O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Não será concedida isenção à dívida do Sr. Arlindo Abolis para com esta Prefeitura Municipal.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar a referida dívida no montante de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) a que se refere o artigo 1º, para facilitamento da liquidação da mesma.
Parágrafo Único. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.