O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no âmbito de sua competência regimental conferida pelo art. 39 da Resolução nº 264/1990 – Regimento Interno da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ocorrida em 30 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a atual demanda de serviço do Setor de Compras ocorrida pela recente aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Venécia/ES;
CONSIDERANDO a Decisão do Presidente da CMNV, de 04 de abril de 2024, advinda do Parecer Jurídico nº 18/2024 PROGER;
CONSIDERANDO o artigo 72, inciso I, da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO o artigo 17 e 18 da Resolução nº 426, de 28 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO a possibilidade de dispensa de licitação para aquisições que envolvam valores inferiores a cinquenta mil reais, conforme o artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, atualizado o valor pelo Decreto Federal nº 11.871/2023 para cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos;
CONSIDERANDO que tomando por base o valor estimado para o certame, o setor responsável deverá observar o limite legal a fim de não fracionar o processo licitatório;
CONSIDERANDO o Decreto nº 19.370, de 01 de março de 2024, do Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Venécia;
CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo emitido pelo Parecer Consulta protocolado pelo Município de Nova Venécia sob o nº 03271/2020-2, que desobrigou a elaboração do ETP das dispensas fundadas nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 24, da Lei 8.666/93, entendendo pela faculdade na sua elaboração;
CONSIDERANDO o baixo valor e a baixa complexidade das contratações, bem como a necessária equação do custo transacional da contratação;
CONSIDERANDO que quando o planejamento da contratação envolver a contratação de solução extremamente simples ou que se observe, por exemplo, elevado nível de conhecimento que a Administração já acumulou, não demandando assim a elaboração de ETP ou permitindo o aproveitamento de estudos anteriores elaborados para outras ocasiões, devendo a Administração justificar a desnecessidade de instruir o planejamento com tal requisito;
CONSIDERANDO a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, sendo que na hipótese de dispensa do ETP a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021, que passou a viger obrigatoriamente em janeiro de 2024, diz que a utilização do ETP é obrigatória em todos os atos da contratação, podendo ser facultado em algumas hipóteses, desde que regulamentado pelo órgão e justificado no processo que o dispensar;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 58/2022 do Governo Federal. Resolve:
Art. 1º
Fica facultada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) nas contratações
ocorridas no âmbito da Câmara Municipal de Nova Venécia/ES com base no artigo
75, incisos I e II, da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo ser devidamente
justificados nos autos de cada procedimento a dispensa do mesmo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, cumpra-se.
Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 09 de abril de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.