LEI Nº 772, DE 16 DE OUTUBRO DE 1973

 

CRIA O SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Obras Sociais da Prefeitura Municipal, que funcionará sob a supervisão do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 2º Compete ao Serviço de Obras Sociais da Prefeitura Municipal, além de outras atribuições especificadas em seu regulamento:

 

I – Desenvolver e proporcionar a assistência social aos pobres;

 

II – Prestar assistência médico-cirúrgica de urgência aos pobres;

 

III – Recolher os enfermos aos hospitais, casas de saúde, maternidade e demais estabelecimentos de assistência.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com o Governo do Estado, Universidade e qualquer de suas faculdades, Ministérios de Saúde e com instituições beneficentes, para obtenção dos meios necessários à manutenção do serviço de obras sociais.

 

Art. 4º O Prefeito Municipal solicitará à Câmara de Vereadores o Crédito Especial necessário à instalação e funcionamento, bem como proporá o quadro de pessoal necessário à administração do Serviço de Obras Sociais.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 16 de outubro de 1973.

 

ANTONIO BARBOSA SENA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.