O CIDADÃO ZENOR PEDROZA ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fazendo uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 47 da Lei Municipal nº 1, na parte que estabelece as porcentagens mínimas para a cobrança do Imposto de Indústrias e Profissões, a partir do movimento de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).
Art. 2º A partir da presente data, o imposto será calculado da seguinte maneira:
Movimento de |
Cr$ 10.000,00 a mais até Cr$ 80.000,00 |
= 1.500,00 |
Movimento de |
Cr$ 80.000,00 à Cr$ 100.000,00 |
= 1.800,00 |
Movimento de |
Cr$ 100.000,00 à Cr$ 125.000,00 |
= 2.000,00 |
Movimento de |
Cr$ 125.000,00 à Cr$ 180.000,00 |
= 2.300,00 |
Movimento de |
Cr$ 180.000,00 à Cr$ 280.000,00 |
= 2.500,00 |
Parágrafo Único. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 01 dia do mês de fevereiro de 1957.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.