O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES, que passará a vigorar a partir de 01/01/76.
Art. 2º Desta lei faz parte integrante os anexos de nº 1 a 49, pertencente ao Código Tributário, acima mencionado.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre os fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, de competência municipal, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a apresentação de reclamações e recursos, e definindo as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Art. 2º As relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes são regidas pelas normas aplicáveis da Constituição Federal e pelas disposições constantes da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e da legislação posterior que o modifique.
Art. 3º Compõe o Sistema Tributário do Município:
I - Os Impostos:
a) sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) sobre a Propriedade Predial Urbana;
c) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - As Taxas:
a) as taxas decorrentes do poder de polícia administrativa:
1) de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros;
2) de Licença para Publicidade;
3) de Licença para Execução de Obras Particulares.
b) as taxas decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, ou da simples disponibilidade desses serviços, pelos contribuintes:
1) de limpeza pública;
2) de conservação de logradouros públicos;
3) de iluminação pública.
III - A contribuição de melhoria.
Art. 4º O executivo estabelecerá preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas.
Art. 5º Obedecidas as normas da Legislação Federal e os dispostos deste Código referentes especificamente a cada tributo, o Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) e as taxas aqui previstas serão anualmente atualizados com referência a um Padrão Tributário Municipal, referido pela sigla PTM.
Art. 6º O PTM é um padrão fixado em Lei, expresso em termos de cruzeiros, corrigido anualmente de acordo com Decretos baixados pelo Poder Executivo Federal de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 7º O imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, referido pela sigla ITU, tem como fato geral a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado em zona urbana do município, observando-se o disposto no artigo 11 desta lei.
Art. 8º Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano.
Art. 9º Para os efeitos de incidência do ITU, considera-se terreno o solo sem benfeitoria ou edificação, e, bem assim, aquele que contenha:
a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruinas, em demolição, condenada ou interditada.
Art. 10. O ITU não incide sobre terrenos que, mesmo localizados em zona urbana, sejam comprovadamente utilizados para fins de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que tenham área superior a 1 (hum) hectare.
§ 1º Imediatamente após qualquer alteração do instrumento legal que determine a zona urbana do município o executivo entrará em contato com a entidade encarregada de cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, com vistas a ajustar os cadastros da referida entidade e da Fazenda Municipal a modificação ocorrida.
Art. 11. Entende-se com zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes. Construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistemas de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola ou posto de saúde a urna distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único. A Lei Municipal pode considerar urbanas todas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente da Prefeitura, destinados à habitação, às indústrias ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste artigo.
Art. 12. O contribuinte do ITU é o proprietário do terreno, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único. O ITU constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade do mesmo ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 13. A base de cálculo do ITU é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento).
Art. 14. A apuração dos valores que servirão de vase de cálculo para o lançamento do ITU será aprovada por regulamento baixado pelo executivo, levando-se em consideração a localização, dimensão do imóvel e outras características.
Art. 15. Desde que prevista em lei especial, poderão ser estabelecidas outras alíquotas que incentivem o contribuinte ao cumprimento de exigências previstas em planos urbanísticos aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 16. Far-se-á o lançamento do nome sob o qual o terreno estiver inscrito no Cadastro Imobiliário.
§ 1º No caso de condomínio, far-se-á o lançamento em nome de qualquer dos condôminos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
§ 2º O cálculo do imposto e o lançamento serão feitos ainda que não se conheça o contribuinte.
§ 3º O terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso terá o lançamento feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 4º O terreno pertencente à massas falidas ou a sociedades em liquidação, terá o lançamento feito em nome das mesmas, enviando-se os avisos ou notificações a seus representantes legais.
§ 5º O terreno que seja objeto de compromisso de compra e venda será lançado em nome do promitente que estiver na posse direta ou indireta do imóvel.
Art. 17. O lançamento do imposto será distinto para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 18. Enquanto não prescrita a ação para a cobrança do tributo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que hajam sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.
§ 1º O pagamento da obrigação tributária resultante do lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de lançamentos adicionais ou complementares na forma deste artigo.
§ 2º Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.
Art. 19. O lançamento não vale como reconhecimento de situação jurídica do imóvel, conforme declarada no Cadastro Imobiliário, e será feito independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do mesmo, bem como da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades.
Art. 20. A notificação de lançamento será entregue ao domicilio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o terreno ou o local indicado pelo contribuinte.
§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, o lançamento considerar-se-á feito com a remessa respectiva notificação por via postal com aviso de recebimento (AR).
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio, declarado pelo contribuinte quando este, a seu critério, dificulte ou impossibilite a entrega da notificação, onerando-a.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior e naqueles em que se desconheça ou a identidade do contribuinte ou seu domicílio o lançamento far-se-á por edital, afixado na sede da Prefeitura em local visível e franqueado ao público.
Art. 21. O lançamento e o recolhimento do tributo serão feitos anualmente, nas épocas e formas que o regulamento estabelecer.
Art. 22. São isentos do ITU os terrenos sobre os quais incida imposto inferior a 0,002% (zero vírgula dois milésimos) do PTM, vigente no município.
Art. 23. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. O regulamento definirá as formas de solicitação de isenções especificando os prazos de requerimento e os procedimentos a serem seguidos para a concessão.
Art. 24. O Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana, referido pela sigla IPU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos artigos 11 e 27 desta lei.
Art. 25. Para os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano.
Art. 26. Para os efeitos de incidência do IPU, considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes, independentemente de seu uso, sua forma ou seu destino, aparente ou declarado.
Art. 27. O IPU não incide sobre prédios, situados em terrenos que tenham área superior a 1 (hum) hectare, localizados em zona urbana, cuja utilização seja comprovadamente para fins de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.
§ 1º Imediatamente após qualquer alteração do instrumento legal que determine a zona urbana do município, o executivo entrará em contato com a entidade encarregada de cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, com vistas a ajustar os cadastros da referida entidade e da Fazenda Municipal à modificação ocorrida.
Art. 28. O contribuinte do IPU é o proprietário do imóvel construído, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único. O IPU constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade do mesmo ou de direitos reais a ela relativos.
Art. 29. A Base de cálculo do IPU é o valor venal do imóvel, abrangendo a área total do terreno e a construção ou edificação neste existente, aplicando-se ao dito valor venal a alíquota de 0,5% (meio por cento).
Art. 30. O valor venal dos imóveis sujeitos ao IPU será anualmente atualizado a partir de dados constantes do cadastro Imobiliário do Município e em função do PTM.
Art. 31. A apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do IPU será aprovada por regulamento baixado pelo Executivo.
Art. 32. O lançamento do IPU, sempre que cabível e possível, será feito em conjunto com os demais tributos municipais que incidam sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao se encerrar o exercício anterior.
§ 1º Tratando-se de construções ou edificações concluídos durante o exercício, o IPU será lançado a partir de exercício seguinte àquele em que tenha sido obtido o “Auto de Vistoria”, expedido o “Habite-se” ou que as construções ou edificações hajam sido efetivamente ocupadas.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de ocupação parcial de construções ou edificações não concluídas e autônomas de condomínio.
§ 3º Tratando-se de construções ou edificações devolvidas durante o exercício, o IPU será devido até o final do mesmo, passando a ser devido o ITU a partir do exercício seguinte.
Art. 33. São isentos do IPU os imóveis construídos sobre os quais incida o imposto predial inferior a 0,002% (zero vírgula dois milésimos) do PTM vigente no Município.
Art. 34. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem Pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. O regulamento definirá as formas de solicitação de isenções, especificando os prazos de requerimento e os procedimentos a serem seguidos para a concessão.
Art. 35. O Imposto sobre serviços, referido pela sigla ISS, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviços constantes da seguinte lista:
1 - |
Médicos, dentistas e veterinários. |
2 - |
Enfermeiro, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos. |
3 - |
Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica. |
4 - |
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica. |
5 - |
Advogados ou provisionados. |
6 - |
Agentes de propriedade industrial. |
7 - |
Agentes de propriedade artística ou literária. |
8 - |
Peritos e avaliadores. |
9 - |
Tradutores e Intérpretes. |
10 - |
Despachantes. |
11 - |
Economistas. |
12 - |
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. |
13 - |
Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço). |
14 - |
Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. |
15 - |
Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras). |
16 - |
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados prestadores de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
17 - |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas. |
18 - |
Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. |
19 - |
execução por administração, empreitada e subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços que ficam sujeitos ao ICN). |
20 - |
Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM. |
21 - |
Limpeza de imóveis. |
22 - |
Raspagem e lustração de assoalho. |
23 - |
Desinfecção e higienização. |
24 - |
Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado. |
25 - |
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza. |
26 - |
Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres. |
27 - |
Transporte e comunicações, de natureza estritamente Municipal. |
28 - |
Diversões Públicas: |
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a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi, dancings e congêneres. |
|
b) exposições com cobrança de ingresso; |
|
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; |
|
d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres. |
|
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão. |
|
f) execução de música individualmente ou por conjuntos; |
|
g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo. |
29 - |
Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas). |
30 - |
Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo. |
31 - |
Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis, exceto os serviços mencionados no item 58 a 59. |
32 - |
Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59. |
33 - |
Análises Técnicas. |
34 - |
Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. |
35 - |
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades: elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários: divulgação de textos, desenho e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. |
36 - |
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos: carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. |
37 - |
Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras. |
38 - |
Guarda e estacionamento de veículos. |
39 - |
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços). |
40 - |
Lubrificação, Limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41). |
41 - |
Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias. |
42 - |
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços, fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias). |
43 - |
A pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização. |
44 - |
Ensino de qualquer grau ou natureza |
45 - |
Alfaiates, modistas, costureiros prestados ou usuário final quando o material salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. |
46 - |
Tinturaria e lavanderia. |
47 - |
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização. |
48 - |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excentua-se a prestação do serviço ao poder público à autarquias, à empresas concessionárias de produção de energia elétrica). |
49 - |
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final de serviço. |
50 - |
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo tapes” para televisão: estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos inclusive dublagem e é “mixagem” sonora. |
51 - |
Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior. |
52 - |
Locação de bens móveis. |
53 - |
Composição gráfica chicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
54 - |
Guarda, tratamento e amestramento de animais. |
55 - |
Florestamento e reflorestamento. |
56 - |
Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução). |
57 - |
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. |
58 - |
Agenciamento corretagem ou intermediação de título quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar. |
59 - |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. |
60 - |
Encadernação de Livros e revistas. |
61 - |
Aerofotogrametria. |
62 - |
Cobranças, inclusive de direitos autorais. |
63 - |
Distribuição de filmes cinematográficos e de “videotapes”. |
64 - |
Distribuição e vendas de bilhetes de loteria. |
65 - |
Empresas funerárias. |
66 - |
Taxidermistas. |
Art. 36. Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos apenas ao Imposto previsto neste capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos ítens 29, 40, 41, 42 e 56.
Art. 37. O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista é fato gerador do Imposto sobre circulação de Mercadorias, de competência do Estado.
Art. 38. Considera-se local da prestação do serviço para a determinação da competência do Município.
I - O local do estabelecimento prestador do serviço, ou na falta do estabelecimento local do domicílio do prestador.
II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 39. O Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço constante da lista de serviços do artigo 35.
Art. 40. A obrigação tributária principal e as acessórias do contribuinte, devem ser cumpridas independentemente:
I - Do fato de ter ou não estabelecimento fixo.
II - Do lucro obtido ou não com a prestação de serviço;
III- Do cumprimento de quaisquer exigências de profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis, aplicáveis pelo órgão competente, para formular aquelas exigências.
IV - Do pagamento ou não do preço do serviço mesmo mês ou exercício.
Art. 41. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 42. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço ao qual se aplicam as alíquotas previstas no anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho do próprio contribuinte, tomar-se-á como base de cálculo uma unidade fiscal no valor de C$ 20.000,00 sobre a qual incidirá as alíquotas constantes da tabela referida neste artigo.
Art. 43. A base de cálculo a que se refere o artigo 42, será atualizado no início de cada exercício em funções de decretos baixados pelo Poder Executivo Federal de conformidade com o artigo 2º da lei nº 6205 de 29 de abril de 1975.
Art. 44. No caso dos profissionais autônomos que prestam qualquer dos serviços referidos na lista do artigo 35 o imposto será calculado na forma da tabela referida no artigo anterior, cabendo ao executivo lançar o imposto correspondente.
Parágrafo Único. Os contribuintes referidos neste artigo recolherão o tributo anualmente, mediante notificação de lançamento que lhes será encaminhado pela Prefeitura.
Art. 45. As sociedades e empresas, que prestarem qualquer dos serviços, referidos na lista do artigo 35, ficam obrigadas, independentemente de aviso ou notificação, a declarar anualmente o preço dos serviços que prestarem no ano anterior, calculando e recolhendo simultaneamente o imposto devido, o qual poderá ser parcelado, nos termos que dispuser o regulamento.
§ 1º A declaração e o recolhimento de que trata este artigo deverão ser feitos até o dia 31 de março de cada ano subsequente àquele a que se referem, mediante o preenchimento de guias especiais, a serem previstas no regulamento.
§ 2º O contribuinte que pretende comprovar a inexistência de receita em um determinado ano deverá apresentar documentação que ateste tal fato no mesmo prazo estabelecido a entrega da declaração.
Art. 46. Nos casos do artigo anterior, o prazo para homologação da declaração e do cálculo do contribuinte será de 5 (cinco) anos contados da data do recolhimento do tributo.
§ 1º No decurso do prazo previsto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito a glosa e fiscalização por parte da Prefeitura, devendo o regulamento dispor sobre os livros, formas e procedimento de comprovação que lhes podem ser exigidas.
§ 2º Decorridos aquele prazo sem que a Prefeitura haja glosado a declaração do contribuinte e efetuado lançamento adicionais, a referida declaração será dada como aceita.
Art. 47. As diferenças a maior, a favor da Prefeitura, apurando em levantamento fiscal, será abjeto de lançamentos adicionais a serem pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação sem prejuízo de outras cabíveis.
§ 1º O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior, auto-efetuado pelo contribuinte será considerado como pagamento parcial do tributo devido em conseqüência dos lançamentos adicionais na forma deste artigo.
§ 2º Os lançamentos adicionais não invalidam o lançamento anterior editado ou complementado.
Art. 48. Deixando o contribuinte de prestar a devida declaração no prazo regulamentar ou se o Executivo, a seu critério a considerar inexata, proceder-se-á um levantamento Fiscal com vistas a determinar o imposto devido.
§ 1º Não possuindo o contribuinte as comprovações exigidas na legislação, não os exibindo conforme solicitado ou não sendo possível por qualquer razão a verificação dos servidores prestados e de seu preço, este, ou qualquer diferença a maior, em favor da Fazenda Municipal serão arbitrados pelo Executivo, com base no disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
§ 2º O arbitramento de que trata o parágrafo anterior será efetuado na forma em que dispuser o Regulamento, devendo, para tanto, ser considerado os seguintes elementos:
a) os fatos que hajam sido apurados no decorrer do levantamento fiscal;
b) outros indícios e elementos, tais como os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza e o valor corrente dos serviços prestados, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, o número de empregados e seus salários.
§ 3º Arbitrado o preço dos serviços ou sua diferença a maior, em favor da Prefeitura, esta lançará o imposto correspondente para pagamento na forma do artigo 48 desta lei.
Art. 49. O extravio destruição ou recusa na apresentação por qualquer motivo, de qualquer dos livros ou documentos fiscais previstos na Legislação, de tal modo que impeça a comprovação exata do preço efetivo dos serviços prestados, sujeitará o contribuinte, independentemente das multas e dos procedimentos de que tratam os artigos 48 e 50 à multa no valor de 0,1 por PTM vigente no Município à época de sua imposição.
Art. 50. O não cumprimento de qualquer das demais formalidades de comprovação, previstas na legislação, sujeitará o contribuinte independentemente das multas e dos procedimentos de que tratam os artigos 48 a 49 à multa de 0,1 do PTM vigentes no Município à época de sua imposição.
Art. 51. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que utilizar mais de 2 (dois) empregos a qualquer título na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados.
Art. 52. Salvo os casos de isenção previstos na constituição e na Legislação Federal, desde que cumpram as exigências eventualmente previstas, são isentos do ISS:
I - A execução por administração, empreitada e sub-empreitadas de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contatados com a União, Distrito Federal, Estados, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de Serviços Públicos. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este inciso são os seguintes:
a) elaboração dos planos diretores, estatutos de viabilidade, estatuto organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia.
b) elaboração de ante projetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
c) fiscalização e Supervisão de obras e serviços de engenharia.
II - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público, às autarquias e às concessionárias de produção de energia elétrica.
III - As casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa.
IV - As pessoas físicas:
a) reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo;
b) que prestarem serviços em sua própria residência, por conta própria sem reclames ou letreiros, e sem empregados, excluídos ou profissionais de nível universitário, e de nível técnico de qualquer grau;
c) as atividades individuais de pequeno rendimento e/ou artesanato, conforme definidas em regulamento.
V - A prestação de assistência médica ou odontologia em ambulatórios ou gabinetes por estabelecimento comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma.
Parágrafo Único. O regulamento definirá as formas de solicitação de isenções, especificando os prazos de requerimento e os procedimentos a serem seguidos para sua concessão.
Art. 53. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido devido até a data do ato.
a) integralmente se o alienante cessar a exploração da atividade.
b) subsidiariamente com o alienante se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços.
Parágrafo Único. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sobre a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 54. A pessoa jurídica de direito privado que da função, transformação de outra ou em outra, é responsável pelo ISS devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
Art. 55. O Executivo
poderá determinar, nos casos em que julgar conveniente, que as empresas
contratantes de serviços, retenham na fonte o ISS devido por seus contratados,
relativamente aos serviços que efetivamente lhes prestarem, recolhendo o
imposto devido diretamente no órgão arrecadador.
Parágrafo Único. A não retenção do imposto na fonte, quando obrigatório, tornará a firma contratante responsável pelo pagamento do tributo.
Art. 56. As taxas de
licença têm fato gerador o exercício do poder de polícia no município.
§ 1º Considera-se
como poder de polícia a atividade da Administração Pública que limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou
abstenção de fatos em razão de interesses públicos, concernentes à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades econômicas dependentes
da concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à própria e aos direitos individuais e coletivos.
§ 2º O poder de
polícia será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a
quaisquer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território
do Município, dependentes nos termos deste código, de prévio licenciamento da
Prefeitura.
§ 3º O Município não exerce poder de polícia sobre as atividades exercidas ou sobre os atos praticados em seu território legalmente subordinados ao poder de o polícia do Estado ou da União.
Art. 57. as taxas de licença serão devidas pela:
I - Localidade e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros;
II - Publicidade;
III - Execução de obras particulares.
Parágrafo Único. As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deve ser exibido à fiscalização quando solicitado.
Art. 58. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica, interessado no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 57 desta lei.
Art. 59. As taxas de licença serão calculadas de acordo com as tabelas referidos artigos deste código, com a aplicação das alíquotas deles constantes.
Art. 60. Ao solicitar a licença o contribuinte deve fornecer à Prefeitura os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 61. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas das notificações deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 62. As taxas de licença serão arrecadados antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, com guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos constantes desta Lei.
Art. 63. Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades de contribuintes, somente Lei especial fundamentada em interesse público, poderá conceder isenções de taxa de licença não previstas neste código.
Art. 64. Não são isentos das taxas de licença, os contribuintes cujas atividades dependem de autorização da União ou do Estado.
Art. 65. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá localizar - se no Município, sem prévia licença da Prefeitura, para exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes da concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
Art. 66. Pela prestação dos serviços de que trata o artigo anterior, cobrar-se-á a taxa.
Art. 67. A licença poderá ser cassada, e fechado o estabelecimento, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o responsável pelo estabelecimento mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpra as intimações expedidas pela Prefeitura.
Art. 68. Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, ou mudança do ramo ou da atividade nele exercida.
Art. 69. Nos casos de atividade múltiplas, ente as previstas na tabela referida no artigo 70 desta lei, exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
Art. 70. A taxa é devida de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Lei e com os períodos nela previstos.
Art. 71. Os contribuintes
aos quais se refere o artigo 65, quando exercem suas atividades em caráter
permanente ficam obrigadas à remoção anual de licença, pagando a respectiva
taxa segundo a mesma alíquota fixada na tabela referida no artigo 70, para a
localização e início de atividade idêntica, no exercício da renovação.
Parágrafo Único. Nos casos deste artigo a taxa lançada e arrecadada nos termos estabelecidos pelo regulamento.
Art. 72. A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos que atinjam últimos, ou em locais de acesso público, com ou se licença de ingressos, é sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento desta taxa.
Art. 73. O período de
licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a
ser utilizado, sua localização e demais características essenciais.
Parágrafo Único. Se o local em que será fixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.
Art. 74. A taxa será arrecadada observados os seguintes prazos de recolhimento:
I - A taxa inicial: no ato da concessão da licença;
II - As subsequentes:
a) quando anuais: até o último dia útil de janeiro de cada exercício;
b) quando mensais: até o dia 10 (dez) de cada mês:
c) quando diárias: no ato do pedido.
Art. 75. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem prejuízo de cassação da licença e demais cominações legais.
Art. 76. São isentos da taxa, se, o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I - Tabuletas indicativas de sítios, granjas e fazendas;
II - Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
III - Placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do contribuinte, e não tenham dimensões superiores a 40 (quarenta) cm x 15 (quinze) cm;
IV - Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas.
Art. 77. A taxa é devida de acordo com a tabela que constitui o Anexo III ao presente código.
Art. 78. Dependerá de licença prévia da Prefeitura, e pagamento desta taxa o início de toda e qualquer construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, ou lucros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos, e quaisquer outras obras particulares.
Art. 79. A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
Art. 80. A licença
terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra.
Parágrafo Único. Findo o período de validade da licença, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-la, mediante o pagamento da mesma taxa.
Art. 81. São isentos do pagamento desta taxa:
I - As obras realizadas em imóvel de propriedade da União, do Estado e de seus órgãos de administração indireta;
II - A construção de muros de arrimo ou muralhas de contenção, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - A limpeza ou pintura, externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades;
IV - A construção de reservatórios de qualquer natureza para abastecimento de água;
V - A construção de barracões destinados à guarda de materiais
de obras.
Parágrafo Único. A isenção do pagamento da taxa não dispensa o interessado em requerer a respectiva licença.
Art. 82. A taxa é devida de acordo com a tabela que constitui o Anexo IV ao presente código.
Art. 83. Esta taxa
tem como fato gerador a utilização efetiva ou simples disponibilidade, pelo
contribuinte, de serviços municipais de limpeza ou asseio da cidade,
compreendendo as vilas e logradouros públicos e particulares.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo considera-se serviço de limpeza e asseio:
I - A coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - A variação, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
III - A limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lodo.
Art. 84. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuir a qualquer título de imóvel situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha com regularidade, qualquer dos serviços aos quais se refere o parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 85. A taxa será calculada em função da área e da utilização do imóvel, e devida anualmente, de acordo com a tabela que constitui o Anexo V ao presente código.
Art. 86. A taxa de limpeza pública pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das modificações deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 87. O pagamento
da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no regulamento.
Parágrafo Único. O crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após seu vencimento, será inscrito em dívida ativa, para cobrança executiva.
Art. 88. As remoções especiais de lixo, que excedam quantidade máxima fixada pelo executivo, serão feitas mediante o pagamento de preço público.
Art. 89. esta taxa
tem como fato gerador a prestação de serviços de conservação e reparação de
logradouros públicos situados na Zona Urbana do Município.
Parágrafo Único. Considera-se logradouro as ruas, avenidas, parques, praças, jardins e similares.
Art. 90. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, edificados ou não, situados em logradouros públicos e dotados, pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos:
I - Pavimentação de qualquer tipo;
II - Guias e sarjetas;
III - Guias;
Art. 91. A taxa será calculada considerando-se a soma das medidas lineares de todos os limites do imóvel com logradouros públicos, a razão de 0,0012 do PTM por metro linear ou fração, ao ano.
Art. 92. Esta taxa tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação pública nos logradouros da Zona Urbana do Município.
Art. 93. O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, edificados ou não, situados nos logradouros públicos, referidos no artigo anterior, deste que beneficiados por serviços de iluminação pública.
Art. 94. A taxa será calculada considerando-se a soma das medidas lineares de todos os limites do imóvel com logradouros públicos de 0,0014 do PTM por metro linear ou fração, ao ano.
Art. 95. A Prefeitura,
mediante convênio com a empresa fornecedora de energia elétrica domiciliar ao
Município, poderá atribuir a esta cobrança da taxa, a se efetuar juntamente com
a cobrança das contas particulares de fornecimento de energia.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, a cobrança poderá ser feita com periodicamente diversa daquela prevista no regulamento dividindo-se o total devido nos termos daquele dispositivo pelo número dos lançamentos anuais do que for objeto de taxa.
Art. 96. A taxa de
pavimentação e calçamento é devida pela execução, por órgãos da Administração
direta ou indireta do Município, em regime de administração ou empreitada, dos
serviços de pavimentação e calçamento das vias e logradouros públicos do
Município.
Parágrafo Único. Para os efeitos de cobrança da taxa a que se refere este artigo, entende-se como serviços de pavimentação e calçamento, computando-se os seus respectivos custos para efeito de cálculo da taxa:
I - Estudos e projetos;
II - Abertura, nivelamento, alinhamento, demarcação e outros serviços;
III - Limpeza, aterro, escavação, compactação e serviços correlatos;
IV - Colocação ou substituição de piçarra, macadame, solo-cimento, pé-de-moleque, paralelepípedo, pedra ciclópica, asfalto, cimento, concreto ou qualquer outro tipo de material utilizável no revestimento ou calçamento de vias públicas;
V - Colocação de meio-fio, guias de sarjetas, caixas de ralo e demais equipamentos e instalação complementares;
VI - Pintura, sinalização, embelezamento e demais serviços de acabamento.
Art. 97. O contribuinte da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis fronteiriços às vias e logradouros públicos, objeto da execução de obras de pavimentação e calçamento, tais como descritas no artigo anterior.
Art. 98. O cálculo da taxa de pavimentação e calçamento, do custo de execução dos serviços observados os seguintes critérios:
I - Antes de iniciadas os serviços de pavimentação e calçamento, a Prefeitura divulgará aviso, pela empresa oficial ou em órgão de circulação local, especificando:
a) as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas ou calçadas;
b) o custo orçado da obra e o seu prazo de duração;
c) a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros;
d) a área total a ser pavimentada ou calçada e o custo metro quadrado de pavimentação ou calçamento;
e) o tipo de calçamento ou pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-lo.
II - A largura da via pública a ser pavimentada ou calçada será devida por três (3) determinando-se para cada imóvel marginal, uma área imaginária correspondente, ao produto da extensão de sua testada pela terça parte da largura da via pública;
III - O valor da taxa a ser paga relativamente a cada imóvel marginal será calculado multiplicando-se o custo unitário do metro quadrado de pavimentação ou calçamento pela área imaginária determinada na forma do inciso II deste artigo.
Art. 99. No caso de unidades autônomas independentes da existência ou não de propriedade em condomínio, o cálculo da área imaginária as que se refere o inciso II do artigo 98 será feita em função do testado do imóvel dividindo - se o total assim apurado entre os titulares das unidades autônomas, proporcionalmente à área própria de cada uma dessas unidades.
Art. 100. No caso de imóveis de esquina, o cálculo da área imaginária a que se refere o inciso II, do art. 98 será feito em função da média aritmética das testadas, computando-se tantas testadas quantas forem as fronteiriças às vias públicas objeto da pavimentação ou do calçamento.
Art. 101. Nos casos de servidão predial:
I - A tributação do prédio dominante não exclui a do serviente e vice-versa;
II - O cálculo da área imaginária a que se refere o inciso II do artigo 98, relativa ao prédio serviente, será feita em função da sua testada, sem se deduzir, destas, a largura do caminho que liga o prédio dominante à via pública objeto da pavimentação ou do calçamento, observando-se, quando for o caso disposto nos artigos 99 a 100.
III - O cálculo da área imaginária a que se refere o inciso II do artigo 98, relativa ao prédio dominante, será feita em função da metade da testada total do terreno.
Art. 102. Não se computará, no cálculo da taxa a que se refere este artigo, a construção de calçamento e passeios, cujo encargo passa a ser da exclusiva competência do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a eles fronteiriços.
Art. 103. Em casos excepcioneis, atentando a razões de relevante interesse público, o prefeito pode autorizar que seja recuperada através do lançamento da taxa de pavimentação e calçamento, uma parcela do custo da obra, inferior à estabelecida no inciso II do art. 98 levando em conta, entre outros fatores:
I - As condições socioeconômicas dos contribuintes, refletidas no tipo, natureza, destinação, acabamento, idade e outras características dos imóveis fronteiriços às vias e logradouros públicos, objeto da realização das obras;
II - A importância da via pública como eixo viário do núcleo urbano, refletida pela sua localização, intensidade de trafego, largura da pista de rolamento, acesso e demais características pertinentes;
III - O montante dos recursos orçamentários de outras origens que estejam ou possam vir a ser alocados à execução de obras dessa natureza.
Art. 104. A taxa de
pavimentação e calçamento será paga no prazo de 90 (noventa) dias após a
notificação do lançamento, na forma estabelecida neste código.
§ 1º A repartição
fiscal manterá escrituração, em livros ou registros próprios, da relação dos
contribuintes da taxa de serviços urbanos incidente sobre os serviços de
pavimentação e calçamento, com todos os dados necessários à caracterização do
contribuinte e ao cálculo do valor a ser pago.
§ 2º O pagamento da taxa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feiro de uma só vez ou parcelamento, de acordo com os seguintes critérios:
I - O pagamento parcelado vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II - O pagamento feito de uma só vez gozará dos seguintes descontos:
a) 30% (trinta por cento), se feito nos primeiros 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento;
b) 20% (vinte por cento) se feito entre o 30º (trigésimo) e 60º (sexagésimo) dia após a notificação do lançamento;
c) 10% (dez por cento), se feito entre o 60º (sexagésimo) e o 90º (nonagésimo) dia após a notificação do lançamento.
III - O pedido de pagamento parcelado deverá ser feito até o 90º
(nonagésimo) dia após a notificação do lançamento, sendo que o parcelamento
após essa data considera - se moratória e como tal se rege.
§ 3º O número de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta) e nenhuma prestação mensal poderá ser inferior a 0,01 do PTM vigente no município à época de sua imposição.
Art. 105. A taxa de pavimentação e calçamento não incide em relação a serviços os quais seja lançada a contribuição de melhoria.
Art. 106. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobiliário;
II - Cadastro Econômico Social.
§ 1º O cadastro imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
b) os imóveis construídos nas mesmas zonas.
§ 2º O Cadastro Econômico Social compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo de serviço, sujeitos ao ISS ou a taxa de licença para localização.
Art. 107. Todos os proprietários detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis mencionados no § 1º, do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão Social de qualquer espécie, exercem, no município, atividade sujeita ao Pagamento do ISS ou da taxa de licença para localização, estão sujeitas a inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário ou no Econômico Social, conforme o caso.
Art. 108. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito Federal, para melhor caracterização de seus registros.
Art. 109. A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos a contribuição de melhoria.
Art. 110. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário, ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
V - De ofício.
Art. 111. Salvo no
caso de procedimento de ofício pela Prefeitura, os responsáveis pela inscrição
são obrigados, no prazo que o regulamento estabeleça, a preencher na repartição
competente uma ficha própria para cada imóvel, conforme modelo aprovado.
§ 1º Não sendo feita
a inscrição no prazo estabelecido, ou, no caso de cadastramento de ofício se
conseguindo levantar as informações necessárias, o órgão competente, valendo -
se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá
edital convocando o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer os
dados necessários para a complementar.
§ 2º O não atendimento ao edital previsto no parágrafo anterior ou, no caso de cadastramento de ofício, a recusa em fornecer dados solicitados sujeitará o responsável à multa anual de valor equivalente ao imposto devido, a ser cobrada juntamente com este.
Art. 112. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório onde correr a ação.
Parágrafo Único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 113. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar as áreas transferidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 114. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados sob pena de multa no valor de 0,2 do PTM vigente no município, a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação do Cadastro Imobiliário.
Art. 115. Deverão ser
obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as
bases de cálculo de lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo, verificado em vistoria, sujeitará o contribuinte à mesma multa prevista no § 2º do artigo 111 deste código, seguindo-se os mesmos procedimentos ali estabelecidos.
Art. 116. A concessão de “Habite-se” à edificação nova ou aceitação de obras em edificações reconstituídas ou reformadas só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
Art. 117. A inscrição no Cadastro Econômico Social, será feito pelo responsável, empresa ou profissional autônomo ou seu representante legal, que preencherá e entregará ficha própria na repartição competente, no prazo e na forma prevista em regulamento.
Art. 118. A falta de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços, por parte do contribuinte que esteja obrigado a tal ficará sujeito à multa anual no valor de 0,1 do PTM vigente no Município à época de sua imposição.
Art. 119. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 120. A contribuição será devida nos termos de Lei específica, que observará os seguintes requisitos mínimos:
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo de obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona ou cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - Regulamentação do processo administrativo de instrução e
julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua
apreciação judicial.
§ 1º A contribuição
relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra
a que se refere a alínea “c” do inciso I pelos imóveis situados na zona
beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais da valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 121. A falta de pagamento de qualquer tributo no prazo devido sujeitará o contribuinte, comutativamente, às seguintes penalidades, calculadas sobre o valor inicialmente devido:
I - Multas, que se excluam respectivamente:
a) de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) de 20% (vinte por cento), quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c) de 30% (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
§ 1º O crédito da
Fazenda Municipal, imediatamente após seu vencimento, será inscrito em dívida
ativa, para cobrança executiva.
§ 2º Os juros
moratórios e a correção monetária decorrentes da falta de pagamento do tributo
no prazo devido somente serão cobrados após o último dia do dia exercício a que
ele se refere, retroagindo, então, à data do vencimento e incidindo,
sucessivamente, sobre o tributo e sobre a multa.
§ 3º A correção monetária será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para a discussão administrativa ou judicial do débito.
Art. 122. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do tributo dentro de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da entrega da notificação ou da data do auto infração no seu domicílio tributário.
Art. 123. Considera-se como domicílio tributário:
I - Perante as pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerto ou desconhecido, o centro habitual de sua atividade;
II - Perante as pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos que derem à obrigação, o de cada estabelecimento.
Art. 124. O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias, contados da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável.
Art. 125. A reclamação não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo cujo lançamento se discute nos prazos previstos nos artigos 124 e 125 deste código.
Art. 126. O recurso
em processo administrativo fiscal, desde que interposto no prazo legal,
suspende a cobrança do tributo lançado.
§ 1º O depósito em dinheiro, no prazo da interposição do recurso, evitará a incidência da correção monetária.
Art. 127. As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição.
Art. 128. Além dos contribuintes definidos nesta Lei, são pessoalmente responsáveis pelo pagamento dos tributos.
I - O adquirente do terreno, pelos tributos devidos pelo alienante até a data do título translativo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste de escritura pública prova de plena e geral quitação, limitadas estas responsabilidades, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão;
III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos de cujus, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Art. 129. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
Art. 130. Nos termos da constituição Federal e do código Tributário Nacional, é vedado ao Município instituir imposto sobre:
I - Patrimônio ou serviços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - Templos de qualquer culto;
III - Patrimônio ou serviços ou serviços de partidos políticos e
de instituição de educação e assistência social, observados os requisitos
fixados no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único. O disposto no item III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos por parte das entidades neles referidos:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 131. Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 132. Os prazos só serão iniciados ou vencerão em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou onde deva ser praticado o ato.
Art. 133. As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidos dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefeitura.
Art. 134. Serão desprezados., no cálculo de qualquer tributo as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art. 135. O Padrão Tributário Municipal, previsto nos artigos 5º e 6º desta Lei, é fixado em Cr$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos cruzeiros).
Art. 136. O direito de a Fazenda Municipal constituir o Crédito Tributário extinguir-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
II - Na data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente, efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, constando da data em que tenha sido iniciada a contribuição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 137. A ação para
a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de
sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protestado judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora e devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 138. O Poder Executivo Municipal providenciará o cancelamento dos créditos tributários assim que este estiverem prescritos.
Art. 139. Os contribuintes, quando notificados para pagarem seus débitos parceladamente, optarem pelo pagamento de quota única, gozarão de um desconto de 10% (dez por cento).
Art. 140. Focam considerados notificados para o pagamento de tributos os contribuintes que receberem o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), valendo este como notificação.
Art. 141. Qualquer tributo pode ser lançado isoladamente, ou em conjunto, a critério do executivo, mas das notificações deverá constar obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 142. Os pagamentos dos tributos serão feitos em épocas e nos locais indicados no regulamento.
Art. 143. Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1975, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
ESPECIFICAÇÕES |
% sobre o preço do serviço |
% sobre a base de cálculo do art. 42 -
Parágrafo Único |
Construção civil, pavimentação, terraplanagem, perfuração, demolição, instalação em geral, inclusive elétricas e outras de engenharia civil sob regime de empreitada ou administração |
2% |
|
Diversões Públicas |
4% |
|
Cinema |
2% |
|
Empresas de Transporte |
2% |
|
Outras Modalidades de Serviços |
4% |
|
Profissionais autônomos de nível universitário |
|
|
Médicos, Engenheiros, Dentistas |
|
4% |
Advogados, Arquitetos, Urbanistas, Economistas, Administradores, Auditores |
|
3% |
Demais profissionais de nível universitário não mencionados nos itens anteriores |
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2,5% |
Profissionais de nível médio |
|
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Contadores, Técnicos em Contabilidade, Guarda-livros |
|
2% |
Técnicos em eletrônica, técnico de Rádio e Televisão, Tradutores, Interpreste, Enfermeiros, Protéticos, Técnicos Laboratoristas |
|
2% |
Demais profissionais autônomos de nível médio não mencionado no item anterior |
|
1,8% |
Demais profissionais autônomos |
|
0,75% |
As categorias A, B e C corresponde à localização do estabelecimento, da seguinte forma:
Categoria A - Estabelecimentos localizados em zona de fator localização 4 e 3.
Categoria B - Estabelecimentos localizados em zonas de fator localização 2 e 1.
Categoria C - Estabelecimentos localizados fora das zonas urbanas do Município.
1 - Indústria |
A |
B |
C |
|
1.1- até 10 empregados |
0,14 |
0,1 |
0,08 |
do PTM ao ano |
1.2- de 11 a 30 empregados |
0,18 |
0,15 |
0,1 |
do PTM ao ano |
1.3- mais de 30 empregados |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
do PTM ao ano |
2 - Comércio |
|
|
|
|
2.1- Bares e Restaurantes |
0,0007 |
0,0006 |
0,0005 |
do PTM p/ m2 ao ano |
2.2- Supermercados |
0,0008 |
0,0007 |
0,0005 |
do PTM p/ m2 ao ano |
2.3- Quaisquer outros ramos de atividades comerciais |
0,0011 |
0,0009 |
0,0007 |
do PTM p/ m2 ao ano |
3 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento |
0,5 |
0,4 |
0,3 |
do PTM ao ano |
4 - Hotéis, motéis, pensões, similares |
0,09 |
0,08 |
0,06 |
do PTM ao ano |
4.1 - Até 10 quartos |
0,1 |
0,09 |
0,07 |
do PTM ao ano |
4.2 - de 11 a 20 quartos |
0,12 |
0,11 |
0,1 |
do PTM ao ano |
4.3 - mais de 20 quartos |
0,14 |
0,12 |
0,1 |
do PTM ao ano |
4.4 - com apartamentos |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
do PTM ao ano |
5 - Profissionais liberais s/ relação de emprego |
0,09 |
0,07 |
0,06 |
do PTM ao ano |
6 - Representantes comerciais autônomos corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral |
0,09 |
0,07 |
0,06 |
do PTM ao ano |
7 - Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação de capital |
0,09 |
0,07 |
0,06 |
do PTM ao ano |
8 - Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação de capital (não incluídos em outro item desta tabela) |
0,09 |
0,07 |
0,06 |
do PTM ao ano |
9 - Casa de Loterias |
0,11 |
0,1 |
0,08 |
|
10 - Oficinas de consertos em geral |
0,2 |
0,08 |
0,04 |
|
11 - Postos de serviços para veículo |
0,2 |
0,1 |
0,09 |
|
12 - Depósitos de inflamáveis explosivos e similares |
0,5 |
0,2 |
0,1 |
|
13 - Tinturas e lavanderias |
0,07 |
0,06 |
0,05 |
|
14 - Salões de engraxates |
0,05 |
0,05 |
0,05 |
|
15 - Barbearias, salões de beleza, estabelecimentos de banhos, duchas, massagens ginásticas etc. |
0,07 |
0,05 |
0,04 |
|
16 - Ensino de qualquer grau de natureza |
0,1 |
0,08 |
0,06 |
|
17 - Estabelecimentos Hospitalares |
|
|
|
|
17.1 - com até 25 leitos |
0,12 |
0,09 |
0,06 |
|
17.2 - com mais de 25 leitos |
0,16 |
0,14 |
0,12 |
|
18 - Laboratórios de análises clínicas |
0,12 |
0,09 |
0,06 |
|
19- Diversões Públicas |
|
|||
19.1 - Bailes e Festas |
|
|||
19.2 - Cinemas e teatros |
0,06 do PTM ao ano |
|||
19.2.1 - cinemas e teatros com até 150 lugares |
0,11 do PTM ao ano |
|||
19.2.2 - com mais de 150 lugares |
0,15 do PTM ao ano |
|||
19.3 - Restaurantes dançantes, boates, etc. |
0,06 do PTM ao ano |
|||
19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa |
|
|||
19.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas |
0,03 do PTM ao ano |
|||
19.4.2 - Estabelecimentos com mais de 3 mesas |
0,05 do PTM ao ano |
|||
19.5 - Boliches |
0,03 do PTM por pistas ao ano |
|||
19.6 - Tiros ao alvo |
0,007 do PTM por arma ao ano |
|||
19.7 - Exposições, feiras e quermesses |
0,004 do PTM ao dia |
|||
19.8 - Circos e parques de diversões |
0,008 do PTM ao dia |
|||
19.9 - Competições esportivas |
0,01 do PTM ao dia |
|||
19.10 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior |
0,01 do PTM ao dia |
|||
20 - Feirantes |
0,005 do PTM ao dia |
|||
30 - Demais atividades sujeitas a taxa de localização não constante dos itens anteriores |
0,05 do PTM ao ano |
Observação:
1) a taxa de localização dos estabelecimentos constantes do item 2 (comércio) será cobrada até um limite máximo de 20% do PTM.
2) Equipara-se a feirantes, para efeito do disposto na tabela acima, os ambulantes que:
I - venderem suas mercadorias em veículos sobre rodas, barraquinhas e quiosques.
II - ocuparem uma área em vias ou logradouros públicos superior a 1 (um) metro quadrado.
1 - Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou quantidade |
0,006 do PTM ao ano |
2 - Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - Qualquer espécie ou Quantidade, por interessado na publicidade |
0,006 do PTM ao ano |
3 - Publicidade: |
|
I - No interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio - Qualquer ou quantidade, por anunciante |
0,006 do PTM ao ano |
II - Em veículos destinados à qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa - Qualquer espécie de quantidade, por anunciante |
0,003 do PTM ao dia |
III - em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos - Qualquer quantidade por anunciante |
0,004 do PTM ao dia |
IV - Em vitrines, “stands”., vestíbulos e outras dependências comerciais, industriais, agropecuários de prestação de serviços e outros para, a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte - Qualquer espécie ou quantidade opor unidade |
0,09 do PTM ao ano |
4 - Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, Faixas e similares colocados em terreno, tapumes, platinadas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, telhados, bancos, toldos, mesas, campos de espores, clubes, associação qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais - por anunciante |
0,01 do PTM ao ano. |
5 - Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou por anunciante |
0,009 do PTM ao dia |
Natureza das Obras |
Taxa |
1- Construção de: |
|
a) Edificações até dois pavimentos, por m2 de área construída |
0,0008 do PTM |
b) Edificações com mais de dois pavimentos, por m2 de área construída |
0,0009 do PTM |
c) Dependências em prédios residenciais, por m2 de área construída |
0,0008 do PTM |
d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m2 de área construída |
0,0009 do PTM |
e) Barracões e galpões, por m2 de área construída |
0,0006 do PTM |
f) Fachadas e muros, por metro linear |
0,0015 do PTM |
g) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear |
0,0009 do PTM |
h) Reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m2 |
0,0007 do PTM |
2 - Arruamentos: |
|
a) com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m2 |
0,00002 do PTM |
b) com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos por m2 |
0,00002 do PTM |
3 - Loteamento: |
|
a) com área até 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m2 |
0,00003 do PTM |
b) com área superior a 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município por m2 |
0,00003 do PTM |
4 - Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela: |
|
a) por metro linear |
0,0015 do PTM |
b) por metro quadrado |
0,0008 do PTM |
1) Unidades residenciais (inclusive terrenos não utilizados) |
0,000065 do PTM por m2 ao ano |
2) Comércio/ serviço |
0,00007 do PTM por m2 ao ano |
3) Industrial |
0,00005 do PTM por m2 ao ano |
4) Agropecuária |
0,00001 do PTM por m2 ao ano |