O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a cobrança da dívida ativa até 31 de janeiro de 1975, com 20% (vinte por cento) de descontos sem juros, multa ou correção monetária, a quem efetuar pagamento de uma só vez.
Art. 2º Fica igualmente autorizado a parcelamento da Dívida Ativa até 6 (seis) meses sem juros, multas e correção monetária a começar de janeiro de 1975 a junho do mesmo ano.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.