LEI Nº 816, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974

 

PRORROGA E PARCELA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a cobrança da dívida ativa até 31 de janeiro de 1975, com 20% (vinte por cento) de descontos sem juros, multa ou correção monetária, a quem efetuar pagamento de uma só vez.

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado a parcelamento da Dívida Ativa até 6 (seis) meses sem juros, multas e correção monetária a começar de janeiro de 1975 a junho do mesmo ano.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 1974.

 

ANTONIO BARBOSA SENA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.