PORTARIA N° 2.237, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

DISPOE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA PREVENCAO DO COVID-19 NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA VENECIA-ES.

 

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA VENECIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do Novo Coronavirus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos;

 

CONSIDERANDO as medidas temporárias de prevenção ao contagio pelo Novo Coronavirus (COVID-19) estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça, respectivamente, pela Resolução STF n° 663/2020 e Portaria CNJ nº 52/2020, bem como pelo TJ-ES, por meio do Ato Normativo 060/2020. Resolve:

 

Art. 1° Diante da pandemia do Coronavirus (COVlD-19) declarada recentemente, pela Organização Mundial da Saúde e do avanço dos casos confirmados e suspeitos no Espirito Santo, como medida cautelar e em defesa dos serviços legislativos, o Presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia/ES, suspende as atividades de atendimento publico do Poder Legislativo Municipal, exceto serviços de protocolo no período de 15 (Quinze) dias a partir da data de sua publicação, com possibilidade de prorrogação.

 

Parágrafo Único. Alguns acessos serão permitidos mediante autorização da Direção Geral, desde que seja seguido o protocolo de higienização recomendada.

 

Art. 2° Ao Departamento de Comunicação da Câmara Municipal para que dê ampla divulgação quanto ao teor deste ato, publicando a notícia no site institucional e redes sociais, de forma abrangente, a fim de atingir todo o Poder legislativo e ao público em geral.

 

Art. 3° Fica a Diretoria Geral autorizada a adotar as medidas abaixo descritas:

 

I - Suspender as realizações de atividades públicas e demais eventos que envolvam aglomeração de pessoas no edifício-sede da Câmara;

 

II - A suspensão abrange eventos de lideranças partidárias, de frentes parlamentares, audiências públicas e uso da tribuna livre;

 

III - O auditório do Plenário Antenor Nardoto permanecerá fechado ao público e as sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser acompanhadas ao vivo através da página oficial "facebook" da Câmara;

 

IV - Nas sessões ordinárias e extraordinárias e nas reuniões das Comissões, o acesso ficará restrito aos parlamentares e ao corpo técnico;

 

V - Avaliar o acesso ao público nas dependências da Câmara para casos relevantes ou urgentes desde que seja cumprido o requisito do Parágrafo Único do Art. 1°

 

VI - Providenciar a aquisição, com a urgência que o caso requer, de álcool em gel e materiais por ventura necessários à assepsia e desinfecção dos locais de trabalho e demais dependências da desta Casa Legislativa;

 

VII - Suspender todas as viagens programadas para participação de cursos, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

 

Art. 4° Qualquer pessoa que atue nas dependências da Câmara Municipal, deverá comunicar imediatamente à Diretoria Geral desta Casa de Leis, caso apresente sintomas similares aos da gripe e que tenham tido contato com pessoas potencialmente contaminadas pelo CoronaVírus, ou que tenham retomado recentemente de países foco da doença

 

Art. 5° Caso os Vereadores e Servidores apresentem durante o expediente, algum dos sintomas característicos da COVID-19 (febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), deverão imediatamente comunicar a Direção a fim de encerrar suas atividades e procurar um serviço de saúde.

 

§ 1° O atestado/laudo médico deverá ser encaminhado para o e-mail da Direção Geral e posteriormente apresentado quando do retomo de suas atividades.

 

§ 2° Em caso de suspeita de C0VID-19, o Vereador e/ou Servidor, deverá permanecer em seu domicílio pelo prazo de 15 dias, podendo este período ser prorrogado por mais 15 dias.

 

I - O servidor abrangido pela hipótese deste artigo executará seus serviços sob o REGIME DE TELETRABALHO/HOME OFFICE;

 

II - Os servidores que estiverem em grupo de vulnerabilidade, tais como, portadores de comodidades: (Diabéticos, Hipertensos, Grávidas, Doenças Respiratórias e Renais Crônicas), bem como aqueles que se encontram acima da faixa etárias de 60 (sessenta anos) anos de idades, desde que devidamente comprovados, executarão seus serviços sob o regime de teletrabalho/home office;

 

Art. 6° A Diretoria Geral desta Casa de Leis, fica autorizada a adotar outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Portaria.

 

Art. 7° Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto neste Ato Normativo serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Nova Venécia.

 

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique, cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 20 de março de 2020; 66° de Emancipação Política; 16° Legislatura.

 

Juarez Oliosi (PSB)

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.