍTULO V

DO EXPEDIENTE

 

Art. 86. O Expediente terá duração máxima a improrrogável de 1 (uma) hora, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e à leitura de documentos procedentes do Executivo ou outras origens, e apresentações de proposições pelos Vereadores.

 

Art. 87. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

 

I - Expediente recebido do Prefeito;

 

II - Expediente recebido de Diversos;

 

III - Expediente apresentado pelos Vereadores.

 

§ 1º As proposições dos Vereadores deverão ser entregues, até a hora da sessão, à Secretaria da Câmara, sendo por ela recebidas, rubricadas e numeradas. Durante a sessão, serão entregues ao Presidente.

 

§ 2º Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:

 

I - Projetos de Lei;

 

II - Projeto de Decreto Legislativo;

 

III - Projetos de Resoluções;

 

IV - Requerimentos em regime de urgência;

 

V - Requerimentos comuns;

 

VI - Recursos; e

 

VII - Moções.

 

§ 3º Encerrara a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema urgência, nos termos do § 3º do Art. 133.

 

§ 4º Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

 

§ 5º As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos capítulos seguintes sobre a matéria.

 

Art. 88. Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores, inscritos em lista própria, usarão da palavra, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

 

§ 1º Ao orador que for interrompido pelo final da hora do Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para, completar o tempo que lhe for concedido na forma deste artigo.

 

§ 2º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho, ou pelo Primeiro Secretário.

 

§ 3º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.

 

CAPÍTULO VI

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 89. Findo o Expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á matéria à Ordem do Dia.

 

§ 1º Será realizada a verificação de presença, e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não se verificando o “quórum” regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.

 

Art. 90. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sida incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão.

 

§ 1º Das proporções e pareceres fornecerá a Secretaria, cópias aos Vereadores, dentro do interstício estabelecido neste artigo.

 

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, às Sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência e os requerimentos que se enquadram no disposto no § 3º do artigo 133.

 

§ 3º O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a requerimento verbal, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 91. A Organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

 

I - Matéria em regime especial;

 

II - Votos em matéria em regime de urgência;

 

III - Matérias em regime de preferência;

 

IV - Matéria em redação final;

 

V - Matéria em discussão única;

 

VI - Matérias em segunda discussão;

 

VII - Matérias em primeira discussão;

 

VIII - Recursos.

 

§ 1º Obedecida a classificação do parágrafo, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica da antigüidade.

 

§ 2º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia, e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 92. Não havendo mais matérias sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal.

 

Art. 93. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotado cronologicamente pelo Primeiro Secretário, que a encaminhará ao Presidente.

 

§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade a Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.

 

§ 3º Não havendo mais Vereadores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL

 

Art. 94. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.

 

§ 1º As proposições poderão consistir em projetos de Lei, projetos de Decretos Legislativos, projeto de resoluções, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos.

 

§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.

 

Art. 95. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:

 

I - Que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;

 

II - Que delegue a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo;

 

III - Que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

 

IV - Que fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreve por extenso;

 

V - Que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;

 

VI - Que seja anti-regimental;

 

VII - Que seja apresentada por Vereador ausente à Sessão;

 

VIII - Que tenha sito rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no artigo 100.

 

Parágrafo Único. Da decisão da Mesa caberá curso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor encaminhando à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído da Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

 

Art. 96. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

 

§ 2º As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

 

Art. 97. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência.

 

Art. 98. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.

 

Art. 99. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração Legislativa, a retirada de sua proposição.

 

§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

 

§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetido ao Plenário, a este compete a decisão.

 

Art. 100. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

 

Art. 101. No final de cada sessão legislativa a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não foram objeto de deliberação, salvo aquelas que forem relacionadas para apreciação no período do recesso em convocação extraordinária pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do Projeto e o reinicio da tramitação regimental.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

 

Art. 102. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução.

 

§ 1º Destinam-se os Decretos Legislativos, a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:

 

I - Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município;

 

II - Aprovação ou rejeição do parecer prévio, sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

III - Fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte;

 

IV - Fixação de verba de representações do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

V - Representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

 

VI - Aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em Lei;

 

VII - Mudança do local de funcionamento da Câmara;

 

VIII - Cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na Legislação federal;

 

IX - Aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.

 

§ 2º Destinam-se as Resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:

 

I - Perda de mandato do Vereador;

 

II - Fixação de subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na Legislatura seguinte;

 

III - Concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

IV - Criação de Comissão Especial de Inquérito ou Mista;

 

V - Conclusões de Comissão de Inquérito;

 

VI - Convocação de funcionários municipais providos em Cargos de Chefia ou de Assessoramento para prestar informação sobre matéria de sua competência;

 

VII - Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.

 

Art. 103. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, as Comissões da Câmara e ao Prefeito.

 

§ 1º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projeto de Lei que:

 

I - Disponham sobre matéria financeira;

 

II - Criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;

 

III - Importem em aumento de despesas ou diminuição da receita.

 

§ 2º Nos Projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos.

 

Art. 104. O Projeto de Lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

 

Art. 105. O Prefeito poderá enviar à Câmara Projetos de Lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento.

 

§ 1º A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projete e em qualquer fase de seu andamento, contando-se o referido prazo a partir da data de sua solicitação.

 

§ 2º Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 40 (quarenta) dias.

 

§ 3º Sempre que o Prefeito emendar o projeto, serão convalidados os prazos previstos neste artigo.

 

§ 4º Na falto de deliberação dentro dos prazos estipulados neste artigo e parágrafo anteriores, considerar-se-ão aprovados os projetos respectivos.

 

§ 5º Não correm nos períodos do recesso da Câmara Municipal os prazos fixados neste artigo.

 

§ 6º O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.

 

Art. 106. Os Projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.

 

Art. 107. Lido o Projeto pelo Secretário na hora do expediente, será encaminhado às Comissões, que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.

 

Parágrafo Único. Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.

 

Art. 108. Os Projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela Mesa em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido a aprovação pelo Plenário.

 

CAPÍTULO III

REQUERIMENTOS

 

Art. 109. Requerimentos é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 

Parágrafo Único. Quando há competência para decidi-los, os requerimentos são de suas espécies:

 

I - Sujeitos, apenas a despacho do Presidente;

 

II - Sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Art. 110. Serão verbais ou requerimentos que solicitem:

 

I - A palavra ou desistência dela;

 

II - Posse de Vereador ou suplente;

 

III - Permissão para falar sentado;

 

IV - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

V - Observância de disposição regimental;

 

VI - Retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VII - Retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;

 

VIII - Verificação de presença ou de votação;

 

IX - Informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

 

X - Requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

 

XI - Preenchimento de lugar em Comissão

 

XII - Justificativa de voto.

 

Art. 111. Serão escritos os requerimentos que solicitem:

 

I - Renúncia de membro da Mesa;

 

II - Audiência de Comissão, quando apresentada por outra;

 

III - Designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto no § 5º do Artigo 43;

 

IV - Juntada ou desentranhamento de documentos;

 

V - Informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;

 

VI - Votos de pesar por falecimento.

 

Art. 112. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, na forma deste Regimento, devam receber a sua simples anuência.

 

Parágrafo Único. Informado pela Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.

 

Art. 113. Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

 

I - Prorrogação da Sessão de acordo com o Art. 77 deste Regimento;

 

II - Destaque de matéria para votação;

 

III - Votação por determinado processo;

 

IV - Encerramento de discussão nos termos do Art. 137.

 

Art. 114. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

 

I - Votos de louvor ou congratulações;

 

II - Audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;

 

III - Inserção de documentos ou ato;

 

IV - Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

 

V - Retirada de proposições já sujeitas à deliberação do Plenário;

 

VI - Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

 

VII - Informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;

 

VIII - Constituição de Comissões Especiais ou de Representação.

 

§ 1º Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no Expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestados qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma sessão.

 

§ 2º A discussão do requerimento de Urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos líderes partidários 5 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.

 

§ 3º Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.

 

§ 4º Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tomados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se refere os incisos I, II e IV deste artigo.

 

§ 5º Os requerimentos que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado sem discussão, por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.

 

Art. 115. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária.

 

Art. 116. Os requerimentos ou petições de interessados, não vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões. Caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá-los.

 

Art. 117. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhados às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma determinada no art. 114, § 2º.

 

Parágrafo Único. O Parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta por incluído o processo.

 

CAPÍTULO IV

DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS

 

Art. 118. Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo Único. Não é permitida ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 119. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de lei ou de resolução.

 

Art. 120. As Emendas podem ser supressiva, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 1º Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.

 

§ 2º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.

 

§ 3º Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.

 

§ 4º Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância;

 

Art. 121. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

 

Art. 122. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.

 

§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

 

§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor dela.

 

§ 3º As Emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.

 

TÍTULO VI

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 123. Discussão é feita a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.

 

§ 1º Os Projetos de Lei, resolução ou de decreto legislativo, sofrerão três discussões e três votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, quando houver necessidade ou uma só votação e uma só discussão quando não houver necessidade, nos casos de urgência na matéria a ser discutida.

 

§ 2º Terão apenas uma discussão os Requerimentos, as Moções, as Indicações, os Recursos contra atos do Presidente, os votos e os projetos de resolução propostos por Comissão de Inquérito.

 

§ 3º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

 

Art. 124. Na primeira discussão, debater-se-á separadamente, artigo por artigo do Projeto.

 

§ 1º Nesta fase da discussão, é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.

 

§ 2º Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será o mesmo discutido, preferencialmente, em lugar do projeto, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio à Comissão competente.

 

§ 3º Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

 

§ 4º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o projeto, com as emendas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido conforme o aprovado.

 

§ 5º A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.

 

§ 6º A requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, poderá o Projeto ser discutido englobadamente.

 

Art. 125. Na segunda e na terceira discussão, debater-se-á o Projeto em globo.

 

§ 1º Nestas fases de discussão, é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.

 

§ 2º Se houver emendas aprovadas, será o Projeto com as emendas encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para que esta o redija na devida ordem.

 

§ 3º Se as emendas em terceiro turno contiverem matéria nova ou modifiquem substancialmente o Projeto, a discussão será adiada para a Sessão seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo as de redação.

 

Art. 126. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:

 

I - Exceto o Presidente, falar em pé, quando, impossibilitado de fazê-lo, requerer a autorização para falar sentado;

 

II - Dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltada para Mesa, salvo quando responder a parte;

 

III - Não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV - Referir-se ao outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.

 

Art. 127. O Vereador só pode falar:

 

I - Para apresentar retificação ou impugnação da Ata;

 

II - No Expediente, quando inscrito na forma do Artigo 88;

 

III - Para discutir matéria em debate;

 

IV - Para apartear, na forma regimental;

 

V - Para levantar questão de Ordem;

 

VI - Para encaminhar a votação, nos termos do artigo 152;

 

VII - Para justificar a urgência de requerimento, nos termos do artigo 133 e parágrafos;

 

VIII - Para justificar o seu voto, nos termos do artigo 151;

 

IX - Para explicação pessoal, nos termos do artigo 93;

 

X - Para apresentar requerimento, na forma dos artigos 110 a 113 e seus respectivos itens.

 

Art. 128. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título do artigo pede a palavra e não poderá:

 

I - Usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;

 

II - Desviar-se da matéria em debate;

 

III - Falar sobre a matéria vencida;

 

IV - Usar de linguagem imprópria;

 

V - Ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI - Deixar de atender as advertências do Presidente.

 

Art. 129. O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

 

I - Para leitura de requerimentos de urgência;

 

II - Para comunicação importante à Câmara;

 

III - Para recepção de visitantes;

 

IV - Para votação de requerimentos de prorrogação da Sessão;

 

V - Para atender pedido da palavra “pela ordem”, feito para questão de Ordem Regimental.

 

Art. 130. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I - Ao autor;

 

II - Ao relator;

 

III - Ao autor da emenda.

 

Parágrafo Único. Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando prevalecer a ordem determinada no artigo.

 

Art. 131. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 3 (três) minutos.

 

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.

 

§ 3º Não é permitido apartear ao Presidente nem ao Orador que fala “pela Ordem”, em “Explicação Pessoal”, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

§ 4º O aparteamento deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

 

§ 5º Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

 

Art. 132. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:

 

I - 5 (cinco) minutos para apresentar a retificação ou impugnação;

 

II - 15 (quinze) minutos para falar no Expediente;

 

III - 5 (cinco) minutos para exposição de urgência especial do requerimento;

 

IV - 15 (quinze) minutos para discussão de Projeto em primeira discussão, quanto englobadamente, em discussão, artigo por artigo, 5 (cinco) minutos no máximo, para cada um, nunca superando o prazo de 45 (quarenta e cinco) minutos;

 

V - 45 (quarenta e cinco) minutos para a discussão do Projeto englobado em segunda discussão;

 

VI - 10 (dez) minutos para discussão da Redação Final;

 

VII - 5 (cinco) minutos para a discussão de requerimento ou indicação sujeita a debate;

 

VIII - 3 (três) minutos para falar pela ordem;

 

IX - 3 (três) minutos para apartear;

 

X - 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votação ou justificação de voto;

 

XI - 5 (cinco) minutos para falar em Explicação Pessoal;

 

Parágrafo Único. Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento, explicitamente, determinar outro.

 

Art. 133. Urgência é a dispensa das exigências regimentais, excetuada a de número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia.

 

§ 1º A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:

 

I - Pela Mesa, em proposição de sua autoria;

 

II - Por Comissão, em assunto de sua especialidade;

 

III - Por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes.

 

§ 2º Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição, em prejuízo de urgência já votada para outra proposição, excetuando o caso de segurança e calamidade pública.

 

§ 3º Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo adiantamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

 

Art. 134. Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrita e aprovada pelo Plenário.

 

Art. 135. O adiantamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo.

 

§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o Orador que estiver com a palavra.

 

§ 2º O adiantamento requerido será sempre por tempo determinado.

 

§ 3º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

 

§ 4º Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência.

 

Art. 136. O pedido de vistas para estudo, será requerido por qualquer Vereador e deliberação pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.

 

Parágrafo Único. O prazo máximo para vistas é de 2 (dois) dias.

 

Art. 137. O encerramento da discussão de qualquer proposição, dar-se-á pela ausência dos oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão, após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.

 

§ 2º A proposta deverá partir do Orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.

 

§ 3º O pedido de encerramento é sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO II

DA VOTAÇÃO

 

Art. 138. Salvo as exceções previstas na legislação Federal e na Lei Orgânica dos Municípios, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 139. A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá de voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.

 

§ 1º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I - A aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

1 -  Código Tributário do Município;

 

2 - Código de Obras ou de Edificações;

 

3 - Direitos e vantagens dos Servidores Municipais;

 

4 - Regimento Interno da Câmara;

 

5 - Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;

 

6 - Fixação do subsídio de Prefeito;

 

7 - Obtenção de empréstimo particular;

 

8 - As Leis relativas a incentivos ou bonificações fiscais, só serão consideradas aprovadas se obtiverem votos favoráveis de, pelo menos, a maioria da Câmara e não poderão ser tidas como aprovadas por preclusão.

 

§ 2º Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros:

 

1 - As leis concernentes a:

 

a) aprovação e alteração do Plano de Desenvolvimento Interno;

b) concessão de serviços públicos;

c) concessão de direito real de uso;

d) alienação de bens imóveis;

e) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

 

2 - Realização de sessão secreta;

 

3 - Rejeição de Voto;

 

4 - Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

5 - Concessão do título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

 

6 - Aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município;

 

7 - Isenção fiscal;

 

8 - Perda do mandato de Vereador, Prefeito ou de Vice-Prefeito;

 

9 - Convocação de Diretor de Departamento Municipal ou de cargo equivalente;

 

§ 3º Dependerá de voto favorável de, pelo menos, quatro quintos (4/5) dos membros da Câmara a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

§ 4º O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

 

1 - Na eleição da Mesa;

 

2 - Quando a matéria exigir para sua aprovação voto favorável de dois terços ou quatro quintos dos membros da Câmara;

 

3 - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

 

4 - Nas votações secretas.

 

§ 4º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena nulidade da votação.

 

§ 5º Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público, salvo os casos em que a lei dispuser em contrário.

 

Art. 140. Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto.

 

Art. 141. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam, e levantando-se os que desaprovam a proposição.

 

§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente ou em contrário.

 

§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

 

§ 3º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 4º Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.

 

Art. 142. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrário a proposição.

 

Parágrafo Único. O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.

 

Art. 143. Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, salvo decisão contrária da maioria absoluta dos seus membros.

 

Parágrafo Único. O Voto será secreto:

 

I - Na eleição da Mesa;

 

II - Nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

 

III - Nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito.

 

Art. 144. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de número.

 

Parágrafo Único. Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerada, considerar-se-á a Sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.

 

Art. 145. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o 3º grau, inclusive, quando não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte na discussão.

 

§ 1º Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo.

 

§ 2º Qualquer Vereador poderá requerer a anulação quando dela haja participado Vereador impedido nos termos deste Artigo.

 

Art. 146. Durante a votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário.

 

Art. 147. Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda que se tenha discutido englobadamente.

 

Parágrafo Único. A votação será feita após o encerramento de cada artigo.

 

Art. 148. Nas segunda e terceira discussão, a votação será feita sempre englobadamente, menos quando às emendas que serão votadas uma a uma.

 

Art. 149. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

 

Parágrafo Único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação de emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem proceder discussão.

 

Art. 150. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

 

Art. 151. Justificativa do voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto.

 

Art. 152. Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento, explicitamente proíba.

 

Parágrafo Único. A palavra para encaminhamento de votação, será concedida preferencialmente ao autor, ao relatar e aos líderes partidários.

 

CAPÍTULO III

DA QUESTÃO DE ORDEM

 

Art. 153. Questão de ordem é toda a dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sobre sua legalidade.

 

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar.

 

§ 2º Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

 

Art. 154. Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na Sessão em que for requerida.

 

Parágrafo Único. Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.

 

Art. 155. Em qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no Artigo 129, inciso V.

 

CAPÍTULO IV

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 156. Terminada a fase de votação, será o Projeto, com as emendas aprovadas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 03 (três) dias.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos:

 

I - Da Lei Orçamentária Anual;

 

II - Da Lei Orçamentária Plurianual de Investimento;

 

III - De Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;

 

IV - De Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno.

 

§ 2º Os Projetos citados nos itens I e II do parágrafo anterior, serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da redação final.

 

§ 3º Os Projetos mencionados nos itens III e IV do parágrafo 1º serão enviados à Mesa para elaboração da Redação Final.

 

Art. 157. O Projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de 03 (três) dias na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores.

 

Art. 158. A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento de dispensa do interstício regimental proposto e aprovado.

 

Parágrafo Único. Aceita a dispensa do interstício, a redação será feita na mesma Sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares.

 

Art. 159. Assinalada a incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada emenda modificativa que não altere a substância do aprovado.

 

Parágrafo Único. Rejeitada, só poderá ser novamente apresentada a proposição, decorrido o prazo regimental.

 

TÍTULO VII

DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS

 

Art. 160. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 161. Consolidação é a reunião de diversas Leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização.

 

Art. 162. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.

 

Art. 163. Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.

 

§ 1º Durante o prazo de 20 (vinte dias), poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emenda e sugestões a respeito.

 

§ 2º A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria.

 

§ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.

 

§ 4º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

 

Art. 164. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Aprovado em primeira discussão voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas.

 

§ 2º Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais Projetos.

 

Art. 165. Os Orçamentos Anuais e Plurianuais de Investimento obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e às Normas Gerais de Direito Financeiro.

 

TÍTULO VIII

DO ORÇAMENTO

 

Art. 166. Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento.

 

§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias, para exarar parecer e oferecer emendas.

 

§ 2º Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópia aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, como item único, para primeira discussão.

 

Art. 167. É da competência do Órgão Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos serviços públicos, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

 

§ 1º Não será objeto de deliberação, emenda de que decorra aumento se despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou que vise a modificar o seu montante, natureza ou objetivo.

 

§ 2º O Projeto de Lei referido neste artigo, somente sofrerá emendas nas Comissões da Câmara. Será final o pronunciamento das Comissões, sobre emendas; salvo 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em Plenário, com discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.

 

Art. 168. Aprovado o Projeto com emenda, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devida forma, no prazo de 03 (três) dias.

 

Art. 169. As Sessões em que se discutir o orçamento, terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30(trinta) minutos.

 

§ 1º Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as Sessões até a discussão e votação da matéria.

 

§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinária, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção.

 

Art. 170. A Câmara apreciará proposição de modificações do orçamento, feitas pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 171. Se o Prefeito usar o direito do veto total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas no artigo 187, e seus parágrafos.

 

Art. 172. Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentário, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do Processo Legislativo.

 

TÍTULO IX

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

 

Art. 173. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão Estadual a que for atribuído essa incumbência.

 

Art. 174. A Mesa da Câmara Municipal, enviará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado até 1º de março do exercício seguinte.

 

Art. 175. A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.

 

§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as contas consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

 

Art. 176. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como do Balanço Anual a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo projeto do Decreto Legislativo.

 

§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2º Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclamar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura, ainda, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.

 

Art. 177. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

 

Art. 178. O Projeto de Decreto Legislativo, apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, sobre prestação de contas, será submetido a discussão e votação, em sessões exclusivamente dedicadas ao assunto.

 

§ 1º Encerrada a discussão, o projeto de Decreto Legislativo será imediatamente votado.

 

§ 2º O projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, no mínimo.

 

Art. 179. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.

 

Art. 180. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas, imediatamente, ao Ministério Público, para os devidos fins.

 

Art. 181. As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no Órgão Oficial do Município.

 

TÍTULO X

DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 182. Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 1º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.

 

§ 2º Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais projetos.

 

Art. 183. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente por pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental.

 

Art. 184. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 185.  Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos análogos.

 

Parágrafo Único. Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos procedentes adotados, publicando-a em separado.

 

TÍTULO XI

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 

Art. 186. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará.

 

§ 1º Usando o Prefeito o direito do veto no prazo legal, será ele apreciado dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-as mantido o veto que não obtiver o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto são for apreciado neste prazo considerar-se-á mantido pela Câmara.

 

§ 2º O veto total ou parcial do projeto de lei orçamentá­ria deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias.

 

§ 3º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente, nos casos dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei Orgânica dos Municípios, o Presidente da Câmara promulgará, e se este não o fizer, em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.

 

§ 4º O prazo previsto no parágrafo 1º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 5º Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

 

§ 6º As Comissões tem prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias, para manifestação.

 

§ 7º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão, imediata, designando em sessão uma Comissão Especial de 2 (dois) Vereadores, para exarar parecer.

 

Art. 187 - A discussão do veto será feita englobadamente, e a votação poderá ser por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.

 

Art. 188. Os projetos de Resolução e de decreto legislativo quando aprovados pela Câmara, e as leis com san­ção tácita ou com rejeição de veto, serão promulgadas pelo Presidente do Legislativo.

 

Parágrafo Único. A fórmula de promulgação a ser usada pelo Presidente é a seguinte:

 

"Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu pro­mulgo a seguinte (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo)".

 

TÍTULO XII

DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 189. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização.

 

§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador.

 

§ 2º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

 

Art. 190. Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.

 

TÍTULO XIII

DA POLÍCIA INTERNA

 

Art. 191. Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.

 

Art. 192. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

 

I - Apresente-se decentemente trajado;

 

II - Não porte armas;

 

III - Conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;

 

IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

 

V - Respeite os Vereadores;

 

VI - Atenda as determinações da Mesa;

 

VII - Não interpele os Vereadores.

 

§ 1º Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

 

§ 2º O Presidente poderá ordenar a retirada, de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

 

§ 3º Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infra­ção penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.

 

Art. 193. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.

 

Parágrafo Único. Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois) de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.

 

TÍTULO XIV

DA SECRETARIA

 

Art. 194. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por Regulamento próprio.

 

Parágrafo Único. Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará observar o Regulamento vigente.

 

Art. 195. A nomeação, exoneração e demais administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos e, na falta deste, do Estado.

 

§ 1º A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de lei aprovada pela maioria absoluta dos membros.

 

§ 2º A lei a que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.

 

§ 3º A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos dependerão de proposição da Mesa.

 

§ 4º As leis que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e vencimentos de seu pessoal, são de iniciativa da Mesa, devendo, por ela, ser submetidas à consideração e aprovação do Plenário.

 

§ 5º Aplicar-se-ão, no que couber, aos funcionários de Câmara Municipal os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo.

 

§ 6º Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, devendo ser observado o princípio constitucional da paridade.

 

Art. 196. Poderão os Vereadores indagar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a atuação do respec­tivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.

 

Art. 197. A correspondência oficial da mara será feita pela Secretaria, sob responsabilidade da Mesa.

 

Parágrafo Único. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e nenhum Vereador declarar-se voto vencido.

 

Art. 198. As representações da Câmara, dirigidas aos Poderes do Estado e da União, serão assinados pelo Presidente, e os papéis do expediente comum pelo Secretário.

 

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 199. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no Edifício e na Sala das Sessões as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.

 

Art. 200. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos do recesso da Câmara.

 

Parágrafo Único. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

Art. 201. Fica mantido na sessão legislativa em curso o número vigente de membros das Comissões Permanentes.

 

Art. 202. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais, terão tramitação normal.

 

Art. 203. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 204. Revogam-se as disposições em contrário.