PORTARIA Nº 2099, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 39, inciso II, do Regimento Interno deste Poder Legislativo; resolve:

 

Art. 1º A Divisão de Recursos Humanos - DRH da Câmara Municipal de Nova Venécia deve observar, na elaboração da folha de pagamento dos vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal, as regras estabelecidas nesta Portaria, relativamente às consignações compulsória e facultativa.

 

Art. 2º Considera-se, para fins desta Portaria:

 

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

 

II - consignante: órgão ou entidade que procede os descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;

 

III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e

 

IV - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração.

 

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

 

I - contribuição para a Previdência Social;

 

II - pensão alimentícia judicial;

 

III - imposto sobre rendimento do trabalho;

 

IV - reposição e indenização ao erário;

 

V - decisão judicial ou administrativa; e

 

VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

 

Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

 

I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;

 

II - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

 

III - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; e

 

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.

 

Art. 5º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.

 

Art. 6º Os consignatários de que trata o art. 4º, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa à Divisão de Recursos Humanos, instruída da comprovação de autorização de cada servidor.

 

Parágrafo Único. Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, a Câmara Municipal firmará contrato ou convênio com o consignatário e encaminhará, à Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal, pedido de criação de rubrica para aqueles ainda não cadastrados no sistema de folha de pagamento.

 

Art. 7º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito do Poder Legislativo.

 

Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, sendo excluídas:

 

I - diárias;

 

II - ajuda de custo;

 

III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

 

IV - salário-família;

 

V - gratificação natalina;

 

VI - auxílio-natalidade;

 

VII - auxílio-funeral;

 

VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; e

 

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário, quando eventual;

 

Art. 9º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

 

Art. 10 A consignação, em folha de pagamento, não implica corresponsabilidade da Câmara Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

 

Art. 11 A consignação facultativa pode ser cancelada:

 

I - por interesse da Administração;

 

II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada à Câmara Municipal; ou

 

III - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado à Divisão de Recursos Humanos.

 

Art. 12 Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte:

 

I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor; e

 

II - a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.

 

Art. 13 A constatação de consignação, processada em desacordo com o disposto nesta Portaria, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento, impõe ao Chefe da Divisão de Recursos Humanos o dever de suspender a consignação e comunicar ao Presidente da Câmara Municipal, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

 

Parágrafo Único.  O ato omissivo do Chefe da Divisão de Recursos Humanos poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis

 

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 31 de janeiro de 2019; 64º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

JUAREZ OLIOSI (PSB)

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.