LEI Nº 96, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1957

 

ALTERA O DISPOSITIVO DO ARTIGO 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 1

 

O CIDADÃO ZENOR PEDROZA ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fazendo uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 47 da Lei Municipal nº 1, na parte que estabelece as porcentagens mínimas para a cobrança do Imposto de Indústrias e Profissões, a partir do movimento de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).

 

Art. 2º A partir da presente data, o imposto será calculado da seguinte maneira:

 

Movimento de

Cr$ 10.000,00 a mais até Cr$ 80.000,00

= 1.500,00

Movimento de

Cr$ 80.000,00 à Cr$ 100.000,00

= 1.800,00

Movimento de

Cr$ 100.000,00 à Cr$ 125.000,00

= 2.000,00

Movimento de

Cr$ 125.000,00 à Cr$ 180.000,00

= 2.300,00

Movimento de

Cr$ 180.000,00 à Cr$ 280.000,00

= 2.500,00

 

Parágrafo Único. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 01 dia do mês de fevereiro de 1957.

 

ZENOR PEDROZA ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.