LEI Nº 810, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:

 

O Serviço de Educação e Cultura previsto no artigo 15, do capítulo V, da Lei nº 780, de 18 de dezembro de 1973 fica estruturado da seguinte forma:

 

Art. 1º O serviço de Educação e Cultura diretamente subordinado ao Departamento de Administração Geral, fica encarregado do planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação das atividades educacionais e culturais, visando à expansão e melhoria do sistema educacional do município.

 

Art. 2º A Assessoria de Planejamento Educacional acoplada ao Departamento de Administração Geral é o órgão responsável pela elaboração, controle e avaliação do planejamento educacional e cultural do município.

 

Art. 3º O Serviço de Educação e Cultura é constituído pelos setores:

 

I – Apoio Técnico;

 

II – Apoio Administrativo.

 

Art. 4º Ficam criados e incluídos no quadro permanente do funcionalismo municipal os cargos:

 

1 (um) Chefe para o Setor de Apoio Técnico – Padrão C-4;

1 (um) Chefe para o Setor de Apoio Administrativo – Padrão C-4;

1 (um) Assessor de Educação – Padrão C-3;

 

DO SETOR DE APOIO TÉCNICO

 

Art. 5º O Setor de Apoio Técnico é responsável pela programação, coordenação, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à Supervisão de Ensino de 1º Grau, à supervisão de Ensino Supletivo, à Assistência ao Educando e ás informações educacionais visando ao desenvolvimento da educação no Município.

 

DO SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 6º Ao Setor de Apoio Administrativo compete a direção e organização das atividades administrativa do Serviço de Educação e Cultura, coordenando-as e executando-as.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da estruturação do Serviço de Educação e Cultura à conta das dotações orçamentárias fazendo-se as transposições necessárias na forma prescrita na legislação em vigor.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) diz, regulamentará esta lei, que entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 06 de dezembro de 1974.

 

ANTONIO BARBOSA SENA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.