LEI Nº 673, DE 07 DE AGOSTO DE 1970

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o Art. 153, parágrafos 2º e 3º da Constituição Estadual, sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, com as atribuições que esta Lei lhe confere, e as que lhe sejam, em qualquer época, delegadas por órgão ou serviços governamentais de educação na esfera estadual ou federal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será assim constituído:

 

a) 2 (dois) membros natos – o Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia, que serão o seu presidente e Vice-Presidente, respectivamente;

b) 6 (seis) membros nomeados pelo Prefeito Municipal e escolhidos dentre pessoas da comunidade que satisfaçam as condições de:

 

I - Idoneidade moral reconhecida;

 

II - Interesse e experiência em assuntos de educação.

 

III – Não exerceram atividades político-partidárias.

 

c) de representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular do Município.

 

Art. 3º O mandato dos Conselheiros nomeados será de (4) anos, renovando-se os seus membros, pela metade de dois (2) anos.

 

§ 1º As primeiras nomeações compreenderão mandatos de quatro (4) anos e dois (2) anos.

 

§ 2º No caso de ocorrência de vaga, o membro nomeado, será para completar o mandato do substituto.

 

Art. 4º O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes à educação do Município.

 

Art. 5º Constituem atribuições do Conselheiro:

 

I - Elaborar o Plano Municipal de Educação, que deverá seguir as diretrizes e metas básicas do plano diretor e nacional e Plano Federal de Educação;

 

II - Entrosar-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação em âmbito estadual ou federal;

 

III - Providenciar, na área municipal, para que se faça:

 

a) a apuração do custo médio de ensino;

b) a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar.

 

IV - Apresentar estudos e planos visando uma distribuição racional de unidades de rede escolar no município;

 

V - Sugerir medidas aos órgãos dos poderes executivo e legislativo nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando:

 

a) a fixação dos recursos previstos nos artigos 92, parágrafos 3º e 93, Parágrafo 1º letra “a” da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN);

b) ao enquadramento dos serviços orçamentários especificados para a educação dentro do Plano Municipal.

 

VI - Sugerir medidas e colaborar:

 

a) com o Poder Público Municipal, na tarefa de chamada anual da população escolar de sete anos de idade para matrícula na escola primária;

b) com o Poder Público Estadual na promoção de levantamento anual, no município, do registro das crianças em idade escolar.

 

VII - Opinar sobre os assuntos educacionais não especificamente indicados nesta Lei e que forem submetidos pelo Poder Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 07 de agosto de 1970.

 

Xaph Abrahão da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.