LEI Nº 817, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974

 

CONCEDE ABONO DE NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos funcionários ativos e inativos o 13º salário como abono de natal, com base nos vencimentos desde que tenha atingido 12 (doze) meses de serviço.

 

§ 1º O abono será pago proporcionalmente ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 dos meses trabalhados durante o ano sobre o vencimento recebido.

 

§ 2º Não fará jus ao disposto do art. 1º, o funcionário que estiver em gozo de licença sem vencimento e não tiver atingido pelos 120 (cento e vinte) dias de serviço no ano em curso.

 

Art. 2º Para fazer face ao pagamento de que trata o art. 1º, o Sr. Prefeito dica autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiros).

 

Art. 3º Em decorrência da abertura de crédito do art. 2º, fica anulado da tabela secretaria a importância de igual valor, que lhe faculta o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 1974.

 

ANTONIO BARBOSA SENA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.