LEI Nº 719, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1971

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber como participação da receita do imposto relativo à Circulação de Mercadorias, o percentual, de 20% (vinte por cento), sobre o produto da arrecadação efetivamente realizada pelo Governo Estadual feito as deduções dos favores fiscais concedidos.

 

Art. 2º Os efeitos desta lei atingem a arrecadação do imposto das indústrias já instaladas no Estado e que se encontram em débito com a Fazenda Pública.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1971.

 

ANTONIO MOREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.