O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber como participação da receita do imposto relativo à Circulação de Mercadorias, o percentual, de 20% (vinte por cento), sobre o produto da arrecadação efetivamente realizada pelo Governo Estadual feito as deduções dos favores fiscais concedidos.
Art. 2º Os efeitos desta lei atingem a arrecadação do imposto das indústrias já instaladas no Estado e que se encontram em débito com a Fazenda Pública.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.