O CIDADÃO ZENOR PEDROZA
ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO,
fazendo uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e, ele sanciona
a presente Lei:
Art. 1º Fica criada a taxa de calçamento na cidade, no valor de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) por metro quadrado de frente de cada prédio da 1ª zona, calculada a metragem pela multiplicação da frente de cada prédio por 50% (cinquenta por cento) da largura da Rua, descontada a área ocupada ou a ser ocupada pelo passeio.
Art. 2º A cobrança a qual se refere o artigo 1º será feita por quadra, isto é, o serviço será dividido em quadra de cinquenta metros de comprimento, cujo imposto a Prefeitura cobrará dos proprietários logo o referido serviço seja iniciado em frente aos seus prédios.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o calçamento nas quadras da 1ª zona da cidade, a partir do ano de 1956 quando esta lei entrará em vigor.
Art. 4º Para atender ao serviço em cada exercício, fica à disposição do mesmo a arrecadação da taxa de calçamento criada pelo o artigo 1º dessa lei e mais 35% (trinta e cinco por cento) da taxa de melhoramento.
Art. 5º A proporção que for ficando concluído o calçamento de uma quadra, será extinta a taxa nesta, passando a ser cobrado até conclusão do calçamento nela.
Parágrafo Único. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.