O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder descontos para os lançamentos da taxa de localização, renovação de licença para o comércio e indústria, dos anos de 1967, 1968 e 1969, na seguinte base: Em 1967 – 30% (trinta por cento); Em 1968 – 40% (quarenta por cento); Em 1969 – 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º Que referido desconto terá validade a partir de 1º de novembro do corrente exercício, até o dia 30 de abril do ano vindouro de 1970.
Art. 3º Que o contribuinte fará mensalmente o resgate de seu débito, ficando sujeito ao pagamento integral do lançamento, se não efetuar dentro de seis meses a serem contados conforme o Art. 2º desta Lei.
Art. 4º Para aquele contribuinte, que já efetuou o pagamento de seu débito, referente ao lançamento da taxa de localização e renovação de licença para o comércio e indústria, dos anos de 1967, 1968, 1969 até esta data, terá direito ao gozo de crédito correspondente vinculado, a partir do início do exercício administrativo do ano de 1969.
Parágrafo Único. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.