PORTARIA Nº 2.299, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS, REGIDAS PELAS LEIS FEDERAIS N° 4.320/64, N° 8.666/93 E N° 10.520/02, NO ÂMBITO DO PODER LESGILATIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais.

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5°, 40, inciso XIV, alínea "a" e § 3°, 92 e 115 da Lei Federal n° 8.666/1993, no artigo 9° da Lei Federal n° 10.520/2002 e nos artigos 37, 62 e 63, 64 e 65 da Lei Federal n° 4.320/1964;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.527/2011, que estabelece os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação;

 

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e transparência, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal n° 131/2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto n° 10.540/2020, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação; resolve:

 

CAPITULO I

DO ESTABELECIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

 

Art. 1° A presente Portaria institui procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, referente às obrigações de natureza contratual e onerosas assumidas junto a fornecedores de bens e serviços pelo Poder Legislativo do Município de Nova Venécia, em cumprimento às Leis Federais n° s 8.666/1993, 10.520/2002 e 4.320/1964.

 

Art. 2° A ordem cronológica de pagamento se dará de acordo com o artigo 5° da Lei Federal n° 8.666/93, na seguinte seqüência:

 

I - por fonte de recursos;

 

II - por data do registro contábil na liquidação da despesa em sistema informatizado, de acordo com o artigo 63 da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 3° A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras terá inicio na data do registro contábil da liquidação da despesa

 

Art. 4° O Poder Legislativo do Município de Nova Venécia manterá lista consolidada de credores, classificada por fonte diferenciada de recursos e ordenadas pela ordem cronológica da data do registro contábil da liquidação, estabelecida mediante a apresentação de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança e demais documentos exigidos no contrato, a serem confirmados no registro contábil da liquidação de despesa.

 

Art. 5° As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança, após ateste realizado pelo fiscal responsável pelo acompanhamento da execução da despesa, devidamente autorizada pelo ordenador de despesa, deverão ser recebidos pelos Gestores identificados no contrato, que ficarão responsáveis pelo encaminhamento do respectivo documento para lançamento no sistema de compras, licitações e administração de materiais.

 

Parágrafo único. Caso toda a documentação exigida para efetivação do registro contábil da liquidação não estiver de acordo com o caput deste artigo, o processo retomará ao setor demandante para os devidos ajustes.

 

CAPITULO II

DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

 

Art. 6° Respeitada a ordem de chegada dos processos no Departamento de Administração e Finanças, será realizada a liquidação contábil da despesa, de acordo com o artigo 63 da Lei Federal n° 4.320/64.

 

§ 1° A liquidação não será efetuada, até que seja(m):

 

a) efetuada a entrega, por parte do fornecedor, de toda documentação exigida pelas normas em vigor;

b) sanadas as pendências relativas à execução do contrato.

 

§ 2° Regularizada qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação, o processo retoma para emissão da liquidação da despesa em sistema informatizado.

 

Art. 7º O fiscal do contrato adotará as providências necessárias para concluir a etapa de liquidação com a certificação do adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumento contratual, e ao final atestará a despesa na nota fiscal ou documento de cobrança equivalente.

 

Art. 8° O contratado que, no momento do pagamento de medição, excepcionalmente, não apresentar os documentos que tratam o artigo 29, da Lei Federal n° 8.666/93, será notificado para que no prazo de até 30 dias regularize a situação, sob pena de rescisão do contrato e demais sanções administrativas.

 

Parágrafo único. Não sendo regularizada a situação após o 30° dia, o ordenador de despesas poderá autorizar a realização do pagamento, devendo, analisado o interesse público, proceder à rescisão contratual, sem prejuízo das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório e da aplicação das sanções cabíveis para os casos de descumprimento contratual, inclusive multa, nos termos do artigo 87, inciso II, e § 1°, da Lei Federal n° 8.666/93.

 

Art. 9° Nos casos em que a interrupção dos serviços puder causar graves danos às atividades essenciais do Legislativo, o que deverá ser atestado pelo Ordenador da despesa no bojo do processo administrativo, o prazo que trata o artigo 8° poderá ser prorrogado por igual período.

 

CAPITULO III

DA SUSPENSÃO E REPOSIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 10 É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situação extraordinária, observadas as exigências do artigo 9° desta Portaria, tais como as arroladas a seguir:

 

I - para evitar a interrupção e/ou restauração dos serviços ou atividades essenciais aplicando ao Legislativo, no que couber, as hipóteses elencadas no artigo 10 da Lei Federal n° 7.783/89 (Lei de Greve);

 

II - para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos;

 

III - para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação a pagar;

 

IV - perda da regularidade fiscal após a liquidação da despesa e antes da realização do pagamento.

 

Parágrafo único. Ocorrendo as situações previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, o credor será reposicionado na lista classificatória de credores a partir da sua regularização.

 

Art. 11 Qualquer pagamento em desacordo fora da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras será precedido da publicação no Diário Oficial, devendo conter as relevantes razões de interesse público e a justificativa prévia elaborada pela autoridade competente, ou seja, pelo ordenador de despesa.

 

Parágrafo único. A publicação das exigências do caput, além de ser juntada ao processo de pagamento, deverá ser inserida, como anexo em PDF, no Sistema de Pagamentos do Poder Legislativo Municipal.

 

CAPITULO IV

DA PUBLICIDADE E DA IMPUGNAÇÃO DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS

 

Art. 12 A lista de credores, contendo a ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, serão divulgadas no Portal do Legislativo Municipal, para possibilitar amplo acesso público.

 

§ 1° A lista deverá conter o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o número seqüencial da ordem cronológica de pagamento, o nome do credor, CNPJ/CPF e o valor a pagar.

 

§ 2° Em caso da suspensão de algum credor da lista de credores, será publicada "Lista de Suspensão de Credores", devendo constar na mesma o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o nome do credor, o CNPJ/CPF, a data da suspensão da lista, o valor a pagar e o motivo da suspensão.

 

§ 3° Após sanado o motivo que ensejou a suspensão, o credor será novamente inserido nas listas descritas no § 1°, após observadas as regras do parágrafo único do artigo 10 desta Portaria.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS

 

Art. 13 Não se sujeitarão ao disposto nesta Portaria os pagamentos decorrentes de:

 

I - suprimentos de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal n° 4.320/1964;

 

II - subsídio, remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória;

 

III - obrigações tributárias, patronais e previdenciárias;

 

IV - sentenças e decisões judiciais ou notificação do órgão de controle externo - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

V - folha de pagamento dos servidores, seus encargos, consignações e bolsa estágio;

 

VI - dívida fundada;

 

VII - concessionárias de serviços públicos de água, energia elétrica, telefonia e correios;

 

VIII - auxilio transporte e auxílio alimentação;

 

IX - despesas provenientes de créditos extraordinários e extraorçamentários;

 

X - transferências que se fundamentam no artigo 26 da Lei Complementar n° 101/2000;

 

XI - demais despesas que não estejam regidas pela Lei Federal n° 8666/1993.

 

Art. 14 Os titulares integrantes da estrutura organizacional do Legislativo Municipal se obrigam a cumprir e a zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

 

Art. 15 As liquidações e pagamentos obedecerão aos prazos estabelecidos nos instrumentos contratuais que originaram os créditos.

 

Art. 16 A não observância das condições e procedimentos estabelecidos nesta Portaria constitui omissão de dever funcional, e poderá sujeitar os servidores e agentes que procederem indevidamente à imputação de responsabilidade, sem prejuízo de outras medidas administrativas.

 

Art. 17 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 2020; 66° de Emancipação Política; 16º Legislatura.

 

JUAREZ OLIOSI (PSB)

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.