LEI Nº 715, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Não será concedida isenção à dívida do Sr. Arlindo Abolis para com esta Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar a referida dívida no montante de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) a que se refere o artigo 1º, para facilitamento da liquidação da mesma.

 

Parágrafo Único. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de dezembro de 1971.

 

ANTONIO MOREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.