O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no âmbito de sua competência regimental conferida pelo art. 39 da Resolução nº 264/1990 – Regimento Interno da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ocorrida em 30 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a atual demanda de serviço do Setor de Compras ocorrida pela aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Venécia/ES;
CONSIDERANDO, que servidores desta Casa de Leis realizaram recentemente cursos ministrados por servidores do Tribunal de Contas de Estado do Espírito Santo (TCE-ES) abordando temáticas acerca dos procedimentos licitatórios, sendo mencionada a necessidade de melhoria nos procedimentos administrativos das gestões no âmbito do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO o objetivo de assegurar a conformidade dos procedimentos administrativos vigentes com a legislação aplicável, bem como com os entendimentos e apontamentos realizados pelo TCE-ES, reforçando os princípios da legalidade, transparência, eficiência e controle da gestão pública. Resolve:
Art. 1º Designar a Equipe de Planejamento da Contratação (EPC) que deverá realizar todas as atividades das etapas de Planejamento da Contratação, além de acompanhar e apoiar a fase de seleção do fornecedor, quando solicitado pelas áreas responsáveis.
Parágrafo
único. A responsabilidade pelas atividades abaixo elencadas, é de todos os
integrantes da EPC, que deverão contribuir com sua elaboração e conferência de
todos os documentos dos processos de contratação, formalizada por meio das
assinaturas dos respectivos documentos.
Art. 2° Compete à Equipe de Planejamento da Contratação:
§ 1º Elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§ 2º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III – os requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 3º O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nas alíneas I, IV, VI, VIII e XIII do § 2º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
§ 4º Em se tratando de Estudo Técnico Preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
§ 5º Elaborar o Termo de Referência (TR): documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária.
§ 6º Elaborar o anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
II - condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
III - prazo de entrega;
IV - estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
V - parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
VI - proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
VII - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
VIII - levantamento topográfico e cadastral;
IX - pareceres de sondagem;
X - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
§ 7º Elaborar o projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
I - levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV - informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 da Lei nº 14.133/2021 e eventuais alterações.
§ 8º Elaborar o projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
§ 9º Elaborar a análise dos riscos, com o fim de verificar o que possa comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
§ 10 Elaborar minuta de instrumentos contratuais, prorrogações, alterações, reequilíbrio, rescisão, eventual aplicação de sanções, extinção e prestar consultoria em assuntos relacionados às contratações públicas;
I - elaborar minutas de instrumentos contratuais, prorrogação, alteração, reequilíbrio, rescisão, eventual aplicação de sanções, extinção e seus derivados, bem como encaminhamento para publicação no Portal da Transparência e nos demais meios previstos na legislação;
II - confeccionar atas de registro de preços, publicar no Portal da Transparência e nos demais meios previstos na legislação, bem como encaminhar para a Direção Geral e demais divisões da Câmara Municipal;
III - cumprir diligências e orientações referentes aos contratos da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES;
IV - receber e encaminhar ao Diretor Geral pedidos de aditamentos contratuais, prorrogações, ocorrências e outros documentos relativos aos contratos;
V - criar e gerir controles internos, arquivos físicos e virtuais;
VI - confeccionar e encaminhar para publicação os documentos referentes à nomeação/destituição de fiscais/gestores de contratos;
VII - assessorar os gestores e fiscais de contratos;
VIII - prestar consultoria sobre assuntos relacionados à contratação pública;
IX - assessorar de forma personalizada em assuntos que envolvam aditivo ou apostilamento contratual;
X - planejar e realizar atividades técnico-administrativas;
XI – executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidades associadas ao ambiente organizacional
XII - responder, sempre que solicitado, questionamentos feitos pelos órgãos de fiscalização e controle.
§ 11 Realizar o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
§ 12 Realizar coletas de preços, visando a aquisição de materiais, equipamentos e serviços, em obediência à Legislação vigente;
§ 13 Inserir os dados da coleta de preços no sistema informatizado;
§ 14 Organizar listagem de preços dos materiais e equipamentos de uso mais frequentes;
§ 15 Orientar aos órgãos requisitantes quanto às normas de formulação de pedidos de compras;
§ 16 Solicitar ao Diretor Geral, para a devida autorização a fim de efetuar compras de material de reposição, mediante comunicação à Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;
§ 17 Realizar compras de materiais e equipamentos para a Câmara mediante processos devidamente autorizados;
§ 18 Controlar os prazos de entrega do material, providenciando as cobranças às empresas fornecedoras, quando se fizer necessário;
§ 19 Atender aos fornecedores instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Equipe de Planejamento da Contratação;
§ 20 Prestar apoio à todas as contratações da Câmara Municipal;
§ 21 Executar outras atividades correlatas.
Art. 3º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá em suas atribuições se atentar além do previsto nesta Portaria, a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações, Resolução nº 426/2023 e suas alterações e Resolução nº 346/2005 e suas alterações.
Art. 4º Para fins da efetivação do
previsto desta Portaria, ficam designados para integrarem a Equipe de
Planejamento da Contratação os servidores da Câmara Municipal, com a seguinte
constituição
:
I - Bruna
Carvalho Mariano, ocupante de cargo de provimento comissionado de Assessora da
Direção Geral, matrícula nº 3.759;
II - Fransiani Cassaro Martins, ocupante do cargo de provimento
comissionado de Assistente de Serviços Administrativos e Financeiros, Matrícula
nº 3.861;
III - Geovane
Ribeiro Peçanha, ocupante de cargo de provimento comissionado de Coordenador
Parlamentar, matrícula nº 3.756;
IV - Gleicikele Braida Zanon, ocupante do cargo de provimento
comissionado de Assistente Administrativa, Matrícula nº 3.775;
V - Lara
Batista Marquiori, ocupante do cargo de provimento
comissionado de Assistente Administrativa, Matrícula nº 3.620;
VI - Lorrayne Boldrini dos Santos Teixeira Lopes, ocupante do
cargo de provimento comissionado de Assistente Administrativo, Matrícula nº
3.584;
VII - Maisa
Paulo de Souza, ocupante de cargo de provimento comissionado de Chefe de
Compras, matrícula nº 3.797;
VIII -
Marilene Lima de Oliveira, ocupante do cargo de provimento comissionado de
Assessora de Relações Institucionais, Matrícula nº 3.862;
IX - Miria Cesar do Nascimento Monteverde, ocupante do cargo de provimento comissionado de Assistente de Relações Institucionais de Relações Institucionais, Matrícula nº 3.906.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.137, de 12 de janeiro de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, cumpra-se.
Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito
Santo, em 16 de janeiro de 2026; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.