O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos funcionários ativos e inativos o 13º salário como abono de natal, com base nos vencimentos desde que tenha atingido 12 (doze) meses de serviço.
§ 1º O abono será pago proporcionalmente ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 dos meses trabalhados durante o ano sobre o vencimento recebido.
§ 2º Não fará jus ao disposto do art. 1º, o funcionário que estiver em gozo de licença sem vencimento e não tiver atingido pelos 120 (cento e vinte) dias de serviço no ano em curso.
Art. 2º Para fazer face ao pagamento de que trata o art. 1º, o Sr. Prefeito dica autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiros).
Art. 3º Em decorrência da abertura de crédito do art. 2º, fica anulado da tabela secretaria a importância de igual valor, que lhe faculta o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.